TJDFT - 0021056-29.2005.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0021056-29.2005.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TANIA MENDES XANDECO DOS REIS, MARIO RAFAEL DOS REIS HERDEIRO: LUANE SAMPAIO DOS REIS INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO QUEIROZ DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUANE SAMPAIO DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUANE SAMPAIO DOS REIS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0021056-29.2005.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a inventariante a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos procuração em nome do advogado que a representa.
No mesmo prazo, deverá fornecer os contatos telefônicos para que seja viabilizado o cumprimento do mandado de imissão na posse pelo oficial de justiça.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0021056-29.2005.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TANIA MENDES XANDECO DOS REIS, MARIO RAFAEL DOS REIS HERDEIRO: LUANE SAMPAIO DOS REIS INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO QUEIROZ DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por MARIO LUCIO QUEIROZ DOS REIS, falecido em 24/04/2005, e que deixou como viúva TÂNIA MENDES XANDECO DOS REIS e como herdeiros MÁRIO RAFAEL DOS REIS e LUANE SAMPAIO DOS REIS.
Ressalto que TANIA era casada com o de cujus pelo regime da comunhão parcial de bens desde 17/08/1983, ID 39175199 - Pág. 5, casamento que durou até o óbito, portanto, comunicam-se os bens adquiridos no curso da união, conforme art. 1.658 do Código Civil.
O falecido deixou como patrimônio o imóvel localizado na Rua 12, Chácara 142/1, Lote 19, Colônia Agrícola Vicente Pires, adquirido em nome de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS por meio de cessão de direitos firmada em 22/01/1997, ID 39175787 - Pág. 4.
Considerando que o imóvel foi adquirido no curso do casamento havido entre TANIA e o autor da herança, se trata de bem comum do casal.
Além disso, no momento do óbito do de cujus, o imóvel ainda era de propriedade do casal, portanto, deve ser objeto do inventário.
Conforme ID 39175448, o herdeiro MARIO informa que a viúva vendeu o imóvel sem autorização legal.
Em resposta, a inventariante informou que firmou compromisso de compra e venda, que somente será concluído com o término do inventário, ID 39175473.
No ID 39175547 o herdeiro MARIO reitera que a inventariante vendeu o imóvel e comprou outros bens, inclusive uma casa na QR 417, lote 12, conjunto 15, Samambaia/DF, a qual cedeu para o herdeiro MARIO até o fim do inventário.
Na oportunidade, requer a prestação de contas da venda do imóvel e o bloqueio do imóvel na Samambaia.
Em resposta, ID 39175543, a inventariante alega que o imóvel não foi vendido.
No ID 39175677 consta diligência do oficial de justiça na qual esclarece que quem mora no local é JOSÉ EVANI FEITOSA RODRIGUES, cessionário do imóvel.
JOSÉ EVANI FEITOSA RODRIGUES se habilitou nos autos e apresentou petição no ID 39175767, afirmando que adquiriu os direitos sobre o imóvel localizado na Rua 12, Chácara 142/1, Lote 19, Colônia Agrícola Vicente Pires, em 23/09/2008 da inventariante pelo valor de R$ 260.000,00; que efetuou o pagamento integral do valor; que a inventariante ocultou a existência do inventário e de filho menor à época; e que é terceiro de boa-fé.
A herdeira LUANE exerceu contraditório no ID 44308045, afirmando que o adquirente tinha ciência quanto a pendências legais, assumindo o risco pelo negócio.
JOSÉ EVANI se manifestou no ID 50200001 informando que não sabia do presente processo, e a referência do contrato era em relação à irregularidade do terreno junto ao GDF e reiterou as alegações anteriores.
A inventariante se manifestou no ID 99757174 informando que quando JOSÉ EVANI tomou posse do imóvel, este tinha o lote limpo com pequena construção inacabada, devendo ser considerado somente o lote sem construção ou qualquer outra benfeitoria e mantida a venda.
Foi proferida sentença no ID 130630695, cassada em sede de recurso de apelação, ID 159291412 e 159291413, cujo acórdão teve o seguinte resultado: “anular a sentença e reconhecer a competência em razão da matéria do Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para a analisar eventual nulidade e/ou ineficácia do negócio jurídico de alienação extrajudicial do imóvel antes do término do processo de inventário”.
Foi proferida decisão no ID 162238365 julgando a questão, a qual foi cassada por meio de julgamento em Agravo de Instrumento, ID 182016073.
