TJDFT - 0019836-27.2013.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:14
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO – DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos, em especial a palavra da vítima, os depoimentos das testemunhas, atreladas às provas documentais, demonstram que o réu, em conluio com dois comparsas, empregou meio ardil, utilizando-se de procurações e substabelecimentos falsos para vender como próprio imóvel alheio, causando prejuízo à vítima. 2.
Diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, realçado pelo Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 926, com vistas a evitar divergências jurisprudenciais sobre o tema, considerando que o Ministério Público não indicou o montante pretendido na denúncia nem foi realizada instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, a condenação do apelante ao pagamento do valor indenizatório mínimo devido à vítima deve ser excluída. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, § 2º, do Código Penal (estelionato – disposição de coisa alheia como própria), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. -
26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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23/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/10/2023 07:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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