TJDFT - 0025862-13.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:10
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON ROSA ELIAS em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS.
LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL.
DILAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR COM O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 2.
Por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de nota promissória, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
Iniciada a prescrição intercorrente, o processo passou por duas suspensões: para fins de digitalização e em decorrência do art. 3º da Lei 14.010/2020.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente passou a ser 17/05/2022.
Todavia, apenas em 23/08/2023 o exequente requereu o prosseguimento do feito e a penhora via RENAJUD. 5.
Antes de pronunciar a prescrição, o juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca do tema, o que é suficiente, já que desnecessária a intimação do exequente para prosseguir com o processo.
Assim, vencido o prazo da prescrição intercorrente sem que o exequente tenha requerido o andamento do feito mediante a indicação de possíveis bens do executado, a sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de EDSON ROSA ELIAS - CPF: *68.***.*49-91 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 08:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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