TJDFT - 0018127-25.2011.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018127-25.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: HELIO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE ALMEIDA TORRES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. pleiteia em desfavor de ESPÓLIO DE: HELIO PEREIRA DOS REIS (REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE ALMEIDA TORRES).
Sentença condenatória de id 56740719 condenou o devedor à devolução do veículo.
Decisão de id 56741360, datada de 12/05/2017, determinou suspensão do feito nos termos do art. 921, CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impõe-se o julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
A pretensão de cobrança ora narrada se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ocorre que o débito cobrado trata-se de dívida líquida constantes de instrumento público (sentença), não havendo se falar em prescrição decenal decorrente de responsabilidade contratual, visto que o objeto que aqui se executa é a sentença que determinou obrigação de fazer.
Destaque-se inclusive que, a pedido do próprio credor, o objeto foi convertido para perdas e danos, o que ensejaria prazo prescricional de três anos.
No mesmo sentido entende o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CC/1916.
NÃO CABIMENTO. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 13/05/2016, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, automaticamente, após o lapso de um ano (13/05/2017) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O cumprimento de sentença que embasa a execução está formalizado em título judicial, que tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 13/05/2022 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Por fim, impende destacar que a prescrição da pretensão executória se inicia a partir da formalização do título judicial, e, por conseguinte, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após a suspensão dos autos (art. 921, §4º, do CPC).
Assim, no particular, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil de 1916, ainda que se a dívida tenha origem em data anterior ao Código Civil de 2002. 6.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte exequente. (Acórdão 1746630, 00365017120068070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO.
CINCO ANOS.
LEI Nº 14.010/2020.
DECURSO.
CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se consuma em cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
A prescrição intercorrente se consuma se, ainda que considerada a suspensão promovida pela Lei nº 14.010/2020, houve decurso de prazo superior a cinco anos sem a promoção de diligências efetivas buscando a satisfação do crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1857126, 00048745920008070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, solução outra não há senão a resolução do mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelos executados (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiários da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Efetue-se baixa em penhoras porventura existentes.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
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05/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:41
Deferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:47
Indeferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:02
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:03
Indeferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:05
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:39
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 18:46
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 20:26
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2020 16:56
Processo Desarquivado
-
15/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 16:41
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2020 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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