TJDFT - 0025809-95.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 05:59
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025809-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA CAROLINA MORAES MAIA, MARIA DO SOCORRO BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, intimada a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens à penhora, ele quedou-se inerte.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remontará à data de publicação da presente Decisão – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, ACOLHO a impugnação de ID 199220424 e, em face da impenhorabilidade do imóvel bem de família, INDEFIRO o pedido de ID 198591444. -
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:06
Outras decisões
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MORAES MAIA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 02:35
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0025809-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA CAROLINA MORAES MAIA, MARIA DO SOCORRO BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP Objeto: intimação de MARIA CAROLINA MORAES MAIA - CPF: *56.***.*64-15 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MARIA CAROLINA MORAES MAIA - CPF: *56.***.*64-15 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 475.249,70 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), atualizado até 29/02/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/03/2024 19:21
Expedição de Edital.
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025809-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA CAROLINA MORAES MAIA, MARIA DO SOCORRO BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que a executada MARIA CAROLINA foi citada por edital na fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença deverá ser realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Proceda-se, pois a intimação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, na forma do art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016.
ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:47
Outras decisões
-
15/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:12
Outras decisões
-
22/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
21/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:40
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2019 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2019 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
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22/04/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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