TJDFT - 0020003-61.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:24
Baixa Definitiva
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26/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS LEVINO FURTADO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INOCORRENTE.
CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em 22/08/2016 foi proferida decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis (ID 54476743 - Pág. 1). 3.
Decorrido o prazo anual da suspensão, o prazo prescricional intercorrente começou a correr, tendo, entretanto, sido interrompido em 24/04/2019 diante do bloqueio de valores na conta bancária do executado antes do término do prazo prescricional (ID 54476775 - Pág. 1). 4.
Considerando o retorno da contagem do prazo quinquenal diante da interrupção verificada com a penhora parcial do crédito em valores encontrados em conta corrente, é possível concluir que o crédito não se encontrava prescrito no momento da prolação da r. sentença recorrida. 5.
Deu-se provimento à apelação. -
01/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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