TJDFT - 0016755-92.2012.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/02/2025 18:46
Expedição de Carta.
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20/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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31/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:01
Juntada de guia de recolhimento
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02/12/2024 12:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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02/12/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:02
Juntada de ata
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25/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0016755-92.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAMON FERREIRA PEREIRA Inquérito Policial nº: 242/2012 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria à juntada das FAPs atualizadas do réu e da vítima, conforme autorizado na decisão de Id. 191599226.
Fica a Defesa advertida de que qualquer referência em plenário aos antecedentes penais da vítima deverá respeitar a sua dignidade, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos do art. 474-A do CPP.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:15
Outras decisões
-
30/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:02
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0016755-92.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAMON FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, fica designada a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 28/11/2024 Hora: 09:00 , a ser realizada no Plenário do Júri - Térreo.
Expeçam-se as diligências necessárias para o ato. Águas Claras-DF, 23/09/2024 17:40.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
24/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:39
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0016755-92.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAMON FERREIRA PEREIRA Inquérito Policial nº: 242/2012 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se surgirem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva e decisões posteriores, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e, não obstante, o feito permaneceu suspenso por mais de dez anos em razão da ocultação do acusado. É preciso atentar ainda para a gravidade concreta da conduta imputada, consistente no fato de Ramom Ferreira Pereira ter, supostamente, tentado matar Antônio Carlos Rodrigues da Cruz em razão de desentendimento anterior com o irmão da vítima, somente não logrando êxito no intento criminoso devido à intervenção de terceiro.
Logo, percebe-se que a custódia cautelar também se faz necessária ao resguardo da ordem pública.
As circunstâncias enfatizadas, por si sós, demonstram que a ordem pública merece ser resguardada e que nenhuma medida diversa da prisão se mostra adequada.
Sob outro enfoque, não há que falar em excesso do prazo.
Consoante preconizado pelo enunciado nº 21 da Súmula do colendo STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Consigno, aliás, que a Sessão Plenária que foi designada para 05/09/2024 somente não foi realizada devido à ausência do Advogado constituído pelo réu (ID 210027821).
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão é a medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Atente-se para as providências determinadas na ata da Sessão Plenária (ID 210027821).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
05/09/2024 12:48
Outras decisões
-
05/09/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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12/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0016755-92.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAMON FERREIRA PEREIRA Inquérito Policial nº: 242/2012 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se surgirem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Consigno que a tramitação do feito teve início junto ao i.
Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Como se depreende da denúncia e seu aditamento (ID 46286250 – pp. 02-05), ao acusado é imputada a prática, em tese, de crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, ocorrido em 03/03/2012.
Em 27/09/2013, quando da suspensão do processo nos termos do artigo 366, do CPP, foi decretada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, do CPP (ID 46286270 – pp. 01-03).
O mandado de prisão foi cumprido em 23/02/2022 (ID 117122633), o que possibilitou a retomada da marcha processual em 06/03/2022 (ID 117289233).
Em face de pedido de revogação da prisão preventiva, em 29/03/2022 o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga salientou que a segregação cautelar era necessária para assegurar a aplicação da lei penal, bem como acrescentou que a gravidade concreta dos fatos evidencia que manutenção da prisão preventiva é indispensável à conservação da tranquilidade ao seio social.
Ademais, foi anotado que as medidas previstas no artigo 319 do CPP não seriam suficientes e cabíveis à espécie, além de ressaltado que residência, ocupação lícita e bons antecedentes, por si sós, não são autorizadores de liberdade.
O pleito defensivo restou indeferido (ID 119484345).
O feito teve a tramitação regular à espécie e, em mais de uma oportunidade, foi externado o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva é imperiosa, conforme decisões de ID’s 131352582 e 142332770.
Aliás, cabe pontuar que, em 21/03/2023, o acusado foi pronunciado como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, quando mais uma vez se entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva (ID 152606718).
Depois de julgado o Conflito de Jurisdição nº 0700290-65.2024.8.07.0000 e declarado competente este Juízo (ID 190048126), atualmente o feito aguarda a designação da sessão plenária, como determinado na decisão de ID 191599226.
Pois bem.
A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e, não obstante, o feito permaneceu suspenso por mais de dez anos em razão da ocultação do acusado. É preciso atentar ainda a gravidade concreta da conduta imputada, consistente no fato de Ramom Ferreira Pereira ter, supostamente, tentado matar Antônio Carlos Rodrigues da Cruz em razão de desentendimento anterior com o irmão da vítima, somente não logrando êxito no intento criminoso devido à intervenção de terceiro.
Logo, percebe-se que a custódia cautelar também se faz necessária ao resguardo da ordem pública.
Não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva e decisões posteriores, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Sob outro enfoque, não se observa excesso do prazo, tendo em vista que o acusado já foi pronunciado.
