TJDFT - 0016579-74.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:48
Outras decisões
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16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016579-74.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: EDIMILSON JOSE DA SILVA, MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203321955.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:42
Desentranhado o documento
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19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016579-74.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: EDIMILSON JOSE DA SILVA, MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME SENTENÇA 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDIMILSON JOSE DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 38014405) e foi suspenso por falta de bens em 07/08/2018 (decisão de ID 38014454 e certidão de ID 38014488).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016579-74.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: EDIMILSON JOSE DA SILVA, MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME DESPACHO Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao ID 191385488.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 23:03
Juntada de Petição de laudo
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MAYLA DE CARVALHO PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:12
Deferido o pedido de REGINA GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*55-64 (PERITO).
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15/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:12
Deferido o pedido de REGINA GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*55-64 (PERITO).
-
05/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 20:47
Deferido o pedido de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:16
Outras decisões
-
11/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:42
Outras decisões
-
18/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:10
Outras decisões
-
29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:38
Outras decisões
-
04/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Outras decisões
-
18/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:40
Deferido o pedido de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 08/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 21:53
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 13:03
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MILTON MIKIO OHATA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:08
Deferido o pedido de
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO PINHEIRO CONFECCOES EIRELI - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 21:45
Expedição de Alvará.
-
07/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:11
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 06:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 22:42
Recebidos os autos
-
07/10/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MAYLA DE CARVALHO PINHEIRO em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:07
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 21:22
Recebidos os autos
-
02/03/2020 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:54
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 22:14
Recebidos os autos
-
27/11/2019 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 03:08
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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