TJDFT - 0027642-04.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027642-04.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO AMORIM, MARCOS ANTONIO AMORIM, MARIA DE FATIMA FERREIRA, MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM, MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP, ROGERIO CASSIO AMORIM SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO AMORIM e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Comercial (ID 36332191) e foi suspenso por falta de bens em 08/11/2018 (ID 36333047).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:19
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMORIM em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO AMORIM em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027642-04.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO AMORIM, MARCOS ANTONIO AMORIM, MARIA DE FATIMA FERREIRA, MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM, MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP, ROGERIO CASSIO AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08/11/2018 pela Decisão de ID 36333047, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Comercial ID 36332191) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMORIM em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO AMORIM em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO AMORIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMORIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 20:23
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO AMORIM em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMORIM em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ em 12/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:14
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:58
Juntada de aditamento
-
27/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Adriano Júlio Tosatti em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:24
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:17
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:53
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2020 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:45
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2020 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMORIM em 30/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 19:59
Recebidos os autos
-
28/06/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 20:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 23:56
Recebidos os autos
-
04/03/2020 23:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2020 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 02:02
Recebidos os autos
-
15/01/2020 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 02:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA AMORIM em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:03
Decorrido prazo de MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:03
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO AMORIM em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 16:26
Expedição de Ofício.
-
01/10/2019 07:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 07:12
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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