TJDFT - 0015928-88.2015.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:00
Baixa Definitiva
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09/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KELVIM FERREIRA MACHADO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS ALVES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETH OLIVEIRA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES MANGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 13:12
Conhecido o recurso de JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: *61.***.*21-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/03/2024 12:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início, sem interrupção, após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para conferir andamento ao feito.
Nada obstante e antes da sentença, o autor foi intimado para falar a respeito da possível prescrição intercorrente (ID 154680286).
Logo, não a se falar em desatendimento ao princípio do contraditório. 2.
O fato do exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. -
27/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: *61.***.*21-00 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 23:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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