TJDFT - 0022473-16.1997.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022473-16.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE MESQUITA, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 363,86 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Além disso, promova-se a retificação no sistema informatizado dos polos, devendo constar no polo ativo tão somente CARLOS ROBERTO DE MESQUITA - CPF: *99.***.*40-15 e no polo passivo tão somente RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 60.***.***/0001-32.
No mais, intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 14:36
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 14:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023) - grifou-se. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada; seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível que deve ser direcionado aos tribunais superiores. 5.
Não há omissão a ser declarada ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. 6.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Recurso protelatório.
Multa aplicada. -
12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:51
Conhecido o recurso de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 60.***.***/0001-32 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 60.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/02/2024 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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