TJDFT - 0010146-91.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCCOLO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCCOLO CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:21
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
(...) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de ID 223846112 e aplico ao embargante multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa devida em favor da embargada (companheira supérstite).
No mais, deixo de conhecer do requerimento de ID 225741311, a uma porque pode ser recebido como embargos de declaração, tendo em vista a intempestividade, a dois porque, se o caso, a pretensão deve ser deduzida em recurso próprio. -
26/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCCOLO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0010146-91.2015.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA ALVES DA ROCHA HERDEIRO: CLEITON NUNES MAROCCOLO, JACQUELINE VALADARES MAROCLO, KELLY NUNES MAROCLO, LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO, SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES INVENTARIADO: DORILIO MAROCCOLO NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Dorilio Maroccolo Neto, ocorrido em 27/6/2015 (ID 47025288).
O falecido era separado judicialmente de Edi Nunes de Lima (ID 147051405).
Vivia em união estável com Tatiana Alves da Rocha (ID 147025289, 147025290 e 169843302).
Proferida sentença no ID 147051495, que transitou em julgado (ID 147051516), com a partilha e reserva de meação do veículo Ford/Ecosport.
No processo 0707609-42.2019.8.07.0006, deste Juízo, a escritura pública de inventário e partilha de ID 147051410 foi declarada nula (ID 158278531). É companheira supérstite Tatiana Alves da Rocha (ID 147025289, 147025290).
São herdeiros (descendentes - filhos): 1) Cleiton Nunes Maroccolo (documento de identificação: ID 147051339 e 147051340; procuração: ID 147051337); 3) Jacqueline Valadares Maroclo (documento de identificação: ID 147051342; procuração: ID 147051341); 4) Sheila Maroccolo Nunes Borges (documento de identificação: ID 147051400 e 147051402; procuração: ID 147051399); 5) Leslie Nunes Maroccolo Rego (documento de identificação: ID 147051397 e 147051398; procuração: ID 147051396); 6) Kelly Nunes Maroccolo Carvalho (documento de identificação: ID 147051344 e 147051395; procuração: ID 147051343).
Os bens são os seguintes: 1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Central, conjunto 19, lote 10, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho - DF (ID 147051296); 2) veículo da marca Reboque/Lana Pegasus, 2011, placa NWH 1754; 3) embarcação de nome JUBIRACA, inscrita junto a Capitania Fluvial de Brasília – DF, sob o nº 521M2011004748, à qual está acoplado motor de popa nº 01503-11549; 4) um título de sócio remido contrato nº 14237 do Clube de Caldas Novas Náutico praia Clube e Hotel Caldas Novas – GO; 5) um título nº 488.0664 de sócio remido do Clube Tropical Thermas Clube – Caldas Novas – GO; 6) um título nº 0049 série “C” de sócio remido do Clube Parque Aquático Recreio Thermas Di Roma, Caldas Novas – GO; 7) saldos em contas bancárias (ID 169946237).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 147025294); 2) União: regular (ID 147025294).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 147051295.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos da companheira supérstite e dos filhos do autor da herança.
Em relação ao patrimônio transmitido, como já mencionado na decisão de ID 184610303, diante da venda dos bens dos itens 1, 2 e 3 mencionados no relatório desta sentença, é necessário que, sobre eles, a meação ou o quinhão hereditário de Tatiana incida sobre o dinheiro objeto da alienação, para preservação dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé.
Assim, no caso dos itens 2 e 3, apurou-se o valor por meio da decisão de ID 188923392.
Em relação ao imóvel - item 1 - não houve discordância que o quinhão incida sobre o valor pelo qual o imóvel foi vendido, devidamente atualizado.
O imóvel constituía patrimônio particular do autor da herança, pois foi adquirido antes do início da união estável, conforme documentos de ID 169841178, págs. 8 e 9 e ID 169534246.
Desse modo, no imóvel, a companheira supérstite faz jus a 1/6, pois concorre com os filhos, nos termos do art. 1.832 do Código Civil.
Como o bem foi vendido pelos filhos do autor da herança, eles devem ressarcir à sra.
Tatiana o valor de R$ 30.000,00, sendo devida a quantia de R$ 6.000,00 para cada um, sem solidariedade, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data da alienação (8 de julho de 2019 - ID 198590131 - pág. 3).
Conforme já assinado no penúltimo parágrafo, a decisão de ID 188923392 apurou o valor dos bens dos itens 2 e 3.
A decisão foi proferida em 11 de março de 2024 e não foi impugnada, tendo sido apurado o valor de R$ 22.000,00.
