TJDFT - 0016647-63.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016647-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em desfavor de ERANI RAMIRA DA ROCHA.
Em manifestação ao ID 201191406, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0016647-63.2012.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA Polo passivo: ERANI RAMIRA DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, conforme decisão de ID 200223760.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:10:26.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:10
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:25
Expedição de Termo.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016647-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 198250208.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com VAGNER MAURÍCIO DA ROCHA, sob regime de comunhão parcial de bens.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 198250208.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0016647-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:51:09.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016647-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016647-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD encontraram valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:51:40.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0016647-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao valor bloqueado nos autos: Considerando que decorreu o prazo para impugnação, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 184302443 (R$ 2.087,17), em favor da parte exequente.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, com a indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Em relação ao pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD: Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada do débito, descontando o valor já bloqueado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 1.
Vindo aos autos a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:58
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:12
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:33
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:54
Outras decisões
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 15:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 13:55
Apensado ao processo 0000967-14.2007.8.07.0007
-
03/05/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/05/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 03:46
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:31
Distribuído por dependência
-
08/03/2019 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2019 14:30
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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