TJDFT - 0027903-62.2015.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:22
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO - CPF: *59.***.*47-53 (REU) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0027903-62.2015.8.07.0018 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: EVANDRO DE SOUZA MACHADO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é isento de custas consoante art. 185, II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:27:20.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:54
Deferido o pedido de ANDRE SILVEIRA GONCALVES BELTRAO - CPF: *89.***.*41-91 (PERITO).
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0027903-62.2015.8.07.0018 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: EVANDRO DE SOUZA MACHADO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204420050.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 08:21:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
18/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0027903-62.2015.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Improbidade Administrativa (10011) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EVANDRO DE SOUZA MACHADO e outros SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de NILSON MARTORELLI, MARUSKA LIMA DE SOUZA HOLANDA, EVANDRO DE SOUZA MACHADO, LUIZ ROGÉRIO PINTO GONÇALVES, JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA e GREENLEAF PROJETOS E SERVIÇOS S/A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a Novacap tornou pública a concorrência para implantação do campo de futebol em grama natural do ENB, incluindo drenagem, irrigação automatizada e manutenção, tendo sido declarada vencedora a sexta ré e foi celebrado o contrato nº 669/2012 em 5/2/2012; que a área do campo foi liberada para realização dos serviços apenas em 26/3/2013, sendo que a ineficiência na gestão dos contrato pela Novacap reduziu o tempo para implantação do gramado, impossibilitando o plantio da grama por sementes, conforme contratado, acarretando alteração na composição do orçamento do contrato; que a segunda e o terceiro réus foram os responsáveis pela falta de planejamento; que as alterações qualitativas e quantitativas durante a execução do contrato alteraram a essência do objeto, acarretando a quebra da isonomia da licitação; que houve alteração do tipo de plantio e da espécie de grama, implicando na alteração do objeto do contrato, pois foi licitado um serviço que não poderia ser executado, evidenciando a inadequação do projeto básico; que a Novacap não questionou o fato de a grama ter sido trazida do Estado do Sergipe; que para licitação utilizou-se de método mais complexo de plantio de grama para selecionar empresas, mas optou-se pela execução do método mais simples; que o preço final da grama plantada foi acrescido em 663,95% (seiscentos e sessenta e três vírgula noventa e cinco por cento); que a execução em período de chuvas acarretou custos, que deveriam ter sido previstos antes, pois o período de chuvas é bem delimitado; que a segunda ré participou decisivamente na celebração do contrato e aditivos e o primeiro os homologou sem questionamento; que a utilização de equipamento de iluminação suplementar artificial é o serviço mais dispendioso desse contrato; que o Tribunal de Contas do Distrito Federal constatou que diversos serviços foram suprimidos e substituídos por serviços de manutenção durante a execução da obra; que o contrato se estendeu até o término da copa do mundo em detrimento de nova licitação e com base em preços acima de mercado; que os primeiro, segunda e quarto réus anuíram à proposta da sexta ré sem questionamentos, acarretando acréscimo no contrato; que houve falhas no treinamento, cuja fiscalização foi negligenciada; que houve ilegal antecipação de pagamento por material posto na obra, cujo pagamento foi autorizado pela segunda ré sem a apresentação da garantia contratual; que o Tribunal de Contas do Distrito Federal apurou a existência de sobrepreço; que foi apurado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 1.673.730,10 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e dez centavos); que a improbidade administrativa está comprovada pela lesão ao patrimônio público e descompromisso deliberado com a legalidade e a lealdade com a instituição pública; que o dolo está plenamente configurado, pois é manifesta a vontade dos dois primeiros réus de lesar os cofres públicos e agir de forma contrária aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o descompromisso com o trato da coisa pública.
Ao final requer a notificação dos réus para se manifestarem, recebimento da ação, citação e a procedência do pedido para confirmar a liminar, determinar a suspensão dos direitos políticos, condenar os réus ao pagamento de multa civil, decretar a perda da função pública para os cinco primeiros réus, condenar os réus solidariamente ao pagamento dos prejuízos no valor de R$ 1.673.730,10 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e dez centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O primeiro réu apresentou defesa prévia (ID 49755266) afirmando, em resumo, que é parte ilegítima e que não há nexo causal entre a sua conduta e as supostas irregularidades.