Reconheço que esses bens foram adquiridos durante a união estável, até porque a carreta reboque foi fabricada em 2011, conforme consta na escritura pública de ID 147051410-pág. 2 e a embarcação foi construída no mesmo ano (ID 169532237).
Desse modo, a companheira supérstite faz jus à quantia de R$ 11.000,00, que deverá ser devidamente corrida pelo INPC a partir da fixação do valor (11.3.2024), sendo devida a quantia de R$ 2.200,00 a cargo de cada filho, sem solidariedade.
No que tange aos títulos de clube, verifico que não há óbice em partilhá-los, pois constaram na escritura pública de inventário e também em documentos juntados aos autos, como se observa no ID 169532242 - pág. 1, tratando-se de bens particulares, já que foram adquiridos muitos anos antes do início da união estável.
No tocante aos saldos bancários, a companheira supérstite faz jus à metade.
Em relação ao veículo Ford/Ecosport, ano 2011/2012, apesar de já ter sido objeto de definição na sentença de ID 147051495, o fato é que foi feita reserva de meação/quinhão hereditário, em favor da companheira supérstite.
Assim, tendo em vista que posteriormente foi reconhecida a união estável, faço nova partilha do bem nesta sentença, afastando a reserva.
Quanto às dívidas mencionadas por Cleiton, cumpre assinalar que não é dado a ele alegar a própria torpeza, pois na escritura de 147051410 declarou inexistirem dívidas.
Ademais, o inventariante não foi autorizado a constituir dívidas para onerar o espólio.
Por fim, cumpre assinalar que não há óbice para a prolação desta sentença, a despeito de inexistência de quitação tributária, pois a expedição de formal de partilha ou alvará ficará condicionada ao pagamento dos tributos.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a) partilhar os seguintes bens particulares: a.1) título de sócio remido contrato nº 14237 do Clube de Caldas Novas Náutico praia Clube e Hotel Caldas Novas – GO; a.2) título nº 488.0664 de sócio remido do Clube Tropical Thermas Clube – Caldas Novas – GO; a.3) título nº 0049 série “C” de sócio remido do Clube Parque Aquático Recreio Thermas Di Roma, Caldas Novas – GO; atribuindo em pagamento os seguintes quinhões hereditários: 1) 1/6 (um sexto) para Tatiana Alves da Rocha; 2) 1/6 (um sexto) para Cleiton Nunes Maroccolo; 3) 1/6 (um sexto) para Jacqueline Valadares Maroclo; 4) 1/6 (um sexto) para Sheila Maroccolo Nunes Borges; 5) 1/6 (um sexto) para Leslie Nunes Maroccolo Rego; 6) 1/6 (um sexto) para Kelly Nunes Maroccolo Carvalho. b) b) partilhar os seguintes bens comuns: b.1) saldos em contas bancárias (ID 169946237); b.2) veículo Ford/Ecosport, ano 2011/2012, placa JIW 1090, atribuindo os seguintes pagamentos: 1) 5/10 (cinco décimos) para Tatiana Alves da Rocha, a título de meação; 2) 1/10 (um décimo) para Cleiton Nunes Maroccolo, a título de quinhão hereditário; 3) 1/10 (um décimo) para Jacqueline Valadares Maroclo, a título de quinhão hereditário; 4) 1/10 (um décimo) para Sheila Maroccolo Nunes Borges, a título de quinhão hereditário; 5) 1/10 (um décimo) para Leslie Nunes Maroccolo Rego, a título de quinhão hereditário; 6) 1/10 (um décimo) para Kelly Nunes Maroccolo Carvalho, a título de quinhão hereditário. c) c) condenar os senhores Cleiton Nunes Maroccolo, Jacqueline Valadares Maroclo, Sheila Maroccolo Nunes Borges, Leslie Nunes Maroccolo Rego e Kelly Nunes Maroccolo Carvalho, a pagar, sem solidariedade, à senhora Tatiana Alves da Rocha: c.1) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cada um, corrigida pelo INPC a partir de 8 de julho de 2019 e com juros de 1% ao mês contados da data desta sentença; c.2) a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cada um, corrigida pelo INPC a partir de 11 de março de 2024 e com juros de 1% ao mês contados da data desta sentença.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pela companheira supérstite e pelos sucessores, na proporção de seus quinhões.
Tendo em vista o intenso conflito, condeno solidariamente os filhos do autor da herança ao pagamento de honorários de advogado da companheira supérstite, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (item “c” acima).
