TJDFT - 0014581-65.2016.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
09/07/2025 15:24
Juntada de contramandado
-
08/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:34
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:05
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/11/2024 15:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/11/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
07/11/2024 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:18
Outras decisões
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Outras decisões
-
04/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
04/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 06:00.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0014581-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista que o acusado não foi intimado (id. 215825939), intimo a defesa constituída para a atualização do endereço/telefone do réu.
Prazo: 48 horas.
Registro que o acusado foi intimado por edital, conforme extrato em anexo.
Samambaia/DF, 28 de outubro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0014581-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada do documento juntado na manifestação de ID 214366380 Samambaia/DF, 14 de outubro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:46
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:22
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 07/11/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0014581-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa intimada a se manifestar na fase do 422 do CPP, dentro do prazo legal.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:37
Outras decisões
-
18/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:41
Outras decisões
-
10/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:32
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 15 (quinze) dias Número do processo: 0014581-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES Objeto: Intimação de WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES (CPF/CNPJ: *55.***.*69-92, nascido aos 09/12/1995, natural de Brasília/DF, filho de Elismar Rodrigues Silva e Dilza Vital de Sousa, CIRG Nº 3.074.791 SSP/DF) o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito da Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMÁ-LO para tomar conhecimento da sentença que o PRONUNCIOU, em parte adiante transcrita: SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, PRONUNCIO o réu WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, e artigo 147, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri. (...) Samambaia/DF, 3 de abril de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito".
Fica o réu cientificado de que, caso queira, o prazo para recorrer será de 5 (cinco) dias, contados a partir da prazo deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:22:29.
Eu, Mirian Amâncio Cruvinel Godinho, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Mirian Amâncio Cruvinel Godinho Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0014581-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES e EVERTON VITAL DE SOUSA, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, e no artigo 147, ambos do Código Penal. 1º FATO De acordo com a denúncia e aditamento (ID 47565977), no dia 24 de julho de 2015 (sexta-feira), por volta das 18h, em via pública, na QR 402, Conjunto 5, em frente ao Lote 16, Samambaia/DF, WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES e EVERTON VITAL DE SOUSA, ambos, em tese, de forma livre e consciente, em conluio e unidade de desígnios, com inequívoca intenção de matar, teriam desferido golpes de facada contra a vítima E.
S.
D.
J., que teriam lhe causado as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32247/15 – Cadavérico (ID 47566020, p. 1/6), as quais teriam sido a causa eficiente de sua morte.
Narra a peça inicial que o crime teria sido cometido por motivo torpe, já que os denunciados teriam matado MARCIO por vingança, em retaliação a desavenças anteriores de WILLIAM com a vítima e Adelina, irmã da vítima.
Conforme a peça inaugural, o crime também teria sido praticado mediante emprego de recurso que ao menos dificultou a defesa da vítima, uma vez que EVERTON, valendo-se de surpresa, teria efetuado diversos golpes de faca pelas costas da vítima, quando esta, em tese, não esperaria por tão repentino ataque.
Por sua vez, WILLIAM, em tese, teria aproveitado que a vítima já se encontraria caída em virtude das facadas anteriores, e, em tese, teria desferido novo golpe no peito da vítima, sem que este pudesse esboçar qualquer possibilidade de defesa. 2º FATO Pontua ainda a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, em tese, o acusado WILLIAM, teria ainda ameaçado causar mal injusto e grave (morte) a E.
S.
D.
J., tendo em vista que teria empunhado uma faca em sua direção, quando a vítima teria tentado interceder para que o denunciado desistisse da ideia de matar seu irmão, a vítima MARCIO.
Além do mais, o Ministério Público relata que o denunciado WILLIAM, nas mesmas circunstâncias narradas e pelos motivos citados, em tese, acompanhado de EVERTON, o qual teria aderido à empreitada criminosa do primeiro, teria chegado em frente à residência de ADELINA e teria passado a gritar para que MARCIO saísse para acertarem as contas.
Na sequência, conforme consta da exordial, ADELINA teria ido até a via pública para conversar com WILLIAM, quando então este, em tese, teria lhe apontado uma faca.
Para defender sua irmã, a vítima MARCIO teria segurado WILLIAM, momento em que o denunciado EVERTON teria chegado de forma repentina pelas costas da vítima e, de imediato, teria passado a desferir inúmeros golpes de faca contra ela, sem que, em tese, MARCIO conseguisse esboçar qualquer reação defensiva.
Relata o Ministério Público que WILLIAM, em tese, em ato contínuo, utilizando a faca que trazia consigo, teria desferido novo golpe contra a vítima, aproveitando-se do fato de que a ela já estaria ferida e caída no chão.
Foram juntados aos autos a Ocorrência Policial nº 6.293/2015 – 26ª DP (IDs 47566014, p. 6-10, 47566067 e 47565984), o Ofício nº 2.121/2025 - 26ª DP (ID 47565993), o Despacho Ordinatório (ID 47565988), o Recibo de Entrega de Preso nº 335/2015 (ID 47565996), a Nota de Culpa (ID 47565991), a Guia de Recolhimento de Preso nº 398/2015 (ID 47566014), o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32.309/15 – referente ao acusado Everton (ID 47566001), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 588/2015 (ID 47566003), o Memorando nº 2.452/2015-Cart (ID 47566009), o laudo de exame de corpo de delito nº 32247/15 – vítima Márcio (IDs 47566020, 47566172), o despacho de indiciamento de William (ID 47566027), o Relatório Final da Autoridade Policial nº 676/2015 – 26ª DP (IDs 47566033 e 47566288), o Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1717/2015 (ID 47566371) e o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Eficiência nº 26.546/2015 (ID 47566406).
O acusado EVERTON foi preso em flagrante delito em 25/7/2015 (ID 47565993), e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP (ID 47566072).
Na cota apresentada ao ID 47566110, o Ministério Público oficiou pela prisão preventiva de William Douglas Vital Rodrigues.
Em seguida, o acusado WILLAM, teve sua prisão preventiva decretada em 29/7/2015 (ID 47566135), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
A denúncia foi recebida em 18/8/2015 (ID 47566127).
O réu EVERTON foi citado (ID 47566160) e apresentou resposta à acusação (ID 47566229).
Após diversas tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas, o réu William Douglas Vital Rodrigues foi citado por edital (ID 47566210), mas o prazo transcorreu em branco e não houve apresentação de resposta à acusação (ID 47566238).
Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2016, foi deferido o requerimento do Ministério Público (ID 47566267) de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com a determinação de produção antecipada de provas (ID 47566280).
Realizada a audiência para produção antecipada de provas (ID 47566395), foram ouvidas as seguintes pessoas: E.
S.
D.
