TJDFT - 0011767-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:54:42.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU SENTENÇA FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO e MARIA TEREZA MEIRA MAGALHÃES ajuizaram ação de conhecimento em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU (emenda ao Id. 191018711).
Em apertada síntese, alegam os autores que o requerido e a União fizeram acordo judicial sem a ciência dos requerentes, o que resultou no recebimento de valores muito inferiores àqueles reconhecidos administrativamente como devidos em razão da demanda originária (processo nº 97.0050021-7, cujo trâmite se deu na Justiça Federal de São Paulo).
Aduzem que o Sindicato os induziu a vício de consentimento, pois organizou assembleia posterior à assinatura do contrato para obter a anuência com os cálculos apresentados pela AGU, sem apresentar o referido contrato e sem fornecer alternativa aos servidores envolvidos no processo a não ser concordar com a planilha apresentada pela AGU.
Dizem que o acordo foi assinado sem haver planilha individualizada de valores.
Mencionam debate havido na negociação no qual o Vice-Presidente do Sindicato requerido diz que os cálculos estão corretos, mas não menciona que há disposição do direito material individual de cada servidor.
Assevera que foi dado prazo exíguo para os servidores se manifestarem sobre os cálculos.
Requerem: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença de valores que os autores deveriam receber em razão dos parâmetros e critérios de cálculos fixados no processo nº 2000.03.99.068627-7, que tramitou perante na 11ª Vara Federal de São Paulo; (ii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 197793438).
Insurgem-se contra o pedido de adiamento do pagamento de custas e impugnam o valor da causa.
No mérito, alega que a liquidação do julgado observou os exatos limites da coisa julgada e que a diminuição do valor proposto para pagamento administrativo decorreu da compensação com quantias já recebidas em razão daquela demanda, além de compensação de débitos líquidos e certos dos servidores com a Receita Federal.
Alega que a assembleia de 18/06/2012 foi regularmente realizada.
Diz que vários servidores examinaram os cálculos e anuíram com a metodologia utilizada.
Argumenta não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não haver dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao Id. 201201581.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a exibição de documentos e a produção de perícia (Id. 208541651), ao passo que o réu pediu o julgamento antecipado do pedido (Id. 208541772).
Foi indeferida a produção de prova pericial e o réu foi intimado a dizer se possui os documentos cuja exibição se requereu (decisão Id. 211270066).
Documentação apresentada com a petição Id. 212268779 e dada vista aos autores (Id. 214104564).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já apresentada aos autos.
Ademais, é dever de todos os atores contribuírem para a célere resolução de mérito (art. 4º do CPC), de modo que, quando presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu se insurge contra o diferimento do recolhimento das custas processuais pleiteado pelos autores.
Ocorre que apenas cabe a uma parte impugnar eventual gratuidade de justiça deferida à parte adversa.
Eventual diferimento do recolhimento das custas atinge unicamente interesse do Poder Judiciário e não da parte, uma vez que, sagrando-se vencedora, a parte requerida poderá executar normalmente as verbas sucumbenciais quando deferido o adiamento de seu pagamento.
Em relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu.
Isso porque a correção monetária compõe o valor da causa, pois voltada unicamente a recompor a perda de poder aquisitivo da moeda com o decurso do tempo.
Tanto é assim que o Código de Processo Civil expressamente vinculou os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixar que a demanda observe as diferenças apontadas na planilha Id. 191018711, fl. 27, devidamente atualizadas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes diz respeito à configuração de responsabilidade civil do réu na condução de acordo para pagamento extrajudicial de valores oriundos da condenação da União em favor dos autores nos autos nº 2000.03.99.068627-7.
A matéria a de ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva.
A responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, prevista no art. 186 do Código Civil, exige conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
No caso dos autos, não estão presentes os pressupostos para configuração do dever de indenizar.
Senão, vejamos.
Os autores alegam que teriam sido induzidos a erro ao anuir com o pagamento consensual da condenação a que faziam jus, pois o Sindicato requerido teria realizado assembleias sem a divulgação necessária, sem apresentar os cálculos indicando quais as diferenças de valores em relação ao que teria sido apurado e com prazo exíguo para aprovação dos cálculos pelos sindicalizados, deixando-os sem opção ao receber os valores.
Da análise dos autos, é possível verificar que foi realizada a liquidação consensual das quantias devidas (vide Parecer nº 03/2012/AGU/PRU/GABINETE/HAJ Id. 197795251, fl. 02).
Essa forma de liquidação não é maculada por si só.
