TJDFT - 0020306-93.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 14.010/2020.
PANDEMIA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, “Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, sendo certo que “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.1.
Pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses a contar do fim do prazo para apresentação, e este o mesmo prazo relativo a prescrição intercorrente. 3.
Estabelece o art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). 3.1.
Na hipótese, aplicável também a Lei 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12.06.2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", que prevê, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, de modo a adicionar mais 140 (cento e quarenta) dias de suspensão ao prazo prescricional. 4. “A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5.
Hipótese em que o processo de execução foi suspenso em 06.07.2019; termo final da suspensão (06.07.2020) prorrogado para 22.11.2020 (art. 3º da Lei 14.010/2020), termo final o dia 22.05.2021. 5.1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ.
REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 5.2.
E já que não houve efetiva constrição patrimonial, não há que se falar em aplicabilidade do que definido em sede do Tema Repetitivo 568, do que decorre a conclusão de que a sentença pela qual reconhecida a prescrição deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido -
22/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:34
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0004-73 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0020306-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: ANA DE LIMA LOPES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
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15/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:09
Processo Reativado
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06/05/2022 17:37
Baixa Definitiva
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06/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:37
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA DE LIMA LOPES em 05/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:59
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:26
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0004-73 (APELANTE) e provido
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23/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2021 18:40
Recebidos os autos
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27/11/2021 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/09/2021 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/09/2021 07:10
Recebidos os autos
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22/09/2021 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/09/2021 21:00
Recebidos os autos
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21/09/2021 21:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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21/09/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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