TJDFT - 0015559-26.2017.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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27/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015559-26.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SERGIO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Assistente de Acusação para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:10
Juntada de Petição de agravo
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05/04/2024 20:09
Juntada de Petição de agravo
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0015559-26.2017.8.07.0003 RECORRENTE: SÉRGIO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERMO.
TODAS AS ALÍNEAS.
DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de vício insanável, apto a determinar novo julgamento.
III - Se o quesito relativo à autoria do crime de homicídio simples foi elaborado em proposições afirmativas, simples e distintas e com observância dos termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, dos termos do interrogatório e das alegações das partes, não há que se falar em nulidade com base no art. 482 do CPP.
IV - O entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief.
V - A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observadas as respostas aos quesitos, em veredicto soberano.
VI - Não se configura decisão contrária à prova dos autos na hipótese em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual.
Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente apartada do acervo probatório.
VII - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VIII - Mantém-se a decisão do Conselho de Sentença que acatou a tese sustentada pela acusação de que o réu agiu com dolo, assumindo o risco de produzir a morte da vítima, pois as provas dos autos revelam que ele conduziu veículo automotor com os faróis apagados, em velocidade superior à permitida para a via e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
IX - Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena se o d.
Juiz bem observa os arts. 59 e 68 do CP, fixando a sanção definitiva no patamar mínimo.
X - Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 482, parágrafo único, 563 e 564, inciso III, alínea “k” e parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade do 2º quesito da primeira série, relativo à autoria do crime de homicídio, por conter a afirmativa de que o insurgente atropelou a vítima, sem descrever as circunstâncias delineadas na decisão de pronúncia; b) artigo 593, inciso III, alínea “d” e § 3º, do CPP, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado DANILO BOMFIM SOARES, OAB/DF 30.998 (ID 54288111 e ID 54288113).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 482, parágrafo único, 563 e 564, inciso III, alínea “k” e parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca da necessidade de a alegação de nulidade estar acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao mencionado malferimento aos artigos 482, parágrafo único, 563, 564, inciso III, alínea “k” e parágrafo único, e 593, inciso III, alínea “d” e § 3º, todos do CPP, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, descabe dar trânsito ao apelo extraordinário em relação à indicada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1451947 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado DANILO BOMFIM SOARES, OAB/DF 30.998 (ID 54288111 e ID 54288113).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 16:56
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2023 14:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (APELADO) em 21/11/2023.
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11/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/12/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/09/2023 17:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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11/09/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:00
Conhecido o recurso de SERGIO DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
25/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:23
Processo Reativado
-
20/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
20/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/03/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:42
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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01/02/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/12/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
12/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:40
Processo Reativado
-
12/12/2022 08:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
14/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 23:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2022 23:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 01/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:06
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:30
Juntada de Petição de agravo
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2022 17:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2022 17:41
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/04/2022 08:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 09:55
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
05/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:23
Conhecido o recurso de SERGIO DE SOUSA (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/03/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:26
Outras Decisões
-
24/02/2022 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
21/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/12/2021 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/12/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2021 11:24
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (EMBARGADO) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/11/2021 20:04
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:04
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:06
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 17:57
Conclusos para Relator(a)
-
04/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/10/2021 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/10/2021 18:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
13/10/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:32
Conhecido o recurso de SERGIO DE SOUSA (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
02/08/2021 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/08/2021 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2021 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) Câmara Criminal para Distribuição - (outros motivos)
-
06/07/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Criminal para Distribuição - (outros motivos)
-
05/07/2021 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (RECORRIDO) e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (RECORRIDO) em 07/06/2021.
-
05/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:34
Desentranhamento
-
15/03/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
01/03/2021 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
28/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:15
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:18
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 05/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:21
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:21
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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