TJDFT - 0018213-31.2013.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018213-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, ajuizado por INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A. e outro em desfavor de MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP, partes qualificadas.
Em id. 221162253 foi expedida a certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar.
Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do feito, uma vez que o crédito titularizado pelos credores deverá ser habilitado junto ao juízo universal.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Liberem-se eventuais restrições.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018213-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de certidão de crédito (ID 221162253), conforme determinação de ID 220990527.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão de crédito, bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências.
Cumpridas as determinações, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/10/2024 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018213-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifica-se que a parte credora pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença, nos moldes da petição e documentos ofertados em id. 212185218/212185234.
Para tanto, deduz os seguintes pedidos: "(...) Em razão de todo o exposto, requer-se, respeitosamente, o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, e: a) a expedição de ofício ao i.
Juízo Falimentar para solicitar seja ajustada a reserva de crédito lá efetivada (por força de decisum proferido por esse d.
Juízo durante o procedimento de liquidação) - de modo a transformá-la em duas (uma para cada credor) e atualizar os valores (que, ademais, possuem origens diferentes), conforme parâmetros abaixo: i.
R$ 116.067,93 (cento e dezesseis mil, sessenta e sete reais e noventa e três centavos), relativos aos honorários sucumbenciais - devidos à Requerente Bittar, Lombardi e Advogados Associados (inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-36); e ii.
R$ 580.528,62 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), relativos à condenação indenizatória e à restituição das custas iniciais - devidos à Requerente Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-86); b) considerando-se as especificidades do caso (em que a devedora se encontra submetida a processo falimentar – que inviabiliza a realização de pagamentos de forma imediata) e para o fim de dar cumprimento ao artigo 523/ CPC, a intimação da Requerida (Massa Falida de Jat Aerotaxi Ltda) pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC) para tomar conhecimento do débito exequendo e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar concordância com a quantia ou, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 525/ CPC; c) caso não ocorra impugnação, a imediata expedição das respectivas certidões de crédito (destinadas a viabilizar a realização de habilitação junto ao d.
Juízo falimentar), nos montantes de: i.
R$ 116.067,93 (cento e dezesseis mil, sessenta e sete reais e noventa e três centavos), relativos aos honorários sucumbenciais - devidos à Requerente Bittar, Lombardi e Advogados Associados (inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-36); e ii.
R$ 580.528,62 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), relativos à condenação indenizatória e à restituição das custas iniciais - devidos à Requerente Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-86); d) na eventual hipótese de não manifestação de aquiescência com os valores discriminados acima, seja acrescido, ao débito, 'multa de dez por cento' e, também, 'honorários de advogado de dez por cento' (art. 523, § 1º, do CPC); e) considerando-se, ainda, o recolhimento das custas processuais inerentes ao início da fase de cumprimento de sentença (Doc. 5), sejam essas incluídas no montante devido à Requerente Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-86), para que possam ser restituídas à referida parte; (...)" - (grifos acrescidos).
Nada obstante, após consultas aos sistemas informatizados deste E.
TJDFT, verifica-se que o processo n. 0004245-81.2016.8.07.0015, no qual processada a falência da devedora JAT AEROTAXI LTDA., se encontra extinto por sentença com trânsito em julgado em 26/04/2018 (id. 66513508 e id. 69367254 do processo n. 0004245-81.2016.8.07.0015).
Desse modo, considerando o encerramento do processo falimentar, por sentença com trânsito em julgado, não se vislumbraria, ao menos aprioristicamente, a existência de interesse processual a amparar a pretensão da parte credora, quanto à adoção das medidas acima transcritas.
Com essas considerações, em resguardo ao princípio da não surpresa, assinalo à parte credora, em sede de emenda, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que esclareça, de forma fundamentada, o seu interesse processual na deflagração do presente cumprimento de sentença e adoção das medias em comento, eis que encerrado o processo falimentar por sentença com trânsito em julgado, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC) e retorno dos autos ao arquivo.
Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 09:51
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:30
Indeferido o pedido de FRANKLIM RENATO BITTAR - CPF: *90.***.*87-04 (PERITO)
-
05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:17
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:44
Indeferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (AUTOR)
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
26/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:32
Deferido o pedido de FRANKLIM RENATO BITTAR - CPF: *90.***.*87-04 (PERITO).
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:24
Decisão ou Despacho de Homologação
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:43
Outras decisões
-
10/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:55
Outras decisões
-
13/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:54
Outras decisões
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:42
Outras decisões
-
14/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:54
Outras decisões
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU) em 30/03/2023.
-
13/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:30
Outras decisões
-
30/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:20
Nomeado perito
-
03/03/2023 22:20
Gratuidade da justiça não concedida a MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU).
-
04/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2022 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:24
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 09:19
Recebidos os autos
-
13/11/2020 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 07:45
Recebidos os autos
-
20/10/2020 07:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 08:32
Recebidos os autos
-
11/09/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/08/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/08/2020 17:23
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:31
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2020 12:30
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de JAT AEROTAXI LTDA - EPP em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/06/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018089-43.2016.8.07.0001
Ana Maria Keating Asky Arquitetura e Int...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Bertholdo Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 12:26
Processo nº 0018016-81.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Carlos de Almeida Lourenco
Advogado: Polyane Pimentel Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 17:09
Processo nº 0018366-08.2016.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Antonia Marlene de Macedo Oliveira Alves
Advogado: Rodrigo Madeira Nazario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 09:08
Processo nº 0017260-53.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Clayton Avelar Menezes
Advogado: Lucas Wanderley de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2019 10:39
Processo nº 0019189-79.2016.8.07.0018
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Nassif Molina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 15:47