TJDFT - 0017475-20.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017475-20.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, RODRIGO FRAGOSO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 44381523, que determinou a suspensão até 10/03/2020 (Cédula de crédito bancário - ID 43628723).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017475-20.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, RODRIGO FRAGOSO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
A sentença de ID 176368272 reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em sede recursal para cassar a sentença proferida.
Nos termos da fundamentação do Acórdão proferido em sede recursal, a prescrição intercorrente não se operou em razão das "iniciativas constantes do exequente visando à penhora de bens do executado" durante o transcurso do prazo prescricional, as quais ocasionaram a interrupção da contagem do prazo.
Sendo assim, considerando o entendimento deste Egrégio Tribunal, de que as diligências requeridas pelo exequente foram aptas para interromper a contagem do prazo prescricional, o novo marco inicial para o cálculo do prazo prescricional deve ser a data de retorno dos autos da instância superior, qual seja, 23/04/2025 (ID 233417492).
Assim, considerando o reinício da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 23/04/2025, tem-se que esta se consumará apenas em 23/04/2028.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, até o prazo da prescrição intercorrente, isto é, 23/04/2028.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Outras decisões
-
23/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGOSO CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:46
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGOSO CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:42
Outras decisões
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:34
Outras decisões
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de BELEZA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:30
Deferido o pedido de RODRIGO FRAGOSO CARVALHO - CPF: *15.***.*70-00 (EXECUTADO).
-
02/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:31
Outras decisões
-
10/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 05:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
19/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:26
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:41
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 00:31
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 18:22
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 09:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
29/09/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGOSO CARVALHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 23:07
Recebidos os autos
-
31/08/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 21:14
Recebidos os autos
-
12/08/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 23:56
Recebidos os autos
-
10/09/2019 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 23:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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