TJDFT - 0011315-17.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011315-17.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada MARTA ROSA GOLÇALVES PEREIRA, ao argumento de que o valor constrito em suas contas possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de pensão e que se trata de conta poupança. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 20.729,80 (vinte mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 19.487,73 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 894,61 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) no Banco do Brasil e R$ 345,46 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) no Banco Crefisa S.A. – ID 188968207.
A executada alega que os valores são provenientes de verbas de pensão e que o bloqueio recaiu sobre conta poupança.
De fato, da análise dos documentos acostados aos autos – ID 202320333 – verifica-se que as verbas que ingressam na conta da executada no Banco Crefisa S.A. são provenientes de sua pensão.
Ademais, o bloqueio atingiu toda a verba, de modo que deve ser considerada impenhorável.
Assim, o desbloqueio deverá recair apenas sobre a verba do Banco Crefisa S.A.
No que tange ao bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 198965058), a parte executada não juntou os extratos e contracheques que comprovem que a verba se trata, de fato, de aposentadoria/poupança.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Por fim, em relação aos valores bloqueados na CEF, primeiro destaca-se que não há no extrato a identificação da parte executada como proprietária da conta.
Ademais, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversas transferências via no período de referência, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Bacenjud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação do valor bloqueado no Banco Crefisa S.A. - R$ 345,46 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Expeça-se alvará da referida quantia para a parte executada.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as demais alegações no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA - CPF: *93.***.*87-00 (EXECUTADO)
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01/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011315-17.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 195572825, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de janeiro a março/2024, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
13/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:34
Recebidos os autos
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30/06/2021 18:34
Declarada decadência ou prescrição
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:35
Recebidos os autos
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25/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 09:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2020 09:36
Juntada de Certidão
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27/04/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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