TJDFT - 0029475-12.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029475-12.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:17:53.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
29/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029475-12.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA, interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 08:38:39.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
04/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029475-12.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação e Execução de Título Extrajudicial (cédula de crédito bancário), proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 9.11.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 80958707.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 183208419), apenas a parte exequente manifestou pela sua não ocorrência, ao argumento de que empreendeu as diligências ao seu alcance, não havendo desídia apta a atrair a extinção da pretensão executiva (ID nº 185285195).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito com a efetiva indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem o condão para obstar a prescrição em curso.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 26, §3º, inciso VIII, da Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, conta-se a partir de um (1) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de três (3) anos.
Assim, permanecendo inerte o credor em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, correta a sentença que extinguiu o processo. 3.
Apelo não provido. (Acórdão nº 1788654, 00465959720148070001, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 23/1/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CEDULA DE CREDITO BANCARIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição prescrição intercorrente do título executivo que instruiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito, com base no art. 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC. 1.1.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença.
Aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que foi diligente nos autos, e que em momento algum transcorreu o prazo prescricional nesta demanda.
Argumenta que ao longo do processo solicitou diligências judiciais como também realizou pesquisas extrajudiciais com o fim de localizar bens passíveis de penhora dos apelados, não se configurando a inercia do apelante, nem tampouco abandono do processo. 2.
Dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta circunstância, a suspensão durará um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição 2.1.
O juiz determinará o arquivamento dos autos após o término desse prazo caso não sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC).
Caso transcorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, deverá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). 2.2.
No caso dos autos, a execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo de prescrição intercorrente é de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso VIII, e art. 206-A do Código Civil. 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. 2.4.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 23/05/2016 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 23/05/2017, após o qual o prazo voltou a correr, conforme lição do art. 921, §4º, do CPC, com prazo final em 23/05/2020.
Assim, em 28/04/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia, há muito, se encerrado.
Ademais, ainda que se considere o prazo de suspensão dos prazos processuais decorrente da crise sanitária da pandemia da COVID-19, o prazo prescricional ainda resta consumado em 2020, 3 anos atrás. 2.5.
Portanto, com razão o juízo a quo, porquanto determinou a suspensão do processo, arquivou os autos e intimou as partes antes de reconhecer a prescrição. 2.6.
Precedente desta Turma: ?[...] A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 26/7/2017, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 26/7/2018.
Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito comercial), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados, e o simples pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a sua inércia.
Assim, mesmo com a suspensão da contagem dos prazos prescricionais imposta pela Lei n. 14.010/2020, período de 12/6/2020 até 30/10/2020, a prescrição intercorrente configurou-se em dezembro de 2021, nos termos dos arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A, do CC.
Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC [...]? (0015006-35.2015.8.07.0007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 25/02/2023). 3.
Ademais, as alegações de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos após o fim do prazo de suspensão e que a prescrição somente poderia ser reconhecida se não houvesse manifestações do recorrente nos autos não obstam o reconhecimento da prescrição. 3.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
Confira-se: ?(...) 4.
Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes STJ. (...)? (00552312320128070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26.4.2019). 3.2.
Ademais, também não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que há nos autos registro de intimação da parte exequente para manifestação acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença em virtude do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, não se aplica majoração, em sede recursal, da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo improvido. (Acórdão nº 1735301, 00237992020118070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 9/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 9.11.2017 (ID nº 80958707).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.11.2018, o seu implemento estava previsto para 9.11.2021.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 29.3.2022, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:29
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE FLAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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