J. (vítima), Jennifer Rodrigues Mendes, Even Suelen Lauro Martins e Janaína dos Santos Macedo.
As partes dispensaram a oitiva de Maria Selma da Paixão, Aurélio Barbosa Nunes (policial militar), Wolney Lino Valério (policial militar), Eduardo de Medeiros Santana (policial militar) e Tatyane Macedo Silva.
Em 14/7/2016 o acusado EVERTON foi pronunciado (ID 47566425).
Nesta sentença, foi determinado ainda o desmembramento do feito em relação ao acusado WILLIAM, a fim de dar cumprimento à determinação de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
O réu Everton foi julgado e condenado pelo egrégio Conselho de Sentença, conforme consta da sentença de ID 189851481, p. 4-6.
Em 16/1/2024, o réu William Douglas Vital Rodrigues constituiu advogado (ID 183824494) e apresentou resposta à acusação (ID 183825899).
Além disso, a Defesa constituída por William formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 183825901).
Por ter constituído advogado, o acusado William foi considerado citado em 18 de janeiro de 2024 (ID 183878789).
Intimada, a Defesa do acusado William ratificou a produção antecipada de provas (ID 185948820).
O feito foi saneado (ID 186006323).
Realizada a instrução (ID 187626460), foi ouvida Dilza Vital de Sousa.
Ausente o réu, sem motivo justificável, razão pela qual não foi interrogado.
Nas alegações finais por memoriais (ID 190762551), o Ministério Público requereu, preliminarmente, a decretação da revelia do acusado, e, no mérito, oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em memoriais finais (ID 191536555), a Defesa alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o Ministério Público se valeu “de declarações e informações que não se encontram no processo e/ou que não foram trazidas nessa faze do processo, limitando o acesso à defesa à completude das provas e cerceando a defesa”; e, no mérito, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia.
Por fim, requereu o afastamento das qualificadoras. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO No que concerne ao requerimento pela decretação da revelia do réu William Douglas, entendo que assiste razão ao Ministério Público.
Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
No caso, resta demonstrado que o réu, regularmente representado, teve ciência do ato processual através de seu procurador, e mesmo assim optou por não comparecer em juízo, deixando de indicar motivo concreto que justificasse a sua ausência, o que atrai a incidência do supracitado dispositivo legal.
Dessa forma, decreto a revelia do réu William Douglas Vital Rodrigues, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Nas alegações finais (ID 191536555), a Defesa do réu William alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa.
A alegação não merece prosperar, uma vez que, no caso dos autos, o órgão de acusação se baseou em provas constantes do processo e produzidas de forma antecipada em relação ao réu William (ID 47566395).
Tais elementos probatórios, depoimentos das testemunhas, constam dos autos e foram juntados pelo Ministério Público em 18/11/2019 (ID 50120982), e, inclusive, foram ratificados por referida Defesa (ID 185948820).
Ademais, além de não haver qualquer irregularidade, a Defesa não demonstrou prejuízo à ampla defesa. É imperioso lembrar, ainda, que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (artigo 563 do CPP).
Acrescente-se que, conforme requerido pelo Ministério Público, as provas produzidas na sessão plenária do corréu Everton (autos físicos), consistente nos depoimentos, interrogatório, ata e sentença foram acostados aos autos em 13/3/2024 (ID 189843033).
Somente após a juntada dessas provas, as partes foram intimadas para apresentar as alegações finais.
Logo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na hipótese ora questionada.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que o réu William Douglas Vital Rodrigues deve ser pronunciado.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio "in dubio pro reo"; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes elementos: Ocorrência Policial nº 6.293/2015 – 26ª DP (IDs 47566014, p. 6-10, 47566067 e 47565984), laudo de exame de corpo de delito nº 32247/15 – vítima Márcio (IDs 47566020, 47566172), despacho de indiciamento de William (ID 47566027), Relatório Final da Autoridade Policial nº 676/2015 – 26ª DP (IDs 47566033 e 47566288), Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1717/2015 (ID 47566371), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Eficiência nº 26.546/2015 (ID 47566406) e depoimentos colhidos.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Perante este Juízo (IDs 50120988 e 50120992), a vítima E.
S.
D.
J. afirmou que: a) mora em frente à casa da namorada de William; b) William passava a tarde toda na casa da namorada dele; c) o acusado fazia chantagem dizendo que iria matar todos os “bicudos”, sendo que a declarante seria a primeira a ser morta; d) o acusado William passava a tarde se drogando junto com a namorada e a mãe dela ficou sabendo; e) o acusado acreditava que a declarante iria contar para a mãe da namorada dele; f) a casa da declarante era um salão, que vivia cheio de gente; g) o acusado achava que as pessoas que frequentavam o salão da vítima ficavam “bicando” a vida dele, nas palavras do próprio acusado; h) a namorada do acusado se chama Michele e ela tem 20 anos; i) a declarante agrediu o acusado também, por volta de 14h da tarde no dia dos fatos; j) ela o confrontou dizendo para ele repetir a ameaça; k) o acusado pediu que a declarante rezasse por ele; l) a declarante respondeu que no que dependesse dela, ele iria parar no inferno e o chamou de safado; m) não houve agressão física entre eles, apenas discussão “boca a boca”; n) a discussão foi apartada por terceiros; o) o acusado foi dormir na casa da namorada; p) a declarante contou para o irmão dela (vítima) que “tinha um peba lhe ameaçando”; q) seu irmão Márcio, vítima, foi para sua casa esperar o acusado acordar; r) o irmão da declarante (vítima) disse para o acusado “nunca faça chantagem com a minha irmã!”; s) o acusado William saiu e disse que iria voltar para matar o dois; t) no mesmo dia, por volta das 17h, o acusado voltou acompanhado do tio dele, chamado Everton; u) não conhecia Everton, mas o reconheceu por meio de fotografia; v) Everton ficou frente a frente com a declarante, no portão da sua casa; w) todos correram, mas a declarante não conseguiu sair do lugar; x) pensou, se ele tiver uma arma, vou morrer agora; y) Everton estava com a mão dentro de uma bolsa; z) William disse para Márcio “vem aqui agora seu cagão!”; aa) Márcio e todos os outros correram; ab) a declarante saiu da casa para falar com William e o seu tio já havia ido embora; ac) William puxou a faca para ela e a encostou em sua barriga; ad) conseguiu se livrar e William saiu correndo; ae) Márcio saiu correndo atrás do acusado; af) conseguiu alcança-lo, tirar dele a faca e o segurou; ag) William ficou gritando “me solta, me solta!”; ah) Everton veio por trás de Márcio e lhe deu uma facada, com uma faca de cozinha que estava na bolsa do Everton, os dois réus tinham faca; ai) Márcio ficou fraco e caiu, e em seguida, William deu outra facada na vítima, William e Everton desferiram facadas; aj) quando Márcio estava caído, William lhe desferiu outra facadas, em seguida os acusados saíram correndo; ak) o irmão da declarante não chegou a ser socorrido, apenas “levou ele lá pra baixo e ele morreu”, não chegou a ir para o hospital; al) William frequentava a casa da namorada há cerca de 6 (seis) meses; am) Márcio não havia tido nenhuma desavença anterior com o acusado William, somente no dia dos fatos; an) não sabe dizer se William trabalha, mas acha que não, pois ele passava o dia inteiro na rua; ao) não sabe dizer se William vendia drogas, somente sabe que ele usava rohypnol, pois a boca dele ficava toda azul; ao) o acusado proferiu as ameaças em frente ao salão da declarante, estava com uma cliente, esta presenciou o momento em que William a ameaçou de morte; ap) os meninos que estavam na rua saíram correndo para apartar a declarante do acusado; aq); a própria namorada do acusado a empurrou para evitar a briga dizendo “deixa pra lá, deixa pra lá!”; ar) presenciou todos os golpes que foram dados em seu irmão Márcio; as) o irmão da declarante não morava em sua casa, mas passava muito tempo por lá; at) não tinha visto William em companhia de Everton anteriormente; au) não conhecia Everton, e nunca o tinha visto por ali; av) reconheceu Everton pessoalmente na delegacia, quando ele foi preso.