Anexou documentos.
A sexta ré ofereceu defesa prévia (ID 497555303) dizendo, em síntese, que a petição inicial é inepta por ausência da causa de pedir; que não houve individualização das condutas, imputações ou pedidos; que houve atraso para entrega do local para início dos trabalhos; que não houve sobrepreço na locação do equipamento de iluminação.
Anexou documentos.
A primeira e o segundo réu apresentaram defesa prévia (ID 49755584) afirmando, resumidamente, que há ilegitimidade passiva e que não há nexo de causalidade entre as suas condutas e as supostas irregularidades.
O quarto réu apresentou defesa prévia (ID 49755619), em que afirma em resumo, que não houve alteração do objeto do contrato; que houve redução do valor total do gramado; que as alterações contratuais foram necessárias ao desenvolvimento da obra; que é parte ilegítima; que o parecer foi ratificado pelo departamento jurídico; que não há ato de improbidade administrativa; que a petição inicial é inepta; que a ação deve ser suspensa até o julgamento da ação penal.
Foram anexados documentos.
O quinto réu apresentou a defesa prévia de ID 497555657 em que afirma, resumidamente, que não há pressupostos para a presente ação ou débito.
O autor se manifestou sobre as defesas apresentadas (ID 10492296).
O segundo réu apresentou defesa (ID 16144830) afirmando que a petição inicial é inepta em relação a ele, pois não ocupava mais o cargo quando a licitação foi feita; que é parte ilegítima.
Anexou documentos.
O quinto réu ofereceu defesa prévia (ID 19828964) alegando que a petição inicial é inepta e que não houve prática de ato de improbidade por ele.
A petição inicial foi recebida (ID 49757683), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (49759041), ao qual foi negado provimento (ID 49758014).
O quarto réu ofereceu contestação (ID 49757868) alegando, em síntese, que contratempos em obras são previsíveis e a obra foi entregue no prazo; que as alterações quantitativas e qualitativas estão amparadas em lei; que o projeto básico foi adequado e foram seguidas as recomendações da FIFA; que não houve jogo de planilhas; que o plantio da grama em sementes não é mais baixo, mas sim um método mais complexo; que concordou com a alteração da canaleta em razão dos valores; que o lastro de brita foi necessário para dar continuidade ao serviço e que o reforço híbrido não era necessário; que não houve quebra da isonomia da licitação porque a capacidade técnica exigida na contratação foi mantida durante a execução; que o autor demonstra desconhecimento com relação à iluminação do gramado e foi utilizada apenas para a grama de clima frio e comete equívoco em seus cálculos; que todos os termos aditivos, inclusive o ‘E’, que gerou um acréscimo ao preço contratado, ocorreram para a melhor execução da obra e não para beneficiar um particular em detrimento da Administração; que a finalidade do treinamento não era a capacitação de técnicos da Novacap para que fizessem a manutenção, mas sim viabilizar a fiscalização dessa manutenção a ser realizada por empresa terceirizada; que não houve antecipação de pagamento; que o autor não considerou que o orçamento dos serviços executados é estimativo, portanto, não houve sobrepreço; que é parte ilegítima, pois não tinha poder de tomar decisões quanto à celebração dos termos aditivos; que não praticou nenhum ato de improbidade administrativa.
A sexta ré apresentou contestação (ID 4975914) em que afirma, resumidamente, que a petição inicial é inepta; que não houve individualização das condutas, imputações ou pedidos; que houve atraso para entrega do local para início dos trabalhos; que não houve sobrepreço na locação do equipamento de iluminação; que a modificação do tipo de plantio também ocorreu em razão da demora na entrega do gramado, pois teve menos de um mês para preparar o campo; que discorda que haja método mais prático ou mais rápido, como sugerido pelo autor; que não houve dano ao erário; que em razão da mudança do tipo de grama o reforço híbrido se tornou desnecessário; que o autor comete equívocos com relação ao custo dos equipamentos de iluminação; que foi passado todo o conhecimento de operar o gramado e mantê-lo; que não há ato de improbidade que possa lhe ser imputado.