Intimadas as partes em contraditório sobre a nulidade, houve manifestação nos ID’s 184019263 (LUANE) e 185934580 (JOSE EVANI). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão de nulidade do contrato de cessão de direitos firmado por TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em favor de JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES, que teve por objeto o imóvel localizado na Rua 12, Chácara 142/1, casa 19, Colônia Agrícola Vicente Pires, em 02/12/2008, ID 39175787 - Pág. 5.
Referido contrato fora firmado antes de ser expedido formal de partilha e sem autorização judicial, como exige o art. 619 do CPC, sem prestação de contas e sem repasse do valor recebido a este juízo ou mesmo aos herdeiros.
O art. 619 do CPC estabelece que “incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie”.
Em comentário ao referido artigo, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, pág.1119, afirma “dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens ... a alienação judicial, que realizada sem prévia oitiva dos herdeiros e da autorização judicial será considerada nula”.
O referido comentário ressalta que a venda dos bens do espólio depende do consentimento dos herdeiros, e quando este não for possível, depende da sua prévia oitiva, sob pena de nulidade.
Neste tocante, é necessário analisar a questão sobre duas vertentes.
Em primeiro lugar, a representante judicial do espólio, que deveria atuar segundo o art. 619 do CPC, descumpriu com suas obrigações ao alienar o imóvel sem concordância nem oitiva prévia dos herdeiros, e sem autorização judicial.
No ponto, pretende JOSRÉ IVANI que não seja aplicável o dispositivo legal porque não teria inventariante nomeado na oportunidade.
Com efeito, a existência ou não de inventariante não traz a legalidade de negócio que não contou com autorização judicial.
Isso porque, antes da nomeação de inventariante, que passa a representar o espólio judicial e extrajudicialmente, quem representa o espólio são todos os herdeiros, de modo que estes deveriam ter obtido autorização judicial, o que não foi feito.
Em segundo lugar, necessário analisar a validade do negócio jurídico, conforme art. 104, III, do Código Civil, que requer forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, a forma prescrita em lei é justamente a necessidade de autorização judicial para venda de bens do espólio, como prevê o art. 619, I, do CPC.
O descumprimento do previsto no art. 104 do CC implica na nulidade absoluta, pois descumprido requisito de validade do negócio jurídico, segundo o art. 166, IV, do CC.
No caso, ocorreu a venda do imóvel sem a prévia oitiva dos herdeiros e sem autorização judicial, violando expressamente a forma exigida por lei, portanto, declaro a nulidade absoluta do contrato de cessão de direitos firmado entre TANIA MENDES XANDECO DOS REIS e JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 02/12/2008 (ID 39175787 - Pág. 5).
A consequência do reconhecimento da nulidade absoluta é a não produção de qualquer efeito jurídico, e, por conseguinte, não há que se falar em boa ou má fé do terceiro adquirente.
Isso porque sequer houve a produção de efeitos do negócio ora declarado absolutamente nulo, o qual deve ser retirado do mundo jurídico para que volte a situação anterior de coisas, ou seja, à posse do espólio.
Oportuno ressaltar que as benfeitorias erigidas pelo terceiro não têm proteção legal, já que assumiu o risco do negócio ao firmá-lo com a inventariante sem autorização judicial.
Neste diapasão, o próprio terceiro afirma no ID 39175767 - Pág. 2 que a viúva “dizia que tinha um casal de filhos, mas em momento algum informou que um deles era filho do seu falecido esposo”.
Desta afirmação é possível concluir que o terceiro sabia que a vendedora era viúva, que tinha um falecido esposo e que tinha filhos.
Portanto, no mínimo, deveria ter buscado de forma direta a informação sobre o inventário do falecido, sobre a disponibilidade efetiva do bem e sobre a existência de herdeiros, já que no contrato de aquisição do imóvel a viúva constou como casada (ID 39175787 - Pág. 4) e que soube expressamente que a viúva tinha filhos.
No ponto, ressalto o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
In casu, se o terceiro não sabia, deveria ter buscado informações completas sobre o imóvel adquirido, e, se não o fez, assumiu o risco de perder o bem em razão do negócio realizado.
Outrossim, no contrato de ID 39175787 - Pág. 5 constou no parágrafo único da cláusula segunda o seguinte: “o comprador está ciente de toda questão jurídica do imóvel e não poderá reclamar nada no futuro nem a terceiros”.