Em sede policial (ID 47565984, p. 12), a vítima E.
S.
D.
J. alegou que: “[...] é irmã da vítima E.
S.
D.
J.; QUE a declarante reside na Quadra 402, Conjunto 5, Casa 16 – Samambaia; QUE a pessoa de WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES namora com MICHELLE, vizinha da declarante (moradora da Quadra 402, Conjunto 1, Casa 15); QUE WILLIAM é usuário de drogas e já ameaçou diversas pessoas da quadra; QUE WILLIAM sempre se incomodou por pensar que as pessoas da quadra iriam denunciar seu envolvimento com drogas; QUE na data de ontem, dia 24/7/2015, por volta das 14h, WILLIAM disse que iria ‘matar todos os bicudos’ da rua e que a declarante seria a primeira; QUE a declarante de novo a WILLIAM o que havia dito e ele repetiu que mataria a declarante; QUE por volta 18h, o irmão da declarante – MARCIO – procurou WILLIAM pedindo ao mesmo que parasse de ameaçar a declarante; QUE houve uma discussão entre a WILLIAM e MARCIO e este derrubou o iogurte de WILLIAM; QUE WILLIAM saiu do local gritando que voltaria para ‘dar dezesseis tiros’ em MARCIO; QUE por volta das 18h20, WILLIAM retornou na companhia de mais um indivíduo e todos correram para a casa da declarante por acharem que WILLIAM estivesse com uma arma de fogo; QUE a declarante percebeu que WILLIAM não estava com uma arma de fogo e foi conversar com ele; QUE, neste momento, WILLIAM puxou uma faca na direção da barriga da declarante; QUE MARCIO interveio e aplicou uma gravata em WILLIAM; QUE a pessoa posteriormente reconhecida como EVERTON VITAL DE SOUSA, o qual acompanhava WILLIAM, puxou uma faca de sua bolsa e aplicou cinco ou mais golpes de faca em MARCIO; QUE, por sua vez, WILLIAM desferiu mais uma facada no peito de MARCIO; QUE já na 26ª DP, a declarante reconheceu, com absoluta certeza, as fotos do facebook de WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES, bem como a foto encontrada na casa de seu tio EVERTON; QUE, ainda, reconheceu pessoalmente a pessoa de EVERTON VITAL DE SOUSA como sendo a pessoa que acompanhou WILLIAM no crime e que desferiu cinco ou mais facadas em MARCIO [...]” Na delegacia de polícia (ID 47565984, p. 1/2), Aurélio Barbosa Nunes, condutor do flagrante, declarou que: “[...] é Policial Civil, exercendo suas atividades laborais na 32ª DP – Samambaia; QUE, na data de ontem, dia 24/7/2015, por volta das 21h, o depoente recebeu uma informação de um homicídio qualificado relativo à Ocorrência Policial 6293/2015 – 26ª DP, onde já estariam identificados os dois autores de tal crime, quais sejam, WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES e EVERTON VITAL DE SOUSA; QUE as diligências iniciais foram perpetradas pelos policiais civis da 26ª DP, os quais, com base nos depoimentos firmados por testemunhas e reconhecimentos fotográficos firmados por estas, chegaram a identificação dos dois autores do crime acima descrito; QUE, desde do início, várias testemunhas identificaram WILLIAM como sendo um dos autores do crime; QUE, por sua vez, no decorrer das investigações, pôde-se identificar EVERTON como sendo o autor do crime que desferiu três a cinco facadas pelas costas da vítima MÁRCIO CARDOSO DE MACEDO; QUE, no caso, houve várias testemunhas presenciais do momento do homicídio, razão pela qual pôde-se chegar rapidamente a identificação dos autores, iniciando-se diligências ininterruptas no intuito de localiza-los e prendê-los; QUE segundo informações investigativas iniciais dos Policiais Civis da 26ª DP, WILLIAM teria pego um metrô na estação da Quadra 102 de Samambaia e desembarcado na estação do Guará; QUE a equipe da 32ª DP foi justamente apoiar nas diligências policiais no intuito de checar o endereço de EVERTON; QUE, por volta das 23h, do dia 24/7/2015, o depoente e sua equipe lograram localizar EVERTON dentro de sua residência situada na Colônia Agrícola Samambaia (Vicente Pires), Chácara 38, Casa 24; QUE a equipe policial da 32ª DP chegou à chácara de EVERTON, porém, inicialmente, ninguém atendia as apelos da equipe, a qual tocou inúmeras vezes a campainha e bateu palmas; QUE a equipe observou que havia movimento de pessoa dentro da chácara, notadamente em razão de uma TV que foi desligada rapidamente quando da chegada da equipe; QUE em razão da situação flagrancial, a equipe entendeu por bem adentrar em tal residência, logrando encontrar EVERTON, o qual se ocultava no intuito de se esquivar da ação policial; QUE somente após a entrada da equipe policial é que EVERTON resolveu se entregar; QUE EVERTON foi conduzido à 26ª DP, onde submetido a reconhecimento pessoal, foi prontamente apontado por 3 (três) testemunhas, as quais, com absoluta certeza reconheceram-no como sendo o autor do homicídio que desferiu três ou cinco facadas em MARCIO e que acompanhava WILLIAM no momento do homicídio; QUE em razão de tal fato, foi dada voz de prisão à EVERTON: QUE EVERTON negou ter praticado o homicídio, porém, disse que esteve com WILLIAM na parte da manhã do dia 24/7/2015; QUE EVERTON estava visivelmente alcoolizado [...]” Na delegacia de polícia (ID 47565984, p. 3/4), Wolney Lino Valério, agente de polícia, declarou que: “[...] é Policial Civil, exercendo suas atividades laborais na 32ª DP – Samambaia; QUE, na data de ontem, dia 24/7/2015, por volta das 21h, o depoente recebeu uma informação de um homicídio qualificado relativo à Ocorrência Policia 6293/2015 – 26ª DP, onde já estariam identificados os dois autores de tal crime, quais sejam, WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES e EVERTON VITAL DE SOUSA; QUE as diligências iniciais foram perpetradas pelos policiais civis da 26ª DP, os quais, com base nos depoimentos firmados por testemunhas e reconhecimentos fotográficos firmados por estas, chegaram a identificação dos dois autores do crime acima descrito; QUE, desde do início, várias testemunhas identificaram WILLIAM como sendo um dos autores do crime; QUE, por sua vez, no decorrer das investigações, pôde-se identificar EVERTON como sendo o autor do crime que desferiu três a cinco