Foram anexados documentos.
O primeiro, segunda, terceiro e quinto réus ofereceram contestação (ID 49759596) alegando, em resumo, que há ilegitimidade passiva; que não há nexo causal entre a conduta deles e as supostas irregularidades; que não há pressuposto para a presente ação e o alegado débito é inexistente; que o projeto básico foi adequado às exigências da FIFA, às normas técnicas e ao objeto a ser contratado; que diversos fatores prejudicaram o andamento da execução do contrato; que a alteração do tipo de grama foi necessária; que as exigências técnicas para a contratação foram mantidas durante a execução, por isso, não houve violação da isonomia do certame; que em razão das chuvas foi necessária a utilização de um lastro de brita para viabilizar a execução; que a prorrogação do contrato para manutenção do gramado observou os limites impostos pelo convênio firmado entre a Terracap e a Novacap; que há equívoco na comparação com os preços praticados em outras arenas.
Anexou documentos.
O Distrito Federal informou que adotará a posição de neutralidade (ID 49758059).
O autor anexou documentos à peça de ID 49759103, sobre os quais os réus se manifestaram (ID 49758674, 49759495 e 49758965).
Os primeiro, segunda, terceiro e quinto réus anexaram documentos à peça de ID 497583266, sobre os quais o autor se manifestou (ID 49758024).
Concedida oportunidade para a especificação de provas, a sexta ré requereu a produção de prova pericial (ID 49759451), os primeiro, segunda, terceiro, quarto e quinto réus a prova testemunhal (ID 49759868 e 49758901).
O feito foi saneado, com rejeição das preliminares e deferimento da prova pericial e testemunhal (ID 25489643).
Houve a interposição de embargos de declaração (ID 49759161), que foram acolhidos para excluir a prova pericial na área de contabilidade (ID 49759661).
Foram interpostos embargos de declaração (ID 49758872), que foram rejeitados (ID 49759527).
Em razão da discordância do autor foi indeferido o pedido de substituição do perito pelo profissional indicado pela sexta ré (ID 49758209), ensejando a interposição de embargos de declaração (ID 49758868), que não foram conhecidos (ID 49758388) e, posteriormente, Agravo de Instrumento (ID 49759907), que não foi conhecido (ID 49759743).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 56083653), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 68193158, 70982581, 71321614 e 71327137) Houve requerimento de retenção de honorários periciais para pagamento de pensão alimentícia (ID 69815757) e arresto (ID 71075427), sobre os quais se manifestou o perito (ID 73834264).
O perito prestou esclarecimentos em relação à impugnação das partes (ID 76581267), com manifestação das partes (ID 82388142, 84680844, 84681703 e 87680515).
Foi proferida decisão para reduzir os honorários do perito e determinar a realização de segunda perícia (ID 101155940).
O pedido de reconsideração do perito foi indeferido (ID 102526752), tendo sido impetrado mandado de segurança, com deferimento de liminar (ID 108106428) e, posteriormente, denegada a segurança (ID 124145201).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 128512547), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 131379600, 131427228, 135091118 e 135163016).
O perito prestou esclarecimentos (ID 141170120) em razão das impugnações apresentadas, sobre os quais as partes se manifestaram (ID 143816777, 144168089).
As partes apresentaram alegações finais (ID 152796307, 156105575, 156107835, 156136726, 156137872, 156137879, 156136735).
Determinou-se a manifestação das partes sobre o interesse na prova testemunhal deferida e sobre as modificações da lei de improbidade (ID 162034151), tendo as partes apresentado as peças de ID 162394263, 163464943, 163984809, 164082468.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 182013090).
Foram interpostos embargos de declaração (ID 184461448), que não foram conhecidos (ID 187977297).
As partes apresentaram alegações finais (ID 185848301, 190964738, 191020965, 191020975 e 191020979). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento especial da Lei nº 8.429/92 em que o autor busca a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que os réus praticaram atos de improbidade administrativa em razão de alterações no contrato que violaram o princípio da isonomia da licitação, gerando prejuízos ao erário.
