TJDFT - 0011581-68.2013.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 23:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 23:56
Processo Reativado
-
17/02/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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17/02/2025 18:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 08:28
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO MÚTUO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, quando o credor se mantém inerte na busca de bens para a satisfação do seu direito material pelo mesmo lapso temporal ao da prescrição para o exercício do direito de ação. 2.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.1.
Nos termos do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.2.
No caso, embora bloqueados valores via SISBAJUD (R$1.562,21), estes são insuficientes a satisfazer a execução (R$55.000,00 em 2013), constrição inapta a interromper o prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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