facadas pelas costas da vítima MÁRCIO CARDOSO DE MACEDO; QUE a equipe da 32ª DP apoiou à 26ª DP nas diligências policiais no intuito de checar o endereço de EVERTON; QUE, por volta das 23h, do dia 24/7/2015, o depoente e sua equipe lograram localizar EVERTON dentro de sua residência situada na Colônia Agrícola Samambaia (Vicente Pires), Chácara 38, Casa 24; QUE a equipe policial da 32ª DP chegou à chácara de EVERTON, porém, inicialmente, ninguém atendia aos apelos da equipe, a qual tocou inúmeras vezes a campainha e bateu palmas; QUE a equipe observou que havia movimento de pessoa dentro da chácara, notadamente em razão de uma TV que foi desligada rapidamente quando da chegada da equipe; QUE em razão da situação flagrancial, a equipe entendeu por bem adentrar em tal residência, logrando encontrar EVERTON, o qual se ocultava no intuito de se esquivar da ação policial; QUE somente após a entrada da equipe policial é que EVERTON resolveu se entregar; QUE EVERTON foi conduzido à 26ª DP, onde submetido a reconhecimento pessoal, foi prontamente apontado por 3 (três) testemunhas, as quais, com absoluta certeza, o reconheceram como sendo o autor do homicídio que desferiu três ou cinco facadas em MARCIO e que acompanhava WILLIAM no momento do homicídio; QUE em razão de tal fato, foi dada voz de prisão à EVERTON; QUE EVERTON negou ter praticado o homicídio, porém, disse que esteve com WILLIAM na parte da manhã do dia 24/7/2015; QUE EVERTON estava visivelmente alcoolizado [...]” Na delegacia de polícia (ID 47565984, p. 5/6), Eduardo de Medeiros Santana, agente de polícia, declarou que: “[...] é Policial Civil, exercendo suas atividades laborais na 26ª DP; QUE, na data de ontem, dia 24/7/2015, por volta das 19h, foi noticiada a ocorrência de um homicídio qualificado, com facadas, as quais levaram a óbito a pessoa de MÁRCIO CARDOSO DE MACEDO; QUE, de imediato, vários policiais da 26ª DP se dirigiram ao local do fato não só para preservá-lo como também para levantar provas e identificar testemunhas; QUE o homicídio foi registrado na Ocorrência Policial 6293/2015 – 26ª DP; QUE logo após o crime, a equipe logrou identificar várias testemunhas presenciais, as quais, desde do início, apontaram como um dos autores do crime a pessoa de WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES, o qual se fazia acompanhar por seu tio; QUE não havia qualificação inicial do tio de WILLIAM; QUE as testemunhas narraram que WILLIAM estava namorando com a vizinha da irmã de MARCIO de nome MICHELE; QUE MICHELE reside na casa situada em frente à de ADELINA, irmã de MARCIO; QUE, segundo as testemunhas do local, WILLIAM é usuário de drogas e ameaça constantemente a todos da quadra; QUE, segundo as testemunhas, na data de ontem, dia 24/7/2015, por volta das 14h, WILLIAM teve uma forte discussão com a irmã de MARCIO, chamada ADELINA; QUE WILLIAM teria ameaçado ceifar a vida de ADELINA com um tiro da espingarda calibre 12; QUE, então, por volta das 18h, a vítima MARCIO teria tomado satisfação de WILLIAM, pedindo ao mesmo que parasse de ameaçar sua irmã; QUE houve uma discussão entre MARCIO e WILLIAM e este deixou o local, retornando aproximadamente 20 (vinte) minutos depois, acompanhado de seu tio, posteriormente identificado como EVERTON VITAL DE SOUSA; QUE, segundo as testemunhas, WILLIAM teria chamado MARCIO para a rua para resolverem a situação; QUE todos correram para a residência de ADELINA por pensarem que WILLIAM estaria armado; QUE, passados alguns instantes, ADELINA se direcionou à rua para conversar com WILLIAM e este puxou uma faca na direção desta, momento em que MARCIO interveio e segurou WILLIAM pelas costas, aplicando um golpe de gravata; QUE, então, EVERTON desferiu três ou mais facadas pelas costas de MARCIO; QUE MARCIO caiu ao chão e WILLIAM lhe golpeou com mais uma facada no peito; QUE, ato contínuo, WILLIAM e EVERTON fugiram do local; QUE duas testemunhas presenciais foram imediatamente convidadas à comparecer à 26 ª DP onde prontamente reconheceram WILLIAM, através das fotos de seu facebook como um dos autores do crime; QUE posteriormente reconheceram EVERTON como sendo o autor do homicídio que acompanhava WILLIAM; QUE a equipe da 26ª DP pediu apoio à 32ª DP para checar o endereço de EVERTON, enquanto envidava esforços máximos no intuito de localizar WILLIAM, QUE não foi possível localizar WILLIAM, porém a equipe da 32ª DP logrou localizar EVERTON; QUE já 26ª DP, as testemunhas reconheceram e apontaram EVERTON como um dos autores do homicídio; QUE, inclusive, reconheceram o boné utilizado pelo mesmo no momento do crime e a foto que estava em sua residência da pessoa de WILLIAM; QUE foram achadas algumas facas, sem contudo, se ter certeza tratar-se dos instrumentos do crime; QUE desde da notícia do fato até o presente momento, não houve interrupção de diligências no intuito de localizar WILLIAM e EVERTON. [...]” Perante este Juízo (IDs 50120993 e 50120997), a testemunha Jennifer Rodrigues Mendes afirmou que: a) na primeira discussão, Michelle, namorada do acusado William, era vizinha de frente; b) estava deitada no sofá com a porta aberta e escutou os gritos; c) era amiga do William, conversava com ele, o via na rua e o cumprimentava; d) ouviu o acusado gritando com Adelina, que estava do lado de dentro do salão dela; e) a declarante saiu junto com seu irmão e disseram para o acusado, “William vai para casa, não fica discutindo no meio da rua não!”; f) o acusado estava “louco” e acha que ele estava “badagando um lança”, pois ele estava com uma garrafinha e botando na boca a todo tempo; g) o acusado (William) foi embora; h) o acusado estava usando algum entorpecente que ela não sabe dizer qual é; i) passado um tempo, escutou William gritando novamente, e ele entrou para a casa da namorada dele, Michelle; j) por volta de 17h30, quase 17h40 ele apareceu de novo, saiu da casa da Michelle; k) o marido de Adelina e a vítima Márcio foram falar com William, perguntaram-lhe porque ele estava ameaçando Adelina, sendo que