Todos os réus alegaram que não houve demonstração do dolo e que não houve a prática de atos ímprobos.
Verifica-se dos autos que o autor fundamentou o pedido no artigo 10, I, II, X, XII e caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e na peça de ID 162394263 afirmou que as mudanças introduzidas na lei de improbidade administrativa não resultam em reflexos para a tipificação ou prejuízo para o julgamento do feito.
No entanto, tem-se que em razão da nova redação desse dispositivo legal não há mais possibilidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa exclusivamente com base no caput do artigo, pois esse traz a seguinte sentença “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que demonstra que para ser considerado como ato de improbidade administrativa o ato de violação de normas legais (argumento utilizado pelo autor) deverá ser demonstrado por uma das hipóteses dos incisos do artigo 11, não sendo possível a condenação com base exclusivamente no caput, motivo suficiente para a improcedência do pedido em razão da aplicação da nova norma, com relação aos réus que, segundo o autor, infringiram esse dispositivo legal, que seriam o primeiro e a segunda ré.
Dessa forma, tem-se que deverá ser analisadas as condutas apenas em relação ao artigo 10 da mencionada lei, que segundo o autor foi infringido por todos os réus.
O autor requereu que no caso de não aplicação do artigo 10 deveria ser aplicado o artigo 11, I e II da lei de improbidade (ID 49756858 - Pág. 23), mas esses dois incisos foram revogados.
Passa-se ao exame do dolo.
O artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação introduzida pela Lei nº 14.230/21 estabelece a aplicação das normas do procedimento comum do Código de Processo Civil, que no artigo 322 dispõe que o pedido deve ser interpretado no contexto da postulação.
O dolo específico, no caso da improbidade administrativa, decorre de uma consciência e vontade direcionada a determinada finalidade de obter proveito ou benefício indevido e o exame da sua ocorrência deve ser feito com base em fatos objetivos, posto que apesar de se tratar de elemento subjetivo ele é externado objetivamente.
Neste caso o autor limitou-se a dizer que o dolo estava “plenamente configurado, pois é manifesta a vontade dos dois primeiros requeridos de lesar os cofres públicos e agir de forma contrária aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública” (ID 49756858 - Pág. 25) e, ainda, falou que o dolo é genérico “consistente na vontade de realizar o ato” (ID m. 49756858 - Pág. 24), mas no novo regramento não se admite dolo genérico.
Ao contrário do afirmado pelo autor não é possível afirmar que o dolo específico está demonstrado, pois não ficou comprovado que os réus agiram de forma a um fim específico, portanto, não houve a demonstração do dolo específico, que não pode ser presumido em razão de irregularidades apenas.
Essa questão é bastante para demonstrar que não houve a prática de ato de improbidade administrativa, no entanto, serão examinadas as questões debatidas nos autos para não se alegar omissão judicial, não obstante esse exame seja prescindível.
Destaca-se que em razão de se tratar de questões técnicas de área diversa da jurídica o exame será feito com base no laudo pericial.
A principal questão levantada pelo autor se refere à modificação do tipo de plantio e espécie de grama, o que teria acarretado custos extras, onerando o erário, e ferindo o princípio da isonomia.
O objeto do edital era a contratação de empresa de engenharia para implantação do campo de futebol em grama natural, incluindo drenagem, irrigação automatizada e manutenção (ID 49756867 - Pág. 2) e no item 6.4 que o plantio deveria ser de grama por sementes (ID 49756867).
Porém, após a celebração do contrato constatou-se que o tipo de grama escolhido não é utilizado no país e houve alteração na espécie de grama.
Informou o perito que a grama indicada pela FIFA possui impedimento de uso no Brasil e não tem registro no Sistema de Registro Nacional de Cultivares (RVC) do Ministério da Agricultura e que mesmo que fosse permitida a utilização não seria uma opção para uso no país (ID 128512547 - Pág. 1).
Considerando que o cultivo dessa espécie de grama não era permitido, evidentemente que havia uma necessidade de modificação do contrato.
Porém, é evidente que houve ineficiência dos réus ao elaborarem o projeto básico, edital e contrato tendo por objeto um tipo específico de grama, cujo cultivo não era permitido.