Do contrário, favorece a agilidade na solução de controvérsias, em especial aquelas em que há muitos servidores a serem beneficiados e quantias vultosas envolvidas, como é o caso em comento.
Para apurar os valores devidos, foi constituída uma comissão formada por servidores filiados, sendo um deles especialista em cálculos da Justiça Federal na assembleia realizada em 18/06/2012 (Id. 197795256).
Os cálculos apresentados pela AGU para pagamento pela via administrativa foram avaliados pela comissão e apresentados aos sindicalizados em assembleia realizada no dia 20/06/2012, oportunidade em que foram aprovados (Id. 197795250).
Sobre a alegação de que não houve divulgação das assembleias, as atas acostadas aos autos revelam o contrário.
Isso porque delas constam assinaturas de diversos sindicalizados que estiveram presentes.
Ainda nesse ponto, a própria instituição de comissão composta por sindicalizados contradiz o argumento dos requerentes de que a questão teria resolvida às escondidas.
No que tange à alegação de que os cálculos não foram apresentados na assembleia, a liquidação de julgados dessa natureza é matéria especialíssima, de difícil apuração.
Não seria razoável exigir que o Sindicato apresentasse a planilha a cada um dos sindicalizados ou promovesse o debate de cada apuração em assembleia.
A liquidação consensual, dessa forma, seria inviável.
Justamente para superar essa dificuldade, é que foi constituída a comissão de sindicatos, tendo havido, inclusive, a cautela de um dos membros ser especialista em cálculos da Justiça Federal.
Houve, na espécie, uma dupla representatividade.
A primeira, exercida pelo Sindicato.
A segunda, pela comissão dos sindicalizados.
Quanto ao tempo exíguo de aprovação dos cálculos, cito o trecho de conversa sobre o recebimento dos valores em breve transcrito na inicial (Id. 191018711, fl. 29): [Diretor] (...) Porque se a gente termina até dia 22 de junho, a gente consegue se inscrever até dia 28.
Se passar disso, esse pessoal já era.
Vai ter que aguardar 2014, junho de 2014 para poder receber.
São 101.
O restante, porque nesse critério de cálculo, o restante todinho é RPV.
Que também gera um título, mas pode ser pago esse ano.
Se a gente conseguir até dia 20,20 e poucos de junho, a gente pode receber esse ano.
Se a gente discutir um pouco esse ano, a gente pode também receber esse ano, mas também ano que vem.
Há essa flexibilidade em razão do valor, como é pouco.
Agora se a gente fizer um cálculo que chegue a 37 mil, aí todo mundo vai para precatório.
E se esse cálculo nosso chegar a 37 mil, nós não vamos conseguir se inscrever para o ano que vem, e aí só no outro ano.
Entenderam? E aí, se aceitar, a gente homologa e acaba, porque nós concordamos com o critério e com a base de cálculo, que é só isso que discute.
Aí eu tenho que ter um argumento que refute isso: base de cálculo e critério. [Vice-presidente do Sindicato] Bom, gente, eu sou vice-presidente aqui do sindicato e pouca gente me conhece, porque eu circulo pouco, né? Mas eu estou observando essa discussão toda e nem tenho URV para receber, porque eu entrei aqui em 2002, final de 2002.
Mas eu acho que vocês que tem que tomar a decisão, porque a gente tem realmente uma espada na cabeça.
Na verdade, vocês estão com uma espada na cabeça.
E tem muita gente que tem empréstimo, com juros e que estão correndo, de repente o valor não é tão grande hoje, mas vocês têm que se preocupar se os juros que vocês pagam aqui do empréstimo, aqueles que têm empréstimo, se realmente vale a pena arriscar receber ano que vem, ou arriscar receber daqui a dois anos, para poder, talvez, conseguir uma melhoria nesses cálculos, que depende, inclusive, da própria Casa admitir que tem uma base de cálculo diferente do que foi informada.
Eu acho muito difícil a Casa chegar a essa conclusão.
E parece, também o Zé ai, com o conhecimento de matemática e conhecimentos jurídicos, ele já fez uma amostragem e verificou que os cálculos estão certos.
Então, a gente tem até uma chance de descobrir um problema, mas vocês têm que analisar o risco, se vale a pena correr o risco de perder o prazo agora, e aí, as contas que todo mundo tem para pagar aí, vão incidir juros muito maiores do que os juros que vocês poderão recuperar aqui. [várias vozes] não, mas eu estou falando que tem gente contando com esse dinheiro, inclusive para fazer festa de casamento.
Era só isso, gente, só para vocês pensarem direitinho.
