TJDFT - 0011695-20.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Outras decisões
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:24
Outras decisões
-
12/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JANINE MALTA MASSUDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLI PEREIRA CALDEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLI PEREIRA CALDEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JANINE MALTA MASSUDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0011695-20.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10440) EXEQUENTE: CARLI PEREIRA CALDEIRA, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., WALBRON STECKELBERG CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o saldo existente nas contas judiciais vinculadas a este processo.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/03/2024.
DANIEL ALVINO DE BARROS Diretor de Secretaria Substituto -
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011695-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLI PEREIRA CALDEIRA, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., WALBRON STECKELBERG SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLI PEREIRA CALDEIRA, SHIGUERU SUMIDA e JANINE MALTA MASSUDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e WALBRON STECKELBERG.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a AMIL compareceu aos autos e realizou o depósito da metade do débito.
Considerando que a obrigação era solidária, determinou-se a penhora de ativos financeiros via Sisbajud dos executados AMIL e WALBRON STECKELBERG, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa sobre o saldo remanescente, conforme decisão de ID. 186802898.
Após a ordem de bloqueio Sisbajud, a AMIL informou que havia requerido o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 518.354,72, o qual seria efetuado em 29/02/2024 e requereu o desbloqueio das suas contas.
O pedido foi deferido (ID. 187976818), mantendo-se o bloqueio tão somente dos valores apreendidos na conta do corréu, WALBRON STECKELBERG.
A parte exequente realizou a atualização do débito remanescente no valor total de R$ 539.939,32 e a AMIL concordou com a retenção de R$ 18.099,65 dos valores bloqueados das suas contas, a fim de que fosse quitado o débito, levando em consideração o bloqueio nas contas de WALBRON, no valor de R$ 3.484,96, para integralizar o pagamento do débito remanescente, no valor total de R$ 21.584,61.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado, no entanto, requereu que a AMIL fosse intimada a realizar o complemento do valor da pensão vitalícia referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024 e para manter de forma VITALÍCIA o pagamento da pensão mensal equivalente a 2.28 salários mínimos em favor de Carli Pereira Caldeira (ID. 188942046).
Em seguida, a AMIL juntou o comprovante de pagamento referente a cota parte do corréu das pensões vencidas e informou que já regularizou os valores referentes ao pensionamento junto ao seu setor financeiro, de modo que os próximos pagamentos já seriam realizados de forma integral e diretamente na conta corrente da parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora (ID. 189829906).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011695-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLI PEREIRA CALDEIRA, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., WALBRON STECKELBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente realizou a atualização do débito remanescente no valor total de R$ 539.939,32 e a AMIL concordou com a retenção de R$ 18.099,65 dos valores bloqueados das suas contas, a fim de que seja quitado o débito, levando em consideração o bloqueio nas contas do médico executado, no valor de R$ 3.484,96, para integralizar o pagamento do débito remanescente no valor total de R$ 21.584,61.
Nesse sentido, expeçam-se os alvarás de levantamento.
Observe-se a conta indicada pela AMIL para a liberação do valor bloqueado em suas contas.
Promova-se a retenção de R$ 18.099,65.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:41
Outras decisões
-
01/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011695-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLI PEREIRA CALDEIRA, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., WALBRON STECKELBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação é solidária.
Logo, é uma prerrogativa do credor exigir a dívida integral de todos os devedores ou somente de algum deles.
Nesse sentido, não há equívoco na decisão.
Todavia, considerando que é público e notório que a Amil detém capacidade financeira para arcar com a parcela inadimplida e, em homenagem ao princípio da menor onerosidade, notadamente o risco à atividade da ré, defiro o pedido de levantamento dos valores encontrados em suas contas bancárias, mantendo-se o bloqueio tão somente dos valores apreendidos na conta do corréu, WALBRON STECKELBERG.
Sem prejuízo, o valor bloqueado da conta de WALBRON STECKELBERG foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se WALBRON STECKELBERG da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação do executado WALBRON STECKELBERG, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Intime-se a AMIL para que efetue o depósito do saldo remanescente, até o dia 29/2, conforme compromisso assumido na petição de ID. 187966467, sob pena de ser punida em razão de ato atentatório à dignidade da justiça.
Para a obtenção do valor do saldo remanescente, a AMIL deverá proceder ao decote do valor bloqueado na conta do corréu, WALBRON STECKELBERG e realizar o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa sobre o referido saldo.
O valor deverá ser atualizado até a data do depósito.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento dos valores encontrados nas contas bancárias da AMIL em seu favor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:23
Outras decisões
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:40
Outras decisões
-
06/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:20
Outras decisões
-
05/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:43
Outras decisões
-
22/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:21
Outras decisões
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 17:04
Outras decisões
-
04/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLI PEREIRA CALDEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 17:33
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/11/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 08:52
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2018 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2018 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2018 04:08
Publicado Certidão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 08:15
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:15
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2018 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2018 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2018 04:54
Publicado Sentença em 05/10/2018.
-
05/10/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 09:11
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 09:11
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2018 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2018 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2018 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2018 05:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 05:08
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 05:08
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:22
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 05:47
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2018 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2018 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2018 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2018 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 13:12
Expedição de Alvará.
-
12/09/2018 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 03:37
Publicado Sentença em 12/09/2018.
-
11/09/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2018 23:54
Recebidos os autos
-
09/09/2018 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2018 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2018 04:57
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 04:57
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 10/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 03:09
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2018 17:25
Recebidos os autos
-
16/07/2018 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/07/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:06
Expedição de Alvará.
-
05/07/2018 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:37
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:35
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:58
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 03:58
Decorrido prazo de CARLI PEREIRA CALDEIRA em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:50
Decorrido prazo de WALBRON STECKELBERG em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:50
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 03:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 14:54
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 05:45
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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