Igualmente, houve ineficiência da sexta ré, pois essa, que tem conhecimento técnico para a execução do contrato, apresentou proposta para plantio de espécie de grama não permitida.
Isso é indiscutível, porém, não é o suficiente para a caracterização do ato improbo, especialmente por falta de demonstração do dolo.
Ficou incontroverso nos autos (isso consta inclusive da petição inicial) que houve atraso de 141 (cento e quarenta e um) dias para liberação do canteiro de obras para a sexta ré iniciar os trabalhos, fato que também implicou na necessidade de alteração do tipo de grama e plantio, pois do contrário o gramado do estádio não estaria pronto para a realização das partidas, conforme calendário oficial da FIFA, não obstante o perito tenha informado que a mudança da espécie de grama não decorreu do atraso, mas sim da proibição de cultivo e comercialização da espécie prevista no projeto básico.
A modificação do tipo de plantio, que decorreu da proibição do cultivo e comercialização no território nacional da espécie poa pratensis (ID 141170120 - Pág. 2), não caracteriza uma violação do princípio da isonomia na licitação, pois nem mesmo foi mencionado nos autos que a sexta ré seria a única empresa com qualificação para a execução do objeto da licitação, o que permitiu a participação de outras licitantes e foi necessária a manutenção da qualificação técnica durante a execução do contrato.
O autor considerou inadequada a aquisição de grama em rolo de outro Estado, mas o perito informou que em razão do atraso a grama em rolo seria a única opção e não há no Distrito Federal disponibilidade da grama bermuda celebration (ID 128512547 - Pág. 3).
Ficando evidenciado que não houve irregularidade na aquisição desse material.
Afirma o autor que a supressão do serviço de reforço híbrido gerou prejuízo ao erário.
Todavia, o perito informou que não há necessidade de reforço híbrido para a grama bermuda celebration, sendo mais comum esse reforço em clima frio e outras variedades de grama não estoloníferas; mas seria recomendado para clima temperado e não foi utilizado em nenhum dos gramados da Copa de 2014 e tampouco é mais barato (ID 128512547 - Pág. 3).
Afirmou, ainda, o perito, que seria impossível dissociar a supressão do reforço híbrido ao custo do plantio da grama, pois está claro que foi a supressão desse que possibilitou a adaptação gerada por uma inadequação da espécie de grama sugerida inicialmente (ID 141170120 - Pág. 3), não se comprovando o alegado saldo.
Houve alteração no tipo de canaletas, o que também foi questionado pelo autor, mas o perito ratificou a informação da sexta ré no sentido de que essa mudança foi para proporcionar segurança aos atletas, pois as canaletas de ferro representam risco aos atletas e a mudança não trouxe custos adicionais (ID 128512547 - Pág. 4).
O perito também considerou apropriada a utilização de brita bica corrida para aumentar a permeabilidade da drenagem (ID 128512547 - Pág. 5).
No que tange à iluminação artificial, que também foi questionada na petição inicial, o perito informou que essa é recomendada para o bom desenvolvimento do gramado em razão do sombreamento decorrente das coberturas que foram instaladas (ID 128512547 - Pág. 5) e essa iluminação artificial já constava do projeto básico (ID 49756873 - Pág. 24).
Sustentou o autor que houve jogo de planilhas e sobrepreço, no entanto, o perito informou que não houve sobrepreço (ID 128512547 - Pág. 5 e 10) e o objeto do contrato foi entregue com valor abaixo do contratado.
Afirma o autor que não houve o treinamento, mas esclareceram os réus que esse não se destinava à capacitação de técnicos da NOVACAP para que fizessem a manutenção, mas sim viabilizar a fiscalização da manutenção e o conhecimento de operar o gramado e mantê-lo foi repassado, tanto que não há notícia de que tenha ocorrido algum problema com a manutenção do gramado após o encerramento do contrato com a sexta ré.
Houve considerável atraso para a liberação do canteiro de obras, que segundo os réus decorreu de vários fatores justificáveis, dentre eles o excesso de chuvas e rompimento do convênio com a TERRACAP.
