TJDFT - 0024411-70.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:48
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024411-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ETELVINA VIEIRA LACERDA, ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, JOSE ARAUJO LACERDA DESPACHO À parte executada, para contrarrazões à apelação de id. 197122060.
Após, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ETELVINA VIEIRA LACERDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LACERDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ETELVINA VIEIRA LACERDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LACERDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024411-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ETELVINA VIEIRA LACERDA, ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, JOSE ARAUJO LACERDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A. contra a sentença de id. 191982663, que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão exequenda.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de considerar que não houve desídia da embargante na tentativa de localizar bens da parte adversa passíveis de penhora e que os prazos prescricionais em curso por ocasião da edição da Lei n.º 14.010/2020 foram suspensos. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 193259498.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 193259498 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024411-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ETELVINA VIEIRA LACERDA, ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, JOSE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance do credor e deste Juízo para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão publicada no dia 18 de setembro de 2017 (id. 56760232).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, uma vez que escudada em cédula de crédito bancário (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), que alcançaria seu termo em 18 de setembro de 2023.
Impõe-se consignar, porque relevante, que eventuais pedidos de busca de bens da parte devedora passíveis de penhora não têm o condão de suspender a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. (...)" (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, no curso do arquivamento provisório do cumprimento de sentença, sobreveio a Lei n.º 14.010/2020, que prorrogou os prazos prescricionais em curso em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Assim, forçoso reconhecer que o novo marco temporal a ser observado para a caracterização da prescrição intercorrente da pretensão ora exequenda é a data de 07 de fevereiro de 2024, ainda não alcançada, razão pela qual não merece prosperar a tese de sobrelevada pelos executados na petição de id. 174757100.
Lado outro, considerando o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Considerando, porém, o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Diante do exposto, retorne-se o feito ao arquivo provisório (id. 56760233).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LACERDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ETELVINA VIEIRA LACERDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LACERDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ETELVINA VIEIRA LACERDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ETELVINA VIEIRA LACERDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LACERDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LACERDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ETELVINA VIEIRA LACERDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/03/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/01/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 13:26
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024484-97.2016.8.07.0018
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Adriano Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 19:11
Processo nº 0025052-38.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Iara da Costa Domingos
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 09:50
Processo nº 0017559-73.2015.8.07.0001
Nilton Goncalves Vieira
Ricardo Sousa Vieira
Advogado: Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 13:41
Processo nº 0017463-24.2016.8.07.0001
Alexandre Magno Barboza da Rocha
Confederacao Nacional do Transporte
Advogado: Juliano Cesar Teixeira de Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:45
Processo nº 0024527-42.2003.8.07.0001
Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A...
Jamil El Chariti
Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 16:53