TJDFT - 0014526-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL COELHO MOUTINHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO PROPICIO CARNEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ALINE COSTA BOTELHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2024 14:34
Juntada de termo
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/06/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2024 15:37
Deferido o pedido de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA - CPF: *58.***.*68-04 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL COELHO MOUTINHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALINE COSTA BOTELHO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014526-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DONIZETE DOS SANTOS, KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME EXECUTADO: PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Decisão ALINE COSTA BOTELHO e DANIEL COELHO MOUTINHO, terceiros, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 190126485.
Para isso, aduzem que são credores do exequente, nos autos do processo número 0705590-84.2020.8.07.0020, da 3ª Vara Cível de Águas Claras, em que emanou ordem de penhora anotada no rosto destes autos (IDs 119107404 e 121124344).
Dessa forma, diz que a decisão embargada, ao determinar ao o exequente (e devedor dos embargantes) que habilitasse seu crédito nos autos da 0026941-77.2012.8.07.0007, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, sem se pronunciar sobre a penhora registrada no rosto desta execução, incorreu em omissão.
Acrescentam que referida habilitação do crédito trará prejuízo aos embargantes e aos credores do exequente, diante do risco de nada receberem, caso os atos expropriatórios do imóvel sejam levados a efeito no processo 0026941-77.2012.8.07.0007 e nada sobeje em prol dos embargantes, já que a decisão embargada não fez qualquer ressalva quanto ao crédito detido pelos embargantes em face do exequente.
Requereu o saneamento das omissões.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso.
Aliás, a omissão é de natureza formal e verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre algo que devia.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Cumpre registrar que o fato deste juízo ter procedido à anotação de penhora no rosto dos presentes autos não o torna competente para tutelar o crédito dos terceiros em favor de quem a penhora foi anotada.
A competência continua nas mãos do juízo que determinou a ordem de penhora: 3ª Vara Cível de Águas Claras. É faculdade do exequente habilitar seu crédito em outro feito, para os fins dos arts. 908 e 909, CPC, consoante consignado na decisão embargada.
E se, em razão disso, o exequente lograr receber valores, sem trânsito de recursos nesta demanda, realmente nada sobejará para ser canalizado, pelas mãos deste juízo, aos credores do exequente e embargantes.
Nesse diapasão, não custa recordar que o instituto da penhora no rosto dos autos se apoia em créditos de existência meramente eventual e incerta, de modo que, se inexistirem ou simplesmente não transitarem no processo em que a constrição é consignada, os terceiros interessados de nada poderão reclamar.
Na esteira da constatação de que a tutela do crédito detido pelos embargantes compete à 3ª Vara Cível de Águas Claras (de onde proveio a ordem de penhora no rosto destes autos) e diante da possibilidade ao exequente (e devedor dos embargantes) conferida de habilitar seu crédito noutro feito, devem os embargantes fazer por onde receber seus haveres no processo onde o exequente habilitar o seu crédito, inclusive com a possibilidade de requerer ao juízo competente penhora no rosto dos correspondentes autos (onde o exequente habilitar seu crédito).
Nessa medida, este Juízo não detém jurisdição para deliberar a respeito da tema trazida, já que cabe aos próprios interessados diligenciaram para receber os valores que lhes são devidos.
Portanto, não há omissão na decisão embargada.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Cadastrados os embargantes como "outros interessados" para o recebimento da intimação desta decisão via publicação, após a qual deverão ser descadastrados.
Aguarde-se o prazo outorgado ao exequente para habilitação do seu crédito (ID 190126485, item 3).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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17/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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17/03/2024 10:52
Outras decisões
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17/03/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:09
Decisão ou Despacho de Homologação
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23/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:53
Deferido em parte o pedido de DONIZETE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*05-04 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 18:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:27
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
29/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:45
Expedição de Termo.
-
05/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/03/2022 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2022 13:36
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2021 19:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 06:42
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/09/2021 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:09
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
17/08/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:43
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:27
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:27
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:56
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:26
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/09/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:43
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 17:18
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:18
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 14:55
Decorrido prazo de DONIZETE DOS SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:55
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:54
Decorrido prazo de PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 03:23
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:06
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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