ela é uma mulher, e ele não poderia estar fazendo aquilo; l) o William respondia que “ela (Adelina) era fofoqueira”; m) William foi saindo, indo embora, e Márcio foi atrás dele, ainda o questionando o porquê dele estar ameaçando Adelina; n) Márcio deu um tapa no braço de William, fazendo-o derramar o iogurte que estava em sua mão na própria roupa; o) William disse, “você vai ver, eu vou te matar, eu vou pegar uma 40, vou te matar é hoje, eu vou lá no Guará e eu vou te matar!”; p) William foi embora; q) todos voltaram para suas casas, pensando que William não voltaria; r) passados 5 (cinco) minutos , o acusado voltou acompanhado de seu tio; s) o tio de William segurava uma bolsinha, e acha que dentro da bolsa estava as facas; t) Adelina ficou do lado de dentro de sua casa, enquanto William gritava: “sai daí seu gordão, eu vou te matar, você e essa sua irmã!”; u) Adelina saiu de casa e puxou William pela camisa; v) o acusado fez o movimento de encostar a faca na barriga de Adelina; w) Márcio chegou por trás de William e o segurou; x) o tio de William já estava mais distante; y) William começou a gritar “socorro, me solta, me solta!”; z) o tio do acusado veio e desferiu as facadas nas costas de Márcio; aa) a vítima caiu no chão, e o acusado William deu mais duas facadas no peito de Márcio; ab) no momento em que Márcio imobilizou William, ele o fez para proteger Adelina; ac) viu todas as facadas, pois a mãe da declarante tinha mandado a declarante colocar seu irmão Douglas (da declarante), que estava na calçada, para dentro; ad) no momento em que a declarante disse, “Douglas entra!”, e virou-se de costas, já estavam dando as facadas; ae) no dia do ocorrido, tem certeza que o acusado tinha usado rohypnol, por conta da língua azul, mas não sabe dizer qual solvente ele havia usado; af) William não trabalhava; ag) Michelle não era amiga da declarante, apenas a cumprimentava; ah) o acusado e Michelle tinham “um caso” e não se assumiam, mas viviam um na casa do outro; ai) William disse que Adelina havia contado para a mãe da Michelle que ele estaria frequentando a casa da Michelle, e a mãe desta não aceitava que ela “colocasse nenhum menino na casa dela”, a mãe de Michelle não gostava que chamassem no portão dela”.
Em sede policial (ID 47565984, p. 7/8), a testemunha Jennifer Rodrigues Mendes, alegou que: “[...] na data de ontem, dia 24/7/2015, por volta das 14h, a depoente presenciou quando a pessoa de WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES discutiu com ADELINA, moradora da casa 16; QUE a depoente escutou WILLIAM gritando e xingando ADELINA; QUE por volta das 18h, do dia 24/7/2015, a depoente também presenciou a discussão entre o irmão de ADELINA de nome MARCIO e WILLIAM; QUE MARCIO pedia à WILLIAM que parasse de ameaçar sua irmã ADELINA; QUE em dado momento MARCIO deu um tapa no iogurte que WILLIAM segurava; QUE WILLIAM saiu do local dizendo que retornaria daria um tiro na cara de MARCIO; QUE por volta das 18h15, a depoente presenciou o retorno de WILLIAM acompanhado da pessoa posteriormente identificada EVERTON VITAL DE SOUSA; QUE WILLIAM disse: ‘sai, você não é o bonzão’; QUE, passados alguns instantes, ADELINA saiu para conversar com WILLIAM e este puxou uma faca na direção de ADELINA; QUE MARCIO, no intuito de defender sua irmã ADELINA, aplicou uma gravata em WILLIAM; QUE neste momento, EVERTON puxou um outra faca que tinha em sua posse e deferiu aproximadamente 5 (cinco) golpes no corpo de MARCIO que caiu ao chão; QUE WILLIAM, então, aplicou mais uma facada no peito de MARCIO; Que logo em seguida WILLIAM e EVERTON deixaram o local; QUE WILLIAM saiu gritando ‘vocês não acreditavam, eu sou é bandido’; QUE a depoente já viu EVERTON na companhia de WILLIAM algumas vezes na rua; QUE WILLIAM namora com a vizinha de ADELINA de nome MICHELLE; QUE a depoente não tem qualquer dúvida quanto a identificação de WILLIAM e EVERTON; QUE já na 26ª DP, a depoente reconheceu pessoalmente e apontou imediatamente EVERTON como sendo o autor das cinco facadas iniciais e que acompanhava WILLIAM; QUE reconheceu o boné utilizado por EVERTON no momento do crime e uma foto de WILLIAM que estava na casa de EVERTON; QUE uma vez mostradas as fotos do facebook de WILLIAM RODRIGUES, a depoente o reconhece como sendo o segundo autor do homicídio [...]” Em Juízo (IDs 50120998 e 50121000), a testemunha Even Suelen Lauro Martins afirmou que: a) não presenciou a primeira discussão, que havia começado mais cedo; b) o momento que presenciou, William já estava xingando no portão de Adelina, esta saiu no portão para ir em cima dele, Márcio tentou defende-la, quando o tio dele (William) veio por trás e desferiu os golpes de faca; c) William estava atrás da declarante e gritava, “intimando” as vítimas “sai aqui pra fora!”; d) Adelina abriu o portão e foi pra cima dele; e) William correu, virou e voltou, foi pra cima de Adelina e colocou a faca que estava em suas mãos na barriga de Adelina; f) Márcio saiu e tentou segurar William; g) Márcio imobilizou William, foi quando Everton veio por trás e desferiu os golpes de faca em Márcio; h) Márcio soltou William e caiu no meio-fio, foi quando William deu uma facada nele; i) depois disso os acusados fugiram; j) tentaram colocar Márcio no carro pra levar para o hospital, mas não deu tempo; k) a declarante viu os fatos, estava próxima cerca de 20 (vinte) passos do local dos fatos.
Em sede policial (ID 47565984, p. 9), a testemunha Even Suelen Lauro Martins, alegou que: “[...] WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES namora com MICHELE, moradora da Quadra 402, Conjunto 1, Casa 15; Que MICHELE e ADELINA são vizinhas, cujas casas ficam uma de frente para outra; QUE, por volta das 18h20, do dia 24/7/2015, a depoente presenciou quando MICHELE conversava de forma alterada com seu namorado WILLIAM e com o tio deste de nome EVERTON VITAL DE SOUSA; QUE costuma encontrar constantemente WILLIAM e MICHELE e, esporadicamente, EVERTON; QUE WILLIAM gritava para que a pessoa de E.
