TJDFT - 0012453-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:52
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0012453-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGNALDO IRINEU DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição da arma de fogo apreendida nos autos, descrita no item nº 1 do AAA nº 755/2017 (ID n. 75365735).
O Requerente instrui os autos com: a) Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo válido até 02/05/2009; b) cópia de certificado de registro de arma de fogo, emitido em 08/10/2007, com prazo de validade indeterminado; c) documento de identidade funcional do corpo de bombeiros militar do DF; d) boletim de ocorrência do furto da arma de fogo; e) certificado de registro de arma de fogo, emitido em 26/01/2024, com validade indeterminada; e f) requerimento para emissão de guia de transporte do armamento.
Ouvido o Ministério Público, aduziu estarem satisfeitos os requisitos para a restituição da arma, destacando, porém, a necessidade de o Requerente portar uma guia de tráfego para o transporte da arma no momento da sua retirada ou autorizar terceiro que possua porte regular de arma de fogo para retirá-la e transportá-la a sua residência ou local de trabalho.
Decido.
Em análise aos documentos apresentados pelo Requerente, tenho como atendidos os requisitos para a comprovação da propriedade da arma de fogo, bem como esclarecida a causa do seu desapossamento.
Isso posto, DEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo, descrita no item nº 1 do AAA nº 755/2017 (ID n. 75365735).
Noutro giro, tendo em vista ter sido informado que somente seria possível renovar o porte da arma somente e, por esta razão, haveria a necessidade da devolução do armamento, bem como o consequente requerimento do Ministério Público para que seja posteriormente acostado ao autos, tenho que não se faz razoável o não arquivamento do presente feito para aguardar a comprovação do referido porte, podendo, inclusive, tal medida melhor ser acompanhada pelo órgão de correição do Corpo de Bombeiro ou por seu superior.
Assim sendo, oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiro para que informar que, excepcionalmente, fora autorizada pelo Requerente a retirada de arma de sua propriedade sem apresentação do porte da arma, que estaria pendente de curso a ser oferecido por tal Instituição, a quem caberá fiscalizar a sua regularização.
Expeça-se o respectivo alvará de restituição, no qual deverá constar a necessidade de apresentação da guia de transporte da arma ou autorização para terceiro que possua porte regular de arma de fogo para retirá-la e transportá-la a sua residência ou local de trabalho.
Em relação à máscara em formato de caveira (item nº 10 do AAA nº 755/2017) e aparelho eletrocutor (item nº 13 do AAA nº 755/2017), deverão ser vinculados à investigação a ser acompanhada pela respectiva Promotoria de Justiça Criminal de Taguatinga, conforme comunicação acostada no ID n. 181269815.
Intimem-se as partes.
Após, nada mais havendo arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:24:51.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:03
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
09/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:50
Desmembrado o feito
-
20/07/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 12:26
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013388-39.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Sergio Chaves dos Santos - ME
Advogado: Flavio Jose da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 16:29
Processo nº 0012707-89.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Lucia Guimaraes Costa Fonseca
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 21:41
Processo nº 0014497-35.2009.8.07.0001
Marcos Rafael Souza Fialho
Distrito Federal
Advogado: Munique Romano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 16:16
Processo nº 0013823-92.2016.8.07.0007
Camila Silverio Moro Lacerda
Wemerson de Alcantara Braga
Advogado: Pedro Henrique Magalini Almeida Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 15:12
Processo nº 0012352-28.2017.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:10