Importa enfatizar que, segundo o enunciado nº 21 da Súmula do egrégio do STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Confira-se, aliás, a ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PROCESSO COMPLEXO COM MAIS DE UM RÉU.
REMARCAÇÃO DE JÚRI PARA GARANTIR A REPREENTAÇÃO PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
RÉU PRONUNCIADO.
SÚMULA 21 DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
A prisão preventiva não possui prazo máximo definido em lei, sendo que o feito está tendo andamento normal e o réu foi pronunciado, o que dá ensejo à aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não havendo que se cogitar de desídia do Juízo ou excesso de prazo injustificado. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1719653, 07213538320238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro ainda que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Atente-se para o pleito defensivo formulado no ID 191976064, a fim de assegurar que a Sessão Plenária não seja designada para o mês de julho próximo, quando o causídico será submetido a procedimento cirúrgico.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:58
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0016755-92.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAMON FERREIRA PEREIRA Inquérito Policial nº: 242/2012 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DESPACHO Ciente do acórdão que declarou a competência deste Juízo para processamento desta ação (Id. 190048125).
Tendo em vista a preclusão da decisão de pronúncia, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o limite de 5 (cinco).
No mesmo prazo, poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Após, voltem os autos conclusos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
15/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0016755-92.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: RAMON FERREIRA PEREIRA Inquérito Policial nº: 242/2012 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a designação deste Juízo para apreciação de questões urgentes relacionadas ao presente feito, ocorrido no Conflito de Jurisdição nº 0700290-65.2024.8.07.0000 (ID 183224719), passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Ramon Ferreira Pereira, em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se surgirem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
De início, cumpre registrar que a tramitação do feito teve início junto ao i.
Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Como se depreende da denúncia e seu aditamento (ID 46286250 – pp. 02-05), ao acusado é imputada a prática, em tese, de crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, ocorrido em 03/03/2012.
Por ocasião da suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, em 27/09/2013 foi decretada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, do CPP (ID 46286270 – pp. 01-03).
O mandado de prisão foi cumprido em 23/02/2022 (ID 117122633), o que possibilitou a retomada da marcha processual em 06/03/2022 (ID 117289233).
Em face de pedido de revogação da prisão preventiva, em 29/03/2022 o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga salientou que a segregação cautelar era necessária para assegurar a aplicação da lei penal, bem como acrescentou que a gravidade concreta dos fatos evidencia que manutenção da prisão preventiva é indispensável à conservação da tranquilidade ao seio social.
Ademais, foi anotado que as medidas previstas no artigo 319 do CPP não seriam suficientes e cabíveis à espécie, além de ressaltado que residência, ocupação lícita e bons antecedentes, por si sós, não são autorizadores de liberdade.
O pleito defensivo restou indeferido (ID 119484345).
O feito teve a tramitação regular à espécie e, em mais de uma oportunidade, foi externado o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva é imperiosa, conforme decisões de ID’s 131352582 e 142332770.
Aliás, cabe pontuar que em 21/03/2023 o acusado foi pronunciado como incurso nas penas cominadas no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, quando mais uma vez se entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva (ID 152606718).
Pois bem.
A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e, não obstante, o feito permaneceu suspenso por mais de dez anos em razão da ocultação do acusado. É preciso atentar ainda a gravidade concreta da conduta imputada, consistente no fato de Ramom Ferreira Pereira ter supostamente ter tentado matar Antônio Carlos Rodrigues da Cruz em razão de desentendimento anterior com o irmão da vítima, somente não logrando êxito no intento criminoso devido à intervenção de terceiro.
Logo, percebe-se que a custódia cautelar também se faz necessária ao resguardo da ordem pública.
Não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva e decisões posteriores, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Sob outro enfoque, não se observa excesso do prazo, tendo em vista que o acusado já foi pronunciado.
Importa enfatizar que, segundo o enunciado nº 21 da Súmula do egrégio do STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Confira-se, aliás, a ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PROCESSO COMPLEXO COM MAIS DE UM RÉU.
REMARCAÇÃO DE JÚRI PARA GARANTIR A REPREENTAÇÃO PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
RÉU PRONUNCIADO.
SÚMULA 21 DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
A prisão preventiva não possui prazo máximo definido em lei, sendo que o feito está tendo andamento normal e o réu foi pronunciado, o que dá ensejo à aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não havendo que se cogitar de desídia do Juízo ou excesso de prazo injustificado. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1719653, 07213538320238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva decretada.
Informe-se ao excelentíssimo Desembargador Relator do Conflito de Jurisdição nº 0700290-65.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência negativo competência suscitado por este Juízo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
26/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:33
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:01
Suscitado Conflito de Competência
-
28/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:04
Declarada incompetência
-
03/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
04/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
08/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:43
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
14/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
20/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
08/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
14/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/06/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
24/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
03/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 20:22
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 20:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação;
-
22/04/2020 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:53
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
08/10/2019 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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