S.
D.
J., irmão de ADELINA, saísse para rua para encontrar com o mesmo; QUE passados cerca de dois minutos, ADELINA se dirigiu à rua, correndo atrás de WILLIAM; QUE WILLIAM saiu inicialmente correndo e, logo depois, retornou e puxou uma faca na direção de ADELINA; QUE MARCIO saiu correndo na direção de WILLIAM, aplicando uma gravata neste, segurando a mão de WILLIAM que empunhava uma faca; QUE, neste momento, EVERTON puxou uma outra faca de sua bolsa de cor azul e desferiu aproximadamente 5 (cinco) golpes pelas costas de MARCIO que caiu ao chão, ao lado de poste; QUE WILLIAM se aproximou e aplicou mais uma facada no peito de MARCIO; QUE, logo após, WILLIAM e EVERTON saíram correndo para lados opostos; QUE MARCIO faleceu no local; QUE a depoente foi convidada a comparecer à 26ª DP, oportunidade em que prontamente reconheceu, com absoluta certeza, EVERTON VITAL DE SOUSA como sendo um dos autores do homicídio o qual desferiu cinco ou mais facadas em MARCIO; QUE não tem dúvidas do reconhecimento promovido, sobretudo, por já ter visto WILLIAM e EVERTON; QUE nesta delegacia reconheceu também as fotos do Facebook de WILLIAM RODRIGUES; QUE reconheceu também o boné utilizado por EVERTON no momento do crime [...]” Neste Juízo (IDs 50121005 e 50121010), a informante Janaína dos Santos Macedo, irmã das vítimas, afirmou que: a) fazia alguns dias que o William passava de bicicleta chamando Adelina de “bicuda”, não a ameaçava cara a cara; b) somente no dia dos fatos, é que o acusado ameaçou sua irmã; c) acredita que o acusado achava que Adelina (irmã da declarante) teria falado algo sobre ele, e por isso estava “falando isso”; d) não sabia o que o William não queria que fosse falado respeito dele; e) William namorava uma menina que morava na frente da casa de Adelina; f) não sabe dizer se William achava que Adelina estaria falando algo da namorada dele; g) a declarante mora na “406”, a época, morava neste mesmo endereço com o irmão falecido, Márcio; h) William ficava na rua usando drogas, mas não mexia com ninguém; i) no dia dos fatos, foi ameaçando sua irmã; j) a declarante comentou com Márcio, então, decidiram ir até lá para ver o que estava acontecendo; k) a declarante presenciou o crime; l) quando Márcio questionou a irmã Adelina o porque William estaria lhe ameaçando; m) Adelina respondeu que William a estava chamando de fofoqueira; n) quando William saiu da casa da namorada dele, Márcio foi atrás dele e disse “você não ameaça minha irmã!”; o) William respondeu “eu nem sei quem é a sua irmã!”; p) Adelina chegou junto; q) William estava com um pote de iogurte na mão; r) Márcio deu um tapa na mão de William e disse “você não ameaça mais ela!”; s) William respondeu para Márcio “peraí então, quando eu voltar eu vou pegar a minha arma e quando eu voltar vou te dar 16 tiros!”; t) Márcio voltou para casa da Adelina; u) cerca de 20 (vinte) minutos depois, William retornou e começou a gritar “vem aqui agora seu covarde, eu só quero conversar com você!”, mas com a mão na bolsa onde acha que as facas estavam guardadas; v) Márcio disse que não iria sair, entrou e começou a tentar ligar para a polícia, sem sucesso; w) Adelina saiu de casa e foi atrás de William; x) William foi com a faca pra cima de Adelina, mas os vizinhos seguraram Adelina; y) a declarante avisou para Márcio que Adelina havia saído, e ele (Márcio) foi trás dela; z) Márcio passou por Adelina e segurou o pescoço de William; aa) Everton, que já estava indo embora, ao ouvir os gritos de William, que gritava, “socorro, me solta, me solta!”, ele (Everton) voltou e começou a dar as facadas nas costas de Márcio; ab) a vítima Márcio caiu sentado; ac) correu, quando seu irmão disse “me ajuda Jana!” e o segurou no colo; ad) momento em que William veio e deu uma facada no peito da vítima e outra no tórax, a declarante estava segurando Márcio no colo; ae) o fato ocorreu por volta de 18h.
Em sede policial (IDs 47565984, p. 10 e 47565986 p. 1-2), a testemunha Janaína dos Santos Macedo, irmã das vítimas, alegou que: “[...] E.
S.
D.
J., que é irmã da declarante, vinha sofrendo ameaças de morte por parte de WILLIAM que é namorado da vizinha, MICHELE; QUE MICHELE mora em frente a casa da declarante, na QR 402, Conjunto 1, SAMAMBAIA; QUE ADELINA mora na QR 402 CONJUNTO 5 CASA 16, SAMAMBAIA; QUE WILLIAM implicou com ADELINA achando que ela falava mau dele, porém ADELINA nunca fez isso nem tinha motivos para isso; QUE WILLIAM que sempre passava na frente da casa dela, a ameaçava; QUE ADELINA nunca teve nada com WILLIAM e a declarante não sabe o motivo pelo qual WILLIAM tinha implicado tanto com ADELINA; QUE hoje por volta das 14h, WILLIAM passou na frente da casa de ADELINA e a chamou de ‘bicuda’, ADELINA perguntou se era com ela e os dois discutiram mas a declarante não presenciou este fato; QUE hoje por volta das 18h, na QR 402 CONJUNTO 5 CASA 16, WILLIAM passou por lá, saindo da casa de MICHELLE, sua namorada, e começou a encarar ADELINA; QUE WILLIAM estava drogado, apresentava a língua de cor azul; QUE MÁRCIO CARDOSO DE MACEDO, irmão da declarante foi falar com WILLIAM para saber o por que dele ficar encarando ADELINA; QUE WILLIAM apontou o dedo na cara de ADELINA e falou algo que a declarante não conseguiu ouvir; QUE MÁRCIO, bateu a mão no iogurte de WILLIAM que disse que ia voltar e dar 16 tiros em MÁRCIO; QUE MÁRCIO voltou para casa junto com ADELINA e ficaram conversando com a declarante, o cunhado, ANTONIO DE SOUSA, a SELMA, o sobrinho da declarante, MATHEUS, a SOFIA de 8 meses, NETA DE ADELINA, e MÁRCIO DE SOUSA, irmão de ANTÔNIO; QUE após um tempo, chegou WILLIAM junto com um ‘tio’ que a declarante não conhece e estava com uma sacola de latinhas e garrafa na mão; QUE o outro homem que estava com WILLIAM estava com uma sacola térmica na mão; QUE os dois ficaram ameaçando MÁRCIO, irmão da declarante, ameaçando ele; QUE MÁRCIO, IRMÃO DA DECLARANTE, MÁRCIO DE SOUSA, MATHEUS, SOFIA, SELMA, E A DECLARANTE entraram para dentro da casa; QUE ADELINA E ANTÔNIO DE SOUSA ficaram de fora conversando; QUE ADELINA abriu o portão de casa e disse ‘eu não tenho medo de você não, WILLIAM!’ E WILLIAM a chamou de ‘bicuda’ e continuou chamando MÁRCIO, IRMÃO DA DECLARANTE, para conversar; QUE ADELINA partiu ‘para cima’ de WILLIAM para bater nele e a declarante correu para o portão de casa; QUE MÁRCIO, irmão da declarante foi atrás de ADELINA para segurar ela; QUE MÁRCIO, IRMÃO DA DECLARANTE, deu uma chave de braço em WILLIAM e o outro homem que estava com WILLIAM pegou uma faca grande de ponta, de cortar carne, e deu umas quatro ou cinco facadas nas costas de MÁRCIO, IRMÃO DA DECLARANTE; QUE quando MÁRCIO caiu sentado, chegou WILLIAM e deu uma facada no meio do peito dele; QUE a declarante chegou perto de MÁRCIO, seu irmão, que ficou pedindo ajuda para ela; QUE a declarante ajudou a carregar MÁRCIO até o carro; QUE quando a declarante chegou no carro, MÁRCIO DE SOUSA tentou ligar o carro, mas não conseguiu e MÁRCIO, irmão da declarante, caiu no chão; QUE foi chegando muita gente para ajudar quando chegaram os policiais de moto, a polícia e em seguida o SAMU; QUE MÁRCIO morreu no local, QUE a declarante sabe que WILLIAM era traficante de drogas e nem sempre que ele mexia com ADELINA ele estava drogado; QUE MICHELE, namorada de WILLIAM, vive drogada também e causando confusão, ela já até tentou matar o próprio pai e WILLIAM tentou matar o pai de MICHELE também, a declarante ouviu falar isso; QUE ADELINA sempre foi tranquila, nunca foi de confusão com ninguém e muito trabalhadora; QUE desde o dia 5/7/2015, quando ADELINA chegou de viagem, foi que começaram as ameaças de morte de WILLIAM para a declarante, para SELMA e para ADELINA sem motivo aparente; QUE elas nem sabiam que essas ameaças eram para elas, já que elas não tinham feito nada para WILLIAM; QUE hoje, antes do fato, em torno em 18h, MICHELE foi conversar com ADELINA para pedir desculpas pelo que WILLIAM fazia, dizendo que ele estava bêbado; QUE ADELINA respondeu que ele estava era drogado e que não justificava as ameaças dele; QUE STEPHANIE, sobrinha da declarante, encontrou WILLIAM e outro homem hoje juntos após o fato, entrando no metrô, mas não sabe para onde foram; QUE MICHELE, após o fato, fugiu da polícia e a mãe dela informou que ela estava em Águas Claras, logo WILLIAM deve estar com ela lá; QUE a declarante visualizou fotos de WILLIAM pelo facebook e o reconheceu sendo WILLIAM RODRIGUES, o autor do homicídio de seu irmão; QUE a declarante teme pela sua vida, portanto quer manter sigilo de seus dados [...]” “[...] é irmã de E.
S.
D.
J.; QUE a declarante ratifica suas declarações firmadas nesta delegacia logo após o crime; QUE, como já dito, reconhece WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES como sendo a pessoa que namora com a vizinha de sua irmã ADELINA; QUE reconhece WILLIAM também como o autor do homicídio que aplicou a última facada em seu irmão; QUE reconhece WILLIAM através de suas fotos no facebook e através do porta-retrato achado na casa de EVERTON; QUE reconhece WILLIAM também através de seu prontuário civil; QUE quanto a pessoa posteriormente identificada como EVERTON VITAL DE SOUSA, a declarante o reconheceu por meio fotográfico, com absoluta certeza, como sendo a pessoa que acompanhava WILLIAM no momento do crime e que desferiu aproximadamente 5 (cinco) ou mais facadas em seu irmão [...]” Em sede policial (IDs 47565986 p. 3/4 e 47565984, p. 11), a testemunha Maria Selma da Paixão, alegou que: “[...] na data de hoje, dia 24/7/2015, por volta das 18h, a declarante estava na casa de sua amiga ADELINA, situada na QR 402, Conjunto 5, Casa 16 quando presenciou uma discussão entre a pessoa de E.
S.
D.
J. e o namorado da filha da vizinha (da frente) de ADELINA conhecido por ‘WILLIAN’; QUE a filha da vizinha chama-se MICHELE e mora na QR 402, Conjunto 1, Casa 15; QUE o conjunto 1 e 5 ficam um na frente do outro, razão pela qual são casas vizinhas de frente; QUE a declarante soube que, por volta das 14h, da data de hoje, houve uma discussão entre ADELINA e WILLIAN e que este havia ameaçado ADELINA dizendo que retornaria e lhe ‘daria um tiro de 12 (doze)’; QUE em razão de tal fato, por volta 18h, MÁRCIO, na intenção de proteger sua irmã ADELINA, discutiu com WILLIAN falando ao mesmo para parar de ameaçar sua irmã; QUE WILLIAN falou a MARCIO o seguinte: ‘você vai ver seu bundão’, deixando imediatamente o local; QUE por volta das 18h20, WILLIAN retornou a pé na companhia de outro indivíduo e passou a gritar do lado de fora da casa de ADELINA, chamando por MARCIO, dizendo: ‘sai pra fora, você não é o bonzão’ ‘vem derrubar agora meu iogurte’; QUE a pessoa que acompanhava MARCIO era alto, de cor morena, magro, usava um óculos escuro, calça jeans e uma blusa azul; QUE a declarante pensou que WILLAIN estaria com uma arma de fogo e disse para todos correrem para dentro de casa; QUE, passados alguns segundos, ADELINA se dirigiu à rua para falar com WILLIAN; QUE, neste momento, WILLIAN puxou uma grande faca e partiu para cima de ADELINA; QUE MARCIO interveio e segurou WILLIAN pelas costas; QUE, neste momento, o indivíduo que acompanhava WILLIAN também puxou uma faca grande e desferiu 3 (três) ou mais facadas em MARCIO pelas costas deste; QUE MARCIO caiu sentado na calçada e WILLIAN também puxou sua faca e deu mais uma facada em MARCIO na altura do peito deste; QUE, o ato contínuo, WILLIAN correu e o indivíduo que o acompanhava também, virando no final da rua à direita; QUE a declarante já conhecia WILLIAN; QUE WILLIAN está residindo na Quadra 402, Conjunto 4, acreditando que tal casa seja a número 24; QUE WILLIAN já arrumou confusão com várias pessoas da rua; QUE WILLIAN faz uso de drogas; QUE WILLIAN namora com a filha de RAQUEL chamada MICHELE; QUE ambas residem na casa da frente de ADELINE no endereço acima citado; QUE mostradas fotos do facebook de WILLIAN RODRIGUES, a declarante reconhece o mesmo como sendo a pessoa acima citada que desferiu o último golpe de facada na vítima MÁRCIO; QUE a declarante teme por sua vida em razão das presentes declarações e deseja que seus dados sejam mantidos em sigilo [...]” “[...] ratifica seu depoimento firmado logo após o crime; QUE convidada novamente a comparecer à 26ª DP, a depoente pôde reconhecer pessoalmente, de imediato, a pessoa de EVERTON VITAL DE SOUSA como sendo o autor do homicídio que acompanhava WILLIAM e que desferiu cinco o mais facadas em MARCIO [...]” Neste Juízo (ID 187524424), a informante Dilza Vital de Sousa, mãe do réu William e irmã de Everton, afirmou que: a) não estava no momento da briga; b) somente ficou sabendo do acontecido depois da briga; c) seu irmão Everton relatou que apenas ele desferiu as facadas na vítima; somente para defender o sobrinho dele; c) no momento dos fatos, Márcio estava dando um “mata-leão” em William; quando seu irmão chegou na rua, ele viu aquela situação e, para defender William, Everton acabou desferindo as facadas; d) quando seu irmão fez isso, Márcio soltou William e este saiu correndo; e) William estava praticamente sem ar; f) seu irmão relatou que, em momento algum, William teria desferido facadas na vítima; g) seu irmão desferiu as facadas por legítima defesa, para defender William; h) estão falando que foi William porque foi ele que começou essa situação de briga e discussão; eles estavam com raiva da situação e colocaram a culpa em William; i) seu irmão Everton relatou que apenas ele desferiu as facadas em Márcio; j) William não desferiu nenhuma facada na vítima; William não participou das agressões, pois estava sendo enforcado com um “mata-leão”; k) Márcio tem quase 2 (dois) metros de altura e William tem 1,53 (um metro e cinquenta e três); l) William estava muito magro e acredita que ele estava pesando por volta de 48 kg; m) se Everton não tivesse agido naquele momento, talvez Márcio estivesse na condição de réu; n) essa situação lhe foi passada no dia dos fatos.