Contudo, em relação à companheira supérstite, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas judiciais, na forma do art. 98, §3º, do mencionado Código, pois lhe concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a informação de pagamento dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública do DF e se não houver débitos e recolhidas eventuais custas processuais, expeça-se formal de partilha/alvará e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 17 de janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCLO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/10/2024 17:43
Outras decisões
-
15/10/2024 17:15
Juntada de ata
-
15/10/2024 17:11
Juntada de ata
-
10/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:37
Indeferido o pedido de JACQUELINE VALADARES MAROCLO - CPF: *64.***.*22-72 (HERDEIRO)
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03/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DORILIO MAROCCOLO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCLO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0010146-91.2015.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA ALVES DA ROCHA HERDEIRO: CLEITON NUNES MAROCCOLO, JACQUELINE VALADARES MAROCLO, KELLY NUNES MAROCLO, LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO, SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES INVENTARIADO: DORILIO MAROCCOLO NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 17/10/2024 16:10, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência.
Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Sobradinho/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 11:14:26.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
23/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
20/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:33
Outras decisões
-
12/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do aceite de ID 208774043, ficam os demais herdeiros INTIMADOS a se manifestarem nos termos da decisão de ID 198717395, no prazo de 10 dias úteis. -
26/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:47
Outras decisões
-
16/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0010146-91.2015.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA ALVES DA ROCHA HERDEIRO: CLEITON NUNES MAROCCOLO, JACQUELINE VALADARES MAROCLO, KELLY NUNES MAROCLO, LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO, SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES INVENTARIADO: DORILIO MAROCCOLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, diligencie-se a sra.
Tatiana perante os clubes Tropical e Náutico de Caldas Novas - GO para obter informações sobre os títulos e se estes possuem efetivo valor de mercado, de tudo documentando nos autos.
Confiro a esta decisão força de ofício, para que os referidos clubes forneçam todas as informações necessárias relativas ao falecido Dorilio Maroccolo Neto.
Prazo de quinze dias.
No que tange à certidão de ID 197249549, diligencie-se via para obter a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, por meio da qual será possível avaliar o valor de venda do bem em 2019, mediante consulta à escritura pública registrada.
Sobradinho - DF, 24 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:53
Outras decisões
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/06/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:30
Outras decisões
-
29/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:52
Outras decisões
-
19/05/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:16
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 12:04
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 00:40
Expedição de Portaria.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCLO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0010146-91.2015.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA ALVES DA ROCHA HERDEIRO: CLEITON NUNES MAROCCOLO, JACQUELINE VALADARES MAROCLO, KELLY NUNES MAROCLO, LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO, SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES INVENTARIADO: DORILIO MAROCCOLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Tatiana Alves da Rocha para a partilha dos bens deixados por Dorilio Maroccolo Neto, falecido aos 70 anos, em 27/6/2015 (ID 47025288).
O falecido era separado judicialmente de Edi Nunes de Lima (ID 147051405).
Vivia em união estável com Tatiana Alves da Rocha (ID 147025289, 147025290 e 169843302).
Proferida sentença no ID 147051495, que transitou em julgado (ID 147051516), com a partilha do veículo Ford/Ecosport.
No processo 0707609-42.2019.8.07.0006, deste Juízo, a escritura pública de inventário e partilha de ID 147051410 foi declarada nula (ID 158278531).
Feitas essas considerações, passo a sanear o processo. É companheira supérstite Tatiana Alves da Rocha (ID 147025289, 147025290).
São herdeiros (descendentes - filhos): 1) Cleiton Nunes Maroccolo (documento de identificação: ID 147051339 e 147051340; procuração: ID 147051337); 3) Jacqueline Valadares Maroclo (documento de identificação: ID 147051342; procuração: ID 147051341); 4) Sheila Maroccolo Nunes Borges (documento de identificação: ID 147051400 e 147051402; procuração: ID 147051399); 5) Leslie Nunes Maroccolo Rego (documento de identificação: ID 147051397 e 147051398; procuração: ID 147051396); 6) Kelly Nunes Maroccolo (documento de identificação: ID 147051344 e 147051395; procuração: ID 147051343).
O montante a partilhar é o valor dos bens que foram vendidos pelos herdeiros após a abertura da herança.