Porém, o que se observa de todo o contexto processual é que houve total falta de eficiência dos réus na elaboração do projeto básico, realização da licitação e celebração do contrato, contudo, todas as irregularidades apontadas pelo autor, que em grande parte ocorreram efetivamente, como por exemplo estabelecer no projeto básico e licitar espécie de grama com cultivo e comercialização proibidos no país e considerável atraso para liberar o gramado para execução do objeto do contrato, não caracterizam atos de improbidade administrativa, especialmente pela ausência de comprovação do dolo específico, que não pode ser presumido apenas em razão da existência de irregularidades.
Por fim, o autor afirmou que houve antecipação de pagamento, mas a sexta ré alegou que isso não ocorreu porque havia areia estocada na obra, o que foi ratificado pelo perito (ID 141170120 - Pág. 3).
Nesse contexto, restou evidenciado que não ficou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa e, principalmente, de dolo, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão de isenção legal ao autor.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0027903-62.2015.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Improbidade Administrativa (10011) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EVANDRO DE SOUZA MACHADO e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os réus Maruska, Nilson, Evandro e Josimar interpuseram embargos de declaração em face da decisão registrada em ata de audiência (ID 182013090), relativa ao pedido de depoimento dos réus.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 186189032).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Alegam os réus que há obscuridade na ata da audiência de instrução e julgamento registrada no ID 182013090, pois não foram perguntados acerca do interesse na colheita dos seus depoimentos, ficando o registro em descompasso com a realidade.
Consoante se observou acima, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, prestam-se apenas para sanar os vícios indicados no artigo 1.022.
No presente caso, todavia, não há qualquer dos vícios elencados na norma.
A ata é clara quanto ao conteúdo da solenidade e do pedido dos réus, tendo sido este, no entanto, indeferido pelo juiz que presidia a solenidade, decisão esta amplamente fundamentada.
Ressalte-se ainda que a questão também ficou gravada em vídeo disponível nestes autos, podendo ser consultada a qualquer tempo pelas partes.
Assim, não havendo qualquer vício na decisão, não há hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Em face das considerações alinhadas, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O Ministério Público reiterou as alegações finais previamente apresentadas (ID 186189032) e a ré Greenleaf apresentou as suas no ID 185848301.
Assim, concedo aos demais réus o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:17
Juntada de ata
-
14/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:48
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2023 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRE SILVEIRA GONCALVES BELTRAO em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE SILVEIRA GONCALVES BELTRAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVEIRA GONCALVES BELTRAO em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SILVEIRA GONCALVES BELTRAO em 28/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:31
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ANDRE SILVEIRA GONCALVES BELTRAO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDRÉ SILVEIRA GONÇALVES BELTRÃO em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:39
Deferido o pedido de
-
01/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDRÉ SILVEIRA GONÇALVES BELTRÃO em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:21
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRÉ SILVEIRA GONÇALVES BELTRÃO em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
22/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2021 09:51
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ANDRÉ SILVEIRA GONÇALVES BELTRÃO em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIO SOARES SANTANA em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2021 22:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:31
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/10/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2020 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2020 19:43
Juntada de termo
-
08/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:35
Outras decisões
-
03/09/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2020 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2020 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2020 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:46
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:46
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:46
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:46
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação;
-
23/05/2020 10:56
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
23/05/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:12
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/02/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 20:09
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 09:29
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:59
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
17/12/2019 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:07
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 02:55
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:24
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/12/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:45
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 04/12/2019 06:00:00.
-
05/12/2019 18:45
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 04/12/2019 06:00:00.
-
05/12/2019 18:45
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 04/12/2019 06:00:00.
-
05/12/2019 18:45
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 04/12/2019 06:00:00.
-
05/12/2019 18:45
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 04/12/2019 06:00:00.
-
05/12/2019 18:45
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 04/12/2019 06:00:00.
-
19/11/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/11/2019 06:48
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2019 18:00
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2019 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 21:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 12:41
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA MACHADO em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:41
Decorrido prazo de GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:40
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA EVANGELISTA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:40
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO PINTO GONCALVES em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:40
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:39
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLI em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 03:59
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 17:41
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
06/03/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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