TJDFT - 0022567-07.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022567-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT e DF em face de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 218294780 determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes, bem como intimou o DF e MPDFT para dar andamento ao processo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
O MPDFT manifestou ciência (ID 219913548) e o DF informou que tem realizado diligências para localizar novos bens, que não há de se falar na suspensão do processo, tendo em vista a penhora sobre os rendimentos do executado, bem como requereu a transferência mensal dos valores depositados, independente de nova intimação (ID 221106865).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que assiste razão ao Distrito Federal, quanto à não aplicação do art. 921, do Código de Processo Civil.
Isto porque o artigo dispõe o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E, no caso dos autos, não há de se falar na ausência de bens penhoráveis, posto que decisão de ID 179869464 deferiu a penhora mensal, no percentual de 10% (dez por cento), sobre os rendimentos do executado.
Porquanto, incabível a suspensão sob esse fundamento.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO SUSPENSA POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, INCISO III, DO CPC.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E PENHORA SALARIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO APLICÁVEL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso da execução pelo prazo de um ano, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A exequente apontou a existência de penhora sobre 10% dos rendimentos brutos do devedor e penhora no rosto dos autos da ação de inventário, o que afastaria a aplicação da referida suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se, diante das penhoras já realizadas (penhora de percentual de salário e penhora no rosto dos autos do inventário), é aplicável a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, inciso III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, inciso III, do CPC, permite a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor.
Contudo, a existência de penhora sobre percentual de salários e penhora no rosto dos autos de inventário afasta a conclusão de inexistência de bens penhoráveis, sendo inaplicável a suspensão da execução com base nesse dispositivo. 4.
O sobrestamento do processo é possível nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínes "a", do CPC, até que haja a consolidação dos créditos penhorados na ação de inventário, em que o agravado figura como credor de valores substanciais. 5.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos de penhora no rosto dos autos ou de outros bens localizados, é vedada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo cabível o sobrestamento até a consolidação do crédito penhorado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de penhora salarial e de penhora no rosto dos autos afasta a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis prevista no art. 921, inciso III, do CPC. 2. É cabível o sobrestamento da execução até a consolidação dos créditos penhorados em ação de inventário, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, incisos I e III; art. 313, inciso V, alínea "a"; art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1748367, 07253654320238070000, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 23/8/2023.
Acórdão 1273136, 07045209220208070000, Rel.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, j. 12/8/2020. (Acórdão 1944419, 0738870-04.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) [grifos nossos] Nesse sentido, retifico a decisão de ID 218294780, quanto à determinação de eventual suspensão, em observância ao art. 921, inciso III, do CPC.
No mais, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido do Distrito Federal para determinar que os valores depositados mensalmente, pela AXIA MINERACAO S.A., sejam transferidos, independente de nova intimação, na proporção de 10% para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF e 90% para o Tesouro do Distrito Federal.
Frisa-se que, os valores depositados mensalmente, pela AXIA MINERACAO S.A., deverão ser transferidos, independente de nova intimação, na proporção de 10% para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF e 90% para o Tesouro do Distrito Federal.
Determino o arquivamento dos autor até dezembro de 2025.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado, 30 (trinta) dias DF e MPDFT, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, transfira-se o valor depositado ao ID 220459770, na proporção de 10% para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF e 90% para o Tesouro do Distrito Federal.
Após, remetam-se à tarefa "manter suspenso" até dezembro de 2025.
Com o prazo voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Outras decisões
-
19/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO DE ARRUDA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:02
Outras decisões
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO DE ARRUDA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AXIA MINERACAO S.A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Marcos Alexandre de Souza em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:02
Outras decisões
-
16/10/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
12/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022567-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT e DF em face de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 207421259 deferiu (i) o pedido do arrematante referente à sub-rogação das dívidas pretéritas à data da arrematação do veículo; (ii) o pedido do DF para que a AXIA Mineração fosse oficiada para juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente a penhora de 10% do salário do executado, promova a juntada do contracheque da parte; (iii) o pedido do ente público para que os valores depositados em conta judicial sejam disponibilizados em favor do Tesouro do Distrito Federal, com transferência dos valores condicionada à definição dos valores a serem disponibilizados em favor do arrematante para quitação dos débitos pretéritos do veículo arrematado e (iv) o pedido do DF para incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, decisão de ID 207876867 deferiu a transferência da quantia de R$ 1.105,92 ao arrematante para quitação dos boletos referentes aos débitos do veículo arrematado. É o relato do necessário.
A AXIA Mineração juntou os documentos requeridos por este Juízo na decisão de ID 207421259, conforme anexos da certidão de ID 207882774.
Assim, intimem-se o DF e MPDFT para manifestação.
O arrematante informou dados bancários para transferência do valor (R$ 1.105,92) (ID 207727847), o qual foi devidamente transferido (ID 210052966).
Deste modo, fica o arrematante intimado a juntar comprovante de pagamento dos débitos descritos na petição ID 207726529, conforme determinado ao ID 207876867.
Por fim, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias ao Distrito Federal para que apresente planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Com a juntada, encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD".
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias RICARDO DE ARRUDA BARBOSA, 10 (dez) dias DF e MPDFT, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:38
Outras decisões
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0022567-07.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação do arrematante, Sr.