Trata-se dos seguintes bens: 1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Central, conjunto 19, lote 10, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho - DF (ID 147051296); 2) veículo da marca Reboque/Lana Pegasus, 2011, placa NWH 1754; 3) embarcação de nome JUBIRACA, inscrita junto a Capitania Fluvial de Brasília – DF, sob o nº 521M2011004748, à qual está acoplado motor de popa nº 01503-11549; 4) um título de sócio remido contrato nº 14237 do Clube de Caldas Novas Náutico praia Clube e Hotel Caldas Novas – GO; 5) um título nº 488.0664 de sócio remido do Clube Tropical Thermas Clube – Caldas Novas – GO; 6) um título nº 0049 série “C” de sócio remido do Clube Parque Aquático Recreio Thermas Di Roma, Caldas Novas – GO.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 147025294); 2) União: regular (ID 147025294).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 147051295.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como já antecipado na decisão de ID 184610303, diante da venda dos bens, é necessário apurar o equivalente em dinheiro para que se efetive a partilha.
A data a ser considerada é a atual, pois a companheira supérstite não participou dos negócios jurídicos.
Por conseguinte, passo à instrução para liquidação do patrimônio, de forma individualizada: a) imóvel situado na Avenida Central, conjunto 19, lote 10, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho – DF; Para tanto, expeça-se mandado de avaliação, que deverá constar as informações a seguir: o oficial de justiça deverá solicitar a permissão ao morador, para a realização da diligência, e esclarecer que o imóvel não é objeto de qualquer constrição judicial, e que a avaliação foi ordenada apenas para efeitos de apuração do valor do patrimônio transmitido pelo autor da herança, e caso concedida a permissão, promover a diligência. b) (b.1) veículo da marca Reboque/Lana Pegasus, 2011, placa NWH 1754, e (b.2) embarcação de nome JUBIRACA, inscrita na Capitania Fluvial de Brasília – DF, sob o nº 521M2011004748, à qual está acoplado motor de popa nº 01503-11549; Para a liquidação desses bens, serão adotadas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, como dita a lei processual (art. 375 do CPC).
Há três fotografias no processo que são de suma importância para avaliar as especificações do reboque, barco e motor, juntadas nos ID 169532238, 169532239 e 169532240.
Os documentos fotográficos permitem tecer as seguintes considerações: (i) trata-se de embarcação pequena (ID 169532239), de aproximadamente 5 metros de comprimento, que não comporta motor de popa superior a 15hp (regras de experiência); (ii) o reboque já apresentava, muitos anos antes da data do óbito, diante da qualidade gráfica das fotos, desgaste acentuado pela ação do tempo, o que diminui sobremaneira o valor de venda no mercado de produtos usados.
Indene de dúvida, ainda, que as fotografias mencionadas revelam o reboque ora analisado, visto que é possível ler no documento fotográfico de ID 169532240, embora com dificuldade, os seguintes dizeres em seu para-choque: “leve a vida pescando”.
Trata-se de reboque, portanto, utilizado para o transporte do barco; (iii) como colocado na letra “a”, diante do tamanho da embarcação (barco pequeno), é presumível supor a utilização de um motor de popa de 15hp (potência mais utilizada em barcos dessa espécie).
Pois bem. É bastante comum que esses bens sejam vendidos, no mercado de produtos usados, de forma conjunta (reboque – também chamado de “carreta” + barco, também denominado de "canoa" + motor de popa).
Após análise de diversos anúncios publicados no sítio eletrônico OLX, com estado de conservação semelhante, verifica-se que o valor médio é de R$ 22.000,00, o conjunto, para valores de hoje (março de 2024), consoante documentos anexos.
Assim, atribuo ao bem o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). c) (c.1) um título de sócio remido contrato nº 14237 do Clube de Caldas Novas Náutico Praia Clube e Hotel Caldas Novas – GO; (c.2) um título nº 488.0664 de sócio remido do Clube Tropical Thermas Clube – Caldas Novas – GO; (c.3) um título nº 0049 série “C” de sócio remido do Clube Parque Aquático Recreio Thermas Di Roma, Caldas Novas – GO.
Oficie-se aos referidos clubes para que informem o valor atual de mercado dos referidos títulos.
Por fim, no que tange à suspeita de má-fé dos herdeiros, tal questão será apreciada por ocasião da sentença, assim como a conversão em pagamento da reserva do bem que foi objeto de inventário (Ford/Ecosport).
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 11 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/03/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0010146-91.2015.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA ALVES DA ROCHA HERDEIRO: CLEITON NUNES MAROCCOLO, JACQUELINE VALADARES MAROCLO, KELLY NUNES MAROCLO, LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO, SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES INVENTARIADO: DORILIO MAROCCOLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que a sentença de ID 147051495 proferida neste inventário - confirmada pelo Tribunal de Justiça - transitou em julgado (ID 147051515 e ID 147051516), tendo sido partilhada a fração de 10/22 dos direitos e obrigações incidentes sobre o veículo Ford/Ecosport, placa JIW-1090, entre os filhos do autor da herança e o restante (12/22) foi reservado, a título de meação e quinhão hereditário, em favor de Tatiana, que na ocasião era suposta companheira.