Perante a autoridade policial (ID 47565984, p. 13) e interrogado em Juízo (ID 50120986), o réu Everton Vital de Sousa exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio O acusado William Douglas Vital Rodrigues não foi ouvido em sede policial e não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 187626460), razão pela qual não foi interrogado em Juízo. É importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, deve o réu ser submetido a júri popular, em razão de sua competência constitucional.
Nesse sentido, entende o STJ: “[...] 1.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – “in dubio pro societate” [...] (Processo: AgRg no HC 745410/RS; Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data do Julgamento: 12/12/2022, Data da Publicação: DJe 16/12/2022).
Apesar de a Defesa postular a impronúncia do réu em sede de alegações finais (ID 191536555), razão não lhe assiste, pois o arcabouço probatório demonstrou a materialidade do crime e os indícios de autoria contra o acusado.
Assim, a análise de eventual inocência do denunciado deve ser feita pelo Juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Frise-se que, nesta primeira fase procedimental, a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação formulada, ao verificar se estão presentes os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Ainda assim, como é cediço, é possível reconhecer, na primeira fase, eventual excludente de ilicitude, contanto que tenha sido produzida prova irrefutável e robusta neste sentido, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, o reconhecimento da legítima defesa, alegada pela Defesa técnica (ID 191536555), demandaria a apreciação da prova em profundidade, o que não pode ser feito por este Juízo neste momento processual, uma vez que a análise do mérito deve ser feita pelo Juiz natural, qual seja o Conselho de Sentença.
Diante do exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu William Douglas, razão pela qual, em não havendo provas contundentes acerca da inocência, o que resultaria na absolvição sumária, e comprovada a materialidade do crime, a pronúncia do réu e a apreciação pelo Conselho de Sentença são medidas que se impõem.
DAS QUALIFICADORAS Há notícia nos autos de que o crime teria sido praticado por motivo torpe, uma vez que “os denunciados mataram Márcio por vingança, em retaliação a desavenças anteriores de William com a vítima e Adelina (irmã da vítima)” (ID 47565977, p. 2).
Noticia-se, ainda, que foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima, pois “Everton, valendo-se de surpresa, efetuou diversos golpes de faca pelas costas da vítima, quando esta não esperava por tão repentino ataque.
Por sua vez, WILLIAM, aproveitando-se que a vítima já se encontrava caída em virtude das facadas anteriores, desferiu-lhe novo golpe no peito da vítima MARCIO, sem que este pudesse esboçar qualquer possibilidade de defesa” (ID 47565977, p. 2).
Apesar de a Defesa requerer o decote das qualificadoras (ID 191536555), não se vislumbra a improcedência manifesta de nenhuma das duas, razão pela qual a apreciação delas deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o réu WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, e artigo 147, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Intime-se pessoalmente o réu William.
Caso não seja encontrado, expeça-se edital de intimação.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para ciência.
Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, e depois, para a Defesa, a fim de que se manifestem na forma do art. 422 do CPP.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 6151 -
04/04/2024 15:34
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Outras decisões
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13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/02/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
19/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:06
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0014581-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WILLIAM DOUGLAS VITAL RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do réu foi intimada para se manifestar, conforme Decisão de ID 183878789, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 185609039).
Diante do exposto, intime-se pela derradeira vez o patrono do réu, Dr.
Bernardo Felisberto Corrieri, OAB/DF nº 52.477, para que informe se ainda patrocina a defesa do réu, bem como para que, em caso positivo, atenda à determinação judicial de ID 183878789 e esclareça se ratifica a prova produzida antecipadamente (ID 47566395), no prazo final de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de configurar abandono de causa, e de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Caso o prazo transcorra novamente em branco, intime-se pessoalmente o réu para ciência da inércia da sua defesa e para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, ou informar se deseja fazer uso da assistência judiciária gratuita.
Caso manifeste interesse na nomeação da assistência judiciária gratuita, informe dados incompletos do advogado, insista no advogado anteriormente constituído ou não apresente a aludida manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do DF para o patrocínio da causa, dando-lhe vista dos autos para apresentação da mencionada manifestação, bem como para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 51 -
06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:00
Outras decisões
-
02/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/02/2024 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:06
Outras decisões
-
18/01/2024 14:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:12
Outras decisões
-
16/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:38
Outras decisões
-
10/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/11/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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