RICARDO DE ARRUDA BARBOSA, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 22:50:35.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022567-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT e DF em face de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 207421259 deferiu o pedido para os débitos quanto ao veículo pretéritos à arrematação sejam sub-rogados no preço desta.
O arrematante em ID 207726529 junto os boletos referentes aos débitos, no valor total de R$ 1.105,92.
Expeça-se alvará em favor do arrematante para que promova a quitação dos débitos indicados.
Após, o arrematante deve juntar aos autos o comprovante de pagamento dos débitos descritos na petição ID 207726529.
Caso queira, poderá indicar CPF como chave PIX para a transferência do valor diretamente para conta bancária do beneficiário da quantia.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o MPDFT e o DF cumprirem a determinação de ID 207421259, com a juntada de planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Com a planilha, remetam-se os autos à tarefa "Consultar SERASAJUD".
Intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Ao CJU: Dê-se ciência ao executado.
Prazo 5 dias.
Intimem-se o DF e o MPDFT.
Prazo comum 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.105,92, em favor de RICARDO DE ARRUDA BARBOSA.
Caso indique chave, defiro transferência por PIX.
Fica o arrematante intimado a comprovar o pagamento dos débitos indicados na petição ID 207726529.
Com a planilha atualizada do débito, remetam-se os autos à tarefa "Consultar SERASAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:01
Deferido o pedido de RICARDO DE ARRUDA BARBOSA - CPF: *54.***.*61-80 (INTERESSADO).
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 19:01
Deferido o pedido de RICARDO DE ARRUDA BARBOSA - CPF: *54.***.*61-80 (INTERESSADO).
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 17/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Marcos Alexandre de Souza em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AXIA MINERACAO S.A em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO DE ARRUDA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022567-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT e DF em face de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 192808214 determinou a remessa do veículo ID 188550019 à hasta pública.
O bem foi arrematado conforme auto de ID201997230.
O MPDFT se manifestou sobre a arrematação conforme ID 203771756.
Os autos aguardam a manifestação do DF e do executado.
A leiloeira juntou dados bancários correspondentes a uma conta poupança.
O sistema BANKJUS não permite transferência para conta poupança.
Assim, expeça-se alvará para levantamento em agência bancária do valor de R$ 1.325,00, mais acréscimos legais, depositados conforme ID 201909622, em favor da leiloeira.
Nos IDs 203088565 e 204025236, a pessoa jurídica AXIA mineração comprova depósito judicial de valor que aponta corresponder a 10% da remuneração do executado.
Intime-se o MPDFT e o DF para se manifestar sobre os depósitos.
O arrematante do automóvel leiloado manifesta-se conforme ID 204111226.
Requer a sub-rogação das dívidas anteriores no valor da arrematação e a expedição de carta de arrematação.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a petição do arrematante.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 10 dias, para o MPDFT e para o DF, já inclusa a dobra legal e 5 dias para o executado.
Cadastre-se o arrematante RICARDO DE ARRUDA BARBOSA e seu patrono (ID 204111233) como parte interessada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.325,00, mais acréscimos legais, depositados conforme ID 201909622, em favor da leiloeira MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO.
Após a manifestação das partes ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:43
Outras decisões
-
15/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022567-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT e DF em face de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 192808214 determinou a remessa do veículo ID 188550019 à hasta pública.
O bem foi arrematado conforme auto de ID201997230.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a arrematação, na forma do art. 903, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a leiloeira para indicar os dados bancários (agência e conta) ou CPF para fins de determinação da transferência do valor referente à comissão.
Ao CJU: Intimem-se as partes e o MPDFT.
Prazo comum 10 dias.
Intime-se a leiloeira.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:43
Outras decisões
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:34
Outras decisões
-
03/06/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:51
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AXIA MINERACAO S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Marcos Alexandre de Souza em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:20
Outras decisões
-
10/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Marcos Alexandre de Souza em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AXIA MINERACAO S.A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0022567-07.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do retorno do mandado de avaliação.
Prazo 15 dias executados; 30 dias MPDFT e DF, já inclusa a dobra legal.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas da resposta de ofício, de id. 188827143 Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:41:31.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
05/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:18
Outras decisões
-
05/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:15
Outras decisões
-
27/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:47
Outras decisões
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 13:46
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2022 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2022 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/08/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2021 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 07:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
-
25/06/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
31/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 19:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 19:03
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
10/03/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 13:16
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 13:10
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:15
Recebidos os autos
-
10/11/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:44
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/10/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 09/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2020 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2020 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 07:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 19:48
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2010
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023607-48.2015.8.07.0001
Joanette Costa Formiga Cavaco
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Leonardo Guedes da Fonseca Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2015 21:00
Processo nº 0023916-35.2016.8.07.0001
Aruba Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Jose Hilton da Silva
Advogado: Kamilla de Alarcao Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 15:48
Processo nº 0023757-79.2013.8.07.0007
Jequitiba Incorporadora Imobiliaria LTDA
Alessandra Raymundo Monteiro
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2013 21:00
Processo nº 0020087-80.2015.8.07.0001
Antonio Rodrigues de Sousa
David Francisco da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Dornel Rovaris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 15:36
Processo nº 0023792-72.2004.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Mido Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Fernando Inacio Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2018 17:54