TJDFT - 0017766-20.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KARITAS MENDES DA SILVA GONDIM em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de H. F. GONDIM COMERCIO DE COUROS E FERRAMENTAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação à qual o prazo prescricional não se iniciou em razão de o processo estar suspenso, na ocasião do surgimento nova lei, o prazo prescricional (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão; 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/02/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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