TJDFT - 0020352-05.2003.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
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15/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIADA EM 2003.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CINCO ANOS.
CONFIGURAÇÃO.
PENHORA DE BENS EM 2005.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESINTERESSE NOS IMÓVEIS PENHORADOS.
PEDIDO DE HASTA PÚBLICA EM 2023.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, imóveis penhorados em 2005, tendo o exequente se quedado inerte até 2015 e, mesmo tendo peticionado nos autos, nada mencionou sobre tais bens.
Após efetivação de diligências infrutíferas, pediu a suspensão do processo em 2017 nos termos do art. 921, III do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Processo suspenso até 24/02/2018.
Prazo de cinco anos de prescrição (art. 206, §5º, I do Código Civil).
Em 2020, o exequente peticionou novamente, sem mencionar a penhora, tendo requerido diligências, todas infrutíferas.
Silente até 2023, quando se manifestou sobre a penhora dos imóveis, tendo requerido leilão. 1.1.
Assim, transcorrido o prazo de suspensão do processo de execução por um ano, sem localização de bens, teve início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Segundo o art. 924, V do CPC, “Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente” sendo certo que “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ.
REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. “3.
A simples movimentação do processo, sem a indicação efetiva de bens do devedor passíveis de penhora por lapso temporal superior a três anos enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Apelo conhecido e não provido (Acórdão 1745010, 07091405220178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. 4 Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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