TJDFT - 0017596-81.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017596-81.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRA GORETTI VIECELLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:13
Deferido o pedido de LIRA GORETTI VIECELLI - CPF: *64.***.*54-68 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LIRA GORETTI VIECELLI em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LIRA GORETTI VIECELLI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017596-81.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRA GORETTI VIECELLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, na atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, incide apenas correção monetária.
Não se calculam juros de mora.
Além disto, o termo inicial da atualização é a data do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ).
No caso em apreço, mais a mais, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, inclusive, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Assim, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, nos termos acima.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:54
Outras decisões
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03/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:40
Outras decisões
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25/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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26/08/2022 15:54
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 20:26
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/01/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:27
Recebidos os autos
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16/06/2021 17:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/10/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 21:28
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:41
Recebidos os autos
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26/08/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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