Deliberarei sobre a conversão da reserva em pagamento na sentença.
A manifestação de ID 179736569 é inapropriada frente ao todo processado, sobretudo ao que foi julgado nos processos 2015.03.1.017748-0 (2ª VFOS/Ceilândia – ID 169843302) e 0707609-42.2019.8.07.0006, deste Juízo (ID 158278531).
Ela se olvida da condição de herdeira da sra.
Tatiana nos bens particulares.
Note-se que a referida petição vai de encontro também ao que já foi salientado e repisado no ID 170049974 ("Indefiro os requerimentos de ID 169532236, porquanto a argumentação jurídica esposada é irrelevante, pois a sra.
Tatiana concorrerá na condição de herdeira nos bens em que não for meeira, dado o regime patrimonial aplicável à união estável que experimentou com o falecido (ID 169843302 e 169843303), na esteira do Tema 908 da Repercussão Geral do STF").
Desse modo, faculto ao herdeiro Cleiton, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a aparente violação ao dever de lealdade esperado para a litigância, pois reitera questão acobertada pela coisa julgada e preclusão.
Registre-se que o mencionado sucessor foi condenado por litigância de má-fé no processo de declaração de união estável (ID 169843302).
No mais, o panorama jurídico, em resumo, é: a) para os bens adquiridos pelo sr.
Dorilio Maroccolo Neto entre junho de 2007 e junho de 2015, a sra.
Tatiana participará como meeira (50%); b) para os bens particulares deixados pelo sr.
Dorilio, a sra.
Tatiana participará como herdeira, a princípio com 1/6 (um sexto), visto que há 5 (cinco) herdeiros (filhos – descendentes).
Como já houve a venda dos bens, é necessário apurar o equivalente em dinheiro para que se efetive a partilha.
O patrimônio transmitido, que consta na escritura de inventário de ID 147051410 - a qual foi anulada-, é composto de: 1) imóvel situado na Avenida Central, conjunto 19, lote 10, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho – DF; 2) veículo da marca Reboque/Lana Pegasus, 2011, placa NWH 1754; 3) embarcação de nome JUBIRACA, inscrita junto a Capitania Fluvial de Brasília – DF, sob o nº 521M2011004748, à qual está acoplado motor de popa nº 01503-11549; 4) um título de sócio remido contrato nº 14237 do Clube de Caldas Novas Náutico praia Clube e Hotel Caldas Novas – GO; 5) um título nº 488.0664 de sócio remido do Clube Tropical Thermas Clube – Caldas Novas – GO; 6) um título nº 0049 série “C” de sócio remido do Clube Parque Aquático Recreio Thermas Di Roma, Caldas Novas – GO.
Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência, excluo-os do inventário, porquanto a requerente não fez prova de sua existência e eles não compuseram a escritura pública de inventário que foi anulada (ID 147051410 e 164286562).
Intime-se a sra.
Tatiana para diligenciar e apresentar, em seguida, petição com valores dos bens.
Prazo de dez dias.
Em seguida, abra-se vista aos herdeiros, no mesmo prazo, para manifestação.
Faculta-se aos herdeiros, a qualquer tempo, formular proposta de acordo, para que se ponha termo ao processo.
Caso as partes não consigam resolver o conflito consensualmente, será avaliada a produção de prova pericial, a ser custeada pelos herdeiros.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 7 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
07/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:08
Outras decisões
-
01/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 21:21
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:20
Outras decisões
-
30/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
30/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCLO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 19:08
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/08/2023 12:02
Juntada de portaria
-
23/08/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/07/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
04/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:44
Juntada de ata
-
04/07/2023 18:35
Juntada de ata
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04/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCLO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SHEILA MAROCCOLO NUNES BORGES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LESLIE NUNES MAROCCOLO REGO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:52
Indeferido o pedido de JACQUELINE VALADARES MAROCLO - CPF: *64.***.*22-72 (HERDEIRO)
-
18/05/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
11/05/2023 08:20
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 08:16
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 08:16
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:16
Outras decisões
-
05/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JACQUELINE VALADARES MAROCLO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de KELLY NUNES MAROCLO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 22:28
Outras decisões
-
17/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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