TJDFT - 0029484-15.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0029484-15.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANO LEMOS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e diante do alvará expedido no ID 209954193, fica a parte credora intimada a informar, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora, sob pena de ser enviado os autos ao arquivo provisório para aguardar pagamento de precatório (id. 198799108 e 198798773).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:40:27.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
05/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/06/2024 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029484-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIANO LEMOS DOS SANTOS, LETICIA PEREIRA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIANO LEMOS DOS SANTOS e LETICIA PEREIRA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve a preclusão da decisão ID 184696816, que determinou a expedição de requisitórios.
A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados ao ID 193347761.
Intimado, o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Ao ID 194999425 a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Requer a reserva de h. contratuais de 30%. É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO a planilha de ID193347761 e determino a expedição dos requisitórios DEFIRO a reserva de h. contratuais de 30% em favor do causídico, nos termos do contrato ID 194999439 Após a expedição, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Com base nos cálculos ID 193347761, expeça-se PCT do principal em favor dos credores, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Outras decisões
-
15/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029484-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIANO LEMOS DOS SANTOS, LETICIA PEREIRA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIANO LEMOS DOS SANTOS e LETICIA PEREIRA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos cálculos da Contadoria (ID 193347761).
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:57
Outras decisões
-
18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANO LEMOS DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029484-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIANO LEMOS DOS SANTOS, LETICIA PEREIRA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar principal de danos morais e honorários sucumbenciais.
O DF não se opôs aos cálculos iniciais (ID 182389038).
Ainda, defende que não comporta a condenação do ente público a verba sucumbencial.
Intimada, a parte exequente defende, em síntese, que o cumprimento enseja expedição de RPV (até 40 salários mínimos), e que, portanto, cabível a condenação em honorários. É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos iniciais (ID 175838446).
O DF é isento do recolhimento de custas, e não houve antecipação de emolumentos pela parte, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Deixo de fixar honorários, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC ("§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.").
Quanto ao teto para expedição de RPV, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, com base nos cálculos homologados (ID 175838446) expeça-se precatório do principal, e RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos homologados (ID 175838446) expeça-se precatório do principal, e RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:40
Outras decisões
-
20/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JULIANO LEMOS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 14:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/06/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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