Assim, observa-se que havia pressa para que os valores fossem recebidos ainda naquele ano pelos sindicalizados.
A necessidade de agilidade na aprovação do pagamento e a verificação de haver valores disponíveis para tanto é questão recorrente na Administração Pública.
O que se extrai das conversas transcritas na inicial foi a pressa em garantir que os valores disponíveis fossem dirigidos aos sindicalizados, evitando a expedição de precatórios, cujo pagamento costuma demorar considerável período para acontecer.
Por fim, no que se refere ao recebimento a menor, anoto que os cálculos foram apurados em liquidação consensual juntamente com o Sindicato e com a participação de comissão formada por sindicalizados.
Assim, não há qualquer elemento que permita inferir ter havido lesão aos autores na liquidação realizada.
O fato de o pagamento ter se dado a menor, com o desconto de quantias já recebidas administrativamente e de débitos com a Receita Federal, tampouco, macula o acordo.
Isso porque a composição consensual entre as partes pressupõe que cada uma ceda em algum ponto.
Eventual acordo em que a União cedesse plenamente, sem qualquer contrapartida, seria renúncia pura e simples, inviável de ser realizada frente aos princípios que regem a Administração Pública.
Para que recebessem apenas os valores na íntegra, sem qualquer desconto, deveriam ter se submetido ao regime de precatórios.
Eventual acordo para antecipação do recebimento do precatório certamente importaria em deságio do pagamento, sem qualquer relação com débitos dos servidores ou quantias já percebidas.
Dessa forma, não há como concluir que a liquidação e pagamento negociado pelo requerido tenha acarretado prejuízos aos autores.
Assim, à míngua de demonstração de conduta contrária ao direito ou de prejuízo, não está configurada a responsabilidade civil da parte requerida e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
As custas serão repartidas igualmente entre cada autor.
Já os honorários, deverão observar a atualização do valor da causa determinada em sede preliminar e de cada um individualmente, conforme planilha das diferenças pleiteadas acostada com a inicial ao Id. 191018711, fl. 27.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para o autor se manifestar acerca da documentação apresentada no ID 212268779.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido requer o julgamento antecipado da lide.
Passo à análise das provas requeridas pelos autores.
Indefiro a prova pericial pleiteada ao id. 208541651, tendo em vista que, caso necessária, deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar prolongação do processo que já tramita desde 2016.
No tocante à prova documental, item "a", fica o requerido intimado a informar se possui os documentos listados, devendo justificar em caso negativo.
Prazo: 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:52
Outras decisões
-
23/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA acompanhada de documentos, ID 201201581.
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:15:59.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
21/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:00
Outras decisões
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:58
Deferido o pedido de MILTON BLANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE FILHO - CPF: *01.***.*01-49 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELARDO RODRIGUES SIQUEIRA, ADALBERTO JOSE CARNEIRO FILHO, ALEXANDRE ALVES COSTA JUNIOR, ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO, ANA LUCIA MACHADO DE MATTOS, CICERO BELO DA SILVA, CIROMAR SANTOS AMARAL, CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE, CLEANE REGINA BATISTA, CRISTINA MARIA DA FONSECA SOLA, DULCIDIA FRANCISCA RAMOS CALHAO, EDNALDO MAGALHAES SIQUEIRA, EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES, FLAVIA MARCILIO, FLAVIO SILVA BARRETO, FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, GERARDO CEZAR DE CASTRO BARRETO, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, HELOISA HELENA DIAS, IDALINA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE, IVO DE ARAUJO OLIVEIRA FILHO, JANICE DE CARVALHO LIMA, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, LEANDRO DE BEM BIANCHETTI, LICIO GLABRIO ROSA DE CARVALHO, LILIA SOUZA BRITTO, LILIAN NARDO FREIRE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCELO RUI VERISSIMO, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA ALICE FERNANDES DE CARVALHO, MARIA CRISTINA MAIA PEREIRA MENDES, MARIA DE FATIMA EUROPEU LEMES DA SILVA, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES, MARIA VALERIANO DE MORAIS, MARILDA BORGES CAMARGO, MARIO LUIZ GARCIA AMARAL, MILTON BLANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE FILHO, MONICA MUCURY TEIXEIRA, MYRIAM RIBEIRO MACHADO, OTAVIO LIRA NETO, PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MARQUES COSTA, REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA, RICARDO ABREU ALAGEMOVITS, RONALDO LUIZ LEITE OLIVEIRA, RUTH MEIRA MAGALHAES, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO, SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, SILVIA PRADINES COELHO RIBEIRO, TATIANA TAMARA DE ARAUJO ARRUDA, VALERIA RODRIGUES MOTTA, VALMIR MARQUES DE FARIA, VANIA BORGES CAMARGO, VERA LUCIA CORREA NASSER SILVA, WILLIAM ROBESPIERRE NUNES ATHANAZIO, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, ROBERTO LUIZ LEITE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CESAR SOARES DE CARVALHO, IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendada a inicial, o autor informa a desistência de parte dos autores no presente processo, em razão de desmembramento da lide.