TJDFT - 0027664-15.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:58
Apensado ao processo #Oculto#
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12/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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05/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CELIA DE AZEVEDO BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TARCIZO AZEVEDO BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURO AZEVEDO BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MAURA BARROS FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA BARROS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número do processo: 0027664-15.2015.8.07.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS EXEQUENTE: MARIA LINDALVA BARROS, MARIA MAURA BARROS FERREIRA, MARIA DO CARMO BARROS SANTOS, JOSE MAURO AZEVEDO BARROS, JOAO AZEVEDO BARROS, ANA LUCIA AZEVEDO BARROS, TARCIZO AZEVEDO BARROS, ANA CELIA DE AZEVEDO BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Adimplida a RPV de id 22763729, o feito aguardava a satisfação do precatório de id 10175361, quando a parte exequente requereu a expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública (id 23856807).
O pedido foi indeferido pelo em.
Desembargador Mário Machado, em decisão de id 23902982, ao seguinte fundamento: Contudo, não cabe expedição de requisitório complementar, pois de acordo com o Tema 733 do STF (RE 730462): “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
No caso, os cálculos da execução (ID 10175399) foram realizados de acordo com o título executivo que se formou na decisão ID 10175395, cujo comando é seguinte: “Nos cálculos, a partir de 30/6/2009 até a expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
A decisão transitou em julgado.
Além disso, o exequente concordou com os cálculos (ID 10175405).
Portanto, a impossibilidade de expedição de requisitório complementar, aplicando índice de correção monetária diferente do fixado na decisão exequenda, decorre da imutabilidade da coisa julgada já formada e da preclusão.
O valor do precatório deve ser atualizado, nos termos da referida decisão, no momento do pagamento.
As RPVs – requisições de pequeno valor foram pagas, com quitação dada pelo exequente (ID 22763729), já extinta a obrigação por sentença (ID 22763728).
Assim, indefiro o pedido de aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 (ID 23856807).
Interposto agravo interno (id 24587658), o eg.
Conselho Especial desta Corte negou provimento ao recurso (id 29893186).
Os embargos de declaração opostos em id 30240167 foram rejeitados em acórdão de id 34483526.
Inconformado, o exequente interpôs recurso especial em id 36044638, que fora admitido, e extraordinário, em id 36044639, que foi sobrestado, tudo nos termos da decisão de id 37781940, em razão da análise, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1317982/ES (Tema n. 1.170), para uniformizar a controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (Tema n. 810).
No julgamento do RE 1.317.982, o c.
STF consolidou a orientação no sentido de que não importa em lesão à coisa julgada a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema n. 810.
Assim, diante da divergência entre o acórdão recorrido e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram para adequação do julgado. É o relatório.
Decido.
Considerando as conclusões do c.
Supremo Tribunal Federal, retratadas no julgamento do RE 1.317.982, imperiosa a revisão da decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Isso porque a Suprema Corte entendeu que “inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 08/01/2024) Por todo exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, considerando a aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, adotando a metodologia prevista no art. 22, §1º, da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após, apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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11/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CELIA DE AZEVEDO BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TARCIZO AZEVEDO BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MAURO AZEVEDO BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA MAURA BARROS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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13/01/2025 14:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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13/01/2025 14:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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09/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
26/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
29/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
24/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:05
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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31/08/2023 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Cruz Macedo
-
29/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2023 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/03/2023 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 22:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 22:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
28/07/2022 22:40
Recurso especial admitido
-
26/07/2022 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2022 21:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS - CPF: *33.***.*79-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/04/2022 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
12/11/2021 13:13
Conclusos para Relator(a)
-
12/11/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 14:12
Conclusos para Relator(a)
-
26/10/2021 17:50
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:22
Publicado Ementa em 19/10/2021.
-
18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS - CPF: *33.***.*79-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2021 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
01/06/2021 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
01/06/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
06/04/2021 18:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/04/2021 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:16
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 20:02
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:02
Indefiro
-
09/03/2021 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
09/03/2021 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
08/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
03/02/2021 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
27/01/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2019 18:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/09/2019.
-
18/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 07:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS - CPF: *33.***.*79-34 (EXEQUENTE) em 20/08/2019.
-
27/08/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLURINDO DE BARROS em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:30
Apensado ao processo 0000245-83.2016.8.07.0000
-
26/07/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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