TJDFT - 0017706-75.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017706-75.2015.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: AURELIO VARELIANO DA SILVA REU: AURELIO VARELIANO DA SILVA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RECONVINDO: DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 22:04:20.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
24/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0017706-75.2015.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: AURELIO VARELIANO DA SILVA REU: AURELIO VARELIANO DA SILVA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RECONVINDO: DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de AURELIO VARELIANO DA SILVA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas.
Aduz o autor que seu amigo, Fábio Nunes Soares, conduzia, em 19/05/2015, seu veículo moto modelo I/Hyosung Comet GT 650R, placa JJV8164, ano 2008, na altura da DF 457, Av.
Leste, sentido Recanto das Emas, entre a rede de energia e a linha do metrô de Samambaia-DF, quando o veículo do requerido saiu do retorno sem observar a preferência, o que culminou na colisão dos veículos.
Conta que tentou entrar em contato com o condutor do veículo o qual se recusou a ressarci-lo dos prejuízos suportados.
Ao final, requereu: a) a gratuidade justiça; b) a condenação dos réus ao pagamento dos prejuízos materiais na ordem de R$ 20.024,46, mais despesas com guincho.
Juntou documentos ao ID 33337267 e ss.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 33337282.
Citado (ID 33337400), o 1º réu interveio no feito e apresentou contestação (ID 33337421), requerendo a improcedência do pedido autoral.
Reconvenção apresentada pelo 1º réu ao ID 33337441, pugnando inicialmente pela concessão de gratuidade de justiça, bem como pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 1.493,87 referente à franquia cobrada pela seguradora.
Indeferida a gratuidade de justiça da reconvenção ao ID 33337468, sendo recolhidas as custas ao ID 33337480.
Réplica à contestação ao ID 33337502 apresentada pelo autor/reconvindo.
Contestação à reconvenção apresentada ao ID 33337504.
Replica à contestação à reconvenção ao ID 33337517.
Deferida a denunciação à lide para determinar a inclusão de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. no polo passivo da demanda (ID 33337682).
Citada ao ID 33337696, a 2ª ré apresentou contestação ao ID 33337703, pugnando, em síntese, no que tange à lida principal, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja a responsabilidade da 2ª ré limitada às coberturas contratadas e ao saldo existente na apólice.
Quanto ao pedido secundário, pugnou, em caso de condenação, para que, quando o segurado vier a obter o recebimento do seguro, primeiro satisfaça sua obrigação com o autor para somente depois regressar requerendo o reembolso dos valores quanto à 2ª ré.
Réplica à contestação do 2º réu ao ID 33337731.
Decisão de saneamento ao ID 56834765.
Audiência de instrução e julgamento em ID 189153464, quando colheu-se o depoimento pessoal da parte Aureliano Valeriano da Silva.
Alegações finais de Mapfre Seguros Gerais S.A. em ID 191031520.
Alegações finais de Deoclécio Pereira dos Santos em ID 192290452.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida de ação de indenização de danos materiais em razão de acidente envolvendo veículos automotor em que autor pleiteia a reparação dos danos sofridos.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise.
O feito não comporta vícios ou nulidades a ser declarados, de modo que avanço ao mérito.
Cuida-se de acidente de trânsito em que o Sr.
Fábio Nunes Soares conduzia a motocicleta da parte autora.
Declarou o autor que o Sr.
Fábio transitava na DF 457, Av.
Leste, sentido Recanto das Emas, entre rede de energia e linha do metrô, Samambaia/DF quando o veículo do requerido saiu do retorno sem observar a preferência, o que culminou na colisão entre os veículos.
O autor apresentou dois orçamentos, sendo o menor valor fechado em R$ 20.024,46. À vista das fotos apresentadas, trata-se de colisão da moto perpetrada na traseira do veículo CRV.
Nesse sentido, há de se trazer à baila a presunção de culpa que há em quem colide na traseira.
Contudo, não é esse o caso dos autos.
A versão do réu (Condutor do veículo CRV) não guarda coesão com o croqui juntado em ID 33337344 - Pág. 1.
A moto está deitada poucos metros após o início do retorno, o que sugere, a partir de tais elementos que a colisão se deu na altura do início do retorno.
Sabe-se que quem quer ingressar em outra faixa deve acautelar-se no sentido de verificar se a faixa está livre a fim de não ocasionar acidente.
A despeito de não ter sido possível ouvir o condutor da moto da parte autora, o que não pode ser imputado a nenhuma das partes, é possível perceber que o veículo do réu interceptou o veículo do autor na faixa de rolamento.
Além disso, o condutor da moto estava de fato em faixa preferencial, onde quem devia aguardar era o veículo.
O Sr.
Aurélio declarou inicialmente que estava na faixa da direita e que o condutor da colidiu em seu veículo, contudo, pelo que se depreende das fotos, a colisão ocorreu na faixa da esquerda e não direita, sobretudo porquanto o local atingido no carro foi na parte superior direita e a moto caiu na faixa da esquerda, o que não guarda pertinência com a dinâmica apresentada.
Este juízo entende que houve falta de cautela no ingresso da faixa pela 1ª parte ré.
Demais disso, percebe-se que a moto está posicionada no início do retorno (ID 33337344 - Pág. 1) e há viatura da Polícia Militar no local isolando o local do acidente, do que se infere que a moto estava no local em que caiu, o que sustenta a tese autoral.
Declarou ainda, ao fim de seu depoimento, que não consertou o moto junto a seguradora, uma vez que a “seguradora” lhe teria que a culpa pelo acidente era do Sr.
Fábio, condutor da motocicleta, o que entendo que até este momento nem condutor do veículo havia clareza como tinha ocorrido o acidente.
Por fim o laudo da Polícia Civil do Distrito Federal de ID 33337340 declarou que a velocidade da motocicleta imediatamente ao seu tombamento era em torno de 40 km/h, o que entendo que não houve uma má condução da motocicleta. É o caso de procedência do pedido autoral.
O 1º réu, sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento da franquia, que suportou junto à sua seguradora.
Tendo em vista que a culpa do 1º réu foi determinante para colisão, a improcedência da reconvenção é medida impositiva.
Resta analisar a responsabilidade da seguradora na denunciação à lide.
A responsabilidade da 2ª ré para com a 1ª ré é contratual enquanto a relação do autor com o 1º réu é extracontratual.
Estando o 1º réu amparado com apólice de seguro para cobertura de 3º até o importe de R$ 50.000,00, é o caso de procedência da denunciação à lide.
DISPOSITIVO Da ação principal: Ante o do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o 1º réu a pagar o valor de R$ 20.024,46 (vinte mil reais e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o 1º réu ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da ação principal.
Da reconvenção: Diante do relatado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a 1ª parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da ação reconvencional.
Da denunciação à lide: Por fim, julgo PROCEDENTE a denunciação à lide para condenar a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 a pagar ao Sr.
AURELIO VARELIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*42-72 R$ 20.024,46 (vinte mil reais e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde evento danoso (Súmula 54 do STJ).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da ação principal.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/03/2024 15:21
Outras decisões
-
07/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0017706-75.2015.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: AURELIO VARELIANO DA SILVA REU: AURELIO VARELIANO DA SILVA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RECONVINDO: DEOCLECIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 07/03/2024 às 14h30, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 17:43:04.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/11/2023 15:53
Outras decisões
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:43
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:34
Outras decisões
-
19/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 04:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 05:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 05:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 07:38
Juntada de Certidão
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23/04/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2019 07:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 14:39
Decorrido prazo de AURELIO VARELIANO DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 06:40
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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07/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2019 23:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 23:45
Juntada de Certidão
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02/05/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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