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor. À Secretaria para que retifique a autuação, fazendo constar apenas os autores listados ao id.191018711.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Outras decisões
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011767-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELARDO RODRIGUES SIQUEIRA, ADALBERTO JOSE CARNEIRO FILHO, ALEXANDRE ALVES COSTA JUNIOR, ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO, ANA LUCIA MACHADO DE MATTOS, CICERO BELO DA SILVA, CIROMAR SANTOS AMARAL, CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE, CLEANE REGINA BATISTA, CRISTINA MARIA DA FONSECA SOLA, DULCIDIA FRANCISCA RAMOS CALHAO, EDNALDO MAGALHAES SIQUEIRA, EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES, FLAVIA MARCILIO, FLAVIO SILVA BARRETO, FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE, GERARDO CEZAR DE CASTRO BARRETO, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, HELOISA HELENA DIAS, IDALINA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE, IVO DE ARAUJO OLIVEIRA FILHO, JANICE DE CARVALHO LIMA, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, LEANDRO DE BEM BIANCHETTI, LICIO GLABRIO ROSA DE CARVALHO, LILIA SOUZA BRITTO, LILIAN NARDO FREIRE, LORENTINA CAIXETA ROSA, LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA, MARCELO RUI VERISSIMO, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO, MARIA ALICE FERNANDES DE CARVALHO, MARIA CRISTINA MAIA PEREIRA MENDES, MARIA DE FATIMA EUROPEU LEMES DA SILVA, MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES, MARIA VALERIANO DE MORAIS, MARILDA BORGES CAMARGO, MARIO LUIZ GARCIA AMARAL, MILTON BLANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE FILHO, MONICA MUCURY TEIXEIRA, MYRIAM RIBEIRO MACHADO, OTAVIO LIRA NETO, PAULO AFONSO LUSTOSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MARQUES COSTA, REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA, RICARDO ABREU ALAGEMOVITS, RONALDO LUIZ LEITE OLIVEIRA, RUTH MEIRA MAGALHAES, SANDRA MARIA SOARES DE CARVALHO, SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA, SILVIA PRADINES COELHO RIBEIRO, TATIANA TAMARA DE ARAUJO ARRUDA, VALERIA RODRIGUES MOTTA, VALMIR MARQUES DE FARIA, VANIA BORGES CAMARGO, VERA LUCIA CORREA NASSER SILVA, WILLIAM ROBESPIERRE NUNES ATHANAZIO, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, ROBERTO LUIZ LEITE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CESAR SOARES DE CARVALHO, IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de ID 186163875, em virtude da nulidade da sentença decretada em ID 176640819.
Em petição de ID 189216170, noticiam os autores o ajuizamento de ações em decorrência do desmembramento do processo, ao passo que requerem a extinção do processo ou a desistência em relação a alguns autores.
Nota-se, assim, que os autores deixaram de cumprir integralmente a determinação contida em ID 182065882, pois não indicaram de forma específica quem são os autores que permanecerão no polo ativo desta demanda, o que não é viável.
Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para os autores cumprir integralmente a determinação acima, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ABELARDO RODRIGUES SIQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:03
Outras decisões
-
14/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 18:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2023 15:47
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REU) em 15/08/2023.
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
19/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016768-60.2013.8.07.0006
Renata Luiza da Silva Delgado
Teobaldo Alves Santos
Advogado: Eliane Alves de Castro Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 15:04
Processo nº 0016916-81.2016.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Carolina Djovana da Silveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2016 21:00
Processo nº 0016739-25.2013.8.07.0001
Cintia Mendes Clemente
Eduardo Aires Coelho Marques
Advogado: Thais Regina Reis Gracindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2013 21:00
Processo nº 0012303-81.2017.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Vidal Vasconcelos Silva
Advogado: Thiago Praxedes de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:11
Processo nº 0012768-09.2016.8.07.0007
Rogerio Aquino Cardoso
Anderson Clayton Garcia Reis
Advogado: Jordao Portugues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 13:29