Ora, a cláusula se referiu expressamente a “toda questão jurídica do imóvel” e não apenas a questão relativa à regularização pelo GDF.
Portanto, é possível afirmar com segurança que o terceiro sabia que a inventariante não tinha autorização judicial para vender o imóvel, assumindo o risco no negócio e na perda do imóvel.
Por conseguinte, rejeito a alegação do adquirente no sentido de que o conhecimento indicado estaria limitado à questão da regularização do imóvel.
O risco assumido pelo terceiro abrange todas as benfeitorias que realizou no imóvel, já que o negócio, por ser nulo e não produzir qualquer efeito, não permite que este possa se intitular da qualidade de terceiro de boa-fé.
Portanto, rejeito a alegação do adquirente no sentido de que seria possuidor de boa-fé.
Outrossim, não se caracterizando como possuidor de boa-fé não há que se falar em retenção das benfeitorias erigidas.
Assim, rejeito a alegação do adquirente em sentido contrário.
Rejeito a aplicação do precedente indicado no ID 185934580, pág. 5, por entender não se tratar de julgamento proferido em recurso repetitivo que vincule a decisão desta magistrada.
Destarte, é nulo o negócio jurídico por três motivos: primeiro, em razão da impossibilidade da produção de efeitos do negócio jurídico; segundo em razão da assunção do risco do negócio ao não exigir a forma correta de representação judicial do espólio e da regularidade do inventário ou autorização dos herdeiros; terceiro porque constou expressamente no contrato a ciência quanto a toda questão jurídica envolvendo o imóvel e que poderia lhe alijar da posse adquirida.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de cessão de direitos firmado entre TANIA MENDES XANDECO DOS REIS e JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 02/12/2008, que teve por objeto o imóvel localizado na Rua 12, Chácara 142/1, casa 19, Colônia Agrícola Vicente Pires (ID 39175787 - Pág. 5).
Por conseguinte, determino a imediata imissão na posse do espólio sobre o bem, com desocupação do imóvel pelo terceiro no prazo de 60 dias, sem direito a retenção ou indenização das benfeitorias eventualmente erigidas.
Expeça-se mandado de imissão na posse.
A fim de garantir a medida ora determinada, determino o bloqueio do imóvel localizado na QR 417, lote 12, conjunto 15, Samambaia/DF, até a devolução do imóvel na Vicente Pires ao espólio.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para promover o bloqueio.
Oficie-se à TERRACAP e COODHAB para (i) informar a situação da regularização do imóvel localizado na Rua 12, Chácara 142/1, casa 19, Colônia Agrícola Vicente Pires, (ii) para que tome ciência da presente decisão, e para (iii) incluir o nome do Espólio de MARIO LUCIO QUEIROZ DOS REIS - CPF *97.***.*42-72 como legítimo possuidor do referido imóvel.
Deverá instruir o ofício cópia desta decisão.
Após, expedição do necessário, o presente feito deverá ficar suspenso até a preclusão desta decisão e julgamento de eventuais recursos.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LUANE SAMPAIO DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:22
Outras decisões
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15/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/12/2023 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUANE SAMPAIO DOS REIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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16/06/2023 11:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:14
Deferido o pedido de LUANE SAMPAIO DOS REIS - CPF: *32.***.*61-22 (INVENTARIANTE) e MARIO RAFAEL DOS REIS - CPF: *96.***.*83-49 (REQUERENTE).
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LUANE SAMPAIO DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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16/10/2022 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2022 21:26
Juntada de Certidão
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01/10/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 28/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 13:21
Recebidos os autos
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31/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIO RAFAEL DOS REIS em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 12/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:35
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 17:45
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 17:09
Expedição de Termo.
-
08/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LUANE SAMPAIO DOS REIS em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
14/01/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:28
Outras decisões
-
13/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/01/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/04/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2020 22:31
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 29/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2020 18:18
Decorrido prazo de MARIO RAFAEL DOS REIS em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 06:38
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:00
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 23:00
Decorrido prazo de MARIO RAFAEL DOS REIS em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 18:00
Juntada de mandado
-
20/11/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2019 16:05
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:45
Decorrido prazo de JOSE EVANI FEITOSA RODRIGUES em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:45
Decorrido prazo de TANIA MENDES XANDECO DOS REIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:45
Decorrido prazo de MARIO RAFAEL DOS REIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2019 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 03:07
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 17:42
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
23/08/2019 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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