TJDFT - 0010328-68.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:18
Homologada a Transação
-
14/04/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente, no ID. 227187866, a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Guilherme da Silva Cavalcante da pessoa jurídica USINA SOLAR SAMAMBAIA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS SPE LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-42.
INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na pessoa USINA SOLAR SAMAMBAIA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS SPE LTDA, CNPJ nº 50.***.***/0001-42, uma vez que não vislumbro utilidade na medida, diante da baixa probabilidade de surgirem arrematantes interessados nas quotas sociais pertencentes a apenas um dos sócios da empresa.
Assim, o pedido deve ser indeferido, a fim de evitar prejuízos pela realização de diligências com viabilidade ínfima.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 25/05/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
30/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:13
Outras decisões
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:22
Outras decisões
-
13/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0010328-68.2015.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0010328-68.2015.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE e ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 33031979, p. 1-7).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 22/02/2019 (ID. 33032011, p. 12).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente, eis que a execução foi iniciada antes de 26/08/2021(data da alteração legislativa promovida no artigo 921, § 4º, do CPC).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 22/02/2020.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Interpretar a lei de forma diversa permitiria a eternização da execução, não podendo a constrição sabidamente insuficiente (o que é visível desde o momento em que ela foi realizada, no caso de penhora de valores via SISBAJUD) interromper o prazo prescricional, levando-o ao seu reinício.
Considerando que houve constrição parcial de valores em 24/05/2023, tendo o alvará sido expedido em 26/10/2023, considero o referido período como de suspensão do prazo prescricional - nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC -, vez que a constrição realizada não serviria à satisfação integral do débito, eis que a penhora recaiu sobre valor certo e insuficiente para quitação da execução.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 15/12/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:09
Outras decisões
-
01/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Outras decisões
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:04
Outras decisões
-
12/09/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:07
Outras decisões
-
15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:58
Outras decisões
-
03/07/2023 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:51
Outras decisões
-
05/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/01/2023 20:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 06:30
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 06:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:12
Determinado o arquivamento
-
26/10/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:11
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 21:47
Recebidos os autos
-
22/06/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2020 21:22
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2020 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 15:57
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
03/04/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 23:52
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 23:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 23:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 23:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2019 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:04
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2019 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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