TJDFT - 0009518-20.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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23/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de LEONARDO ESTEVAO FERNANDES - CPF: *70.***.*00-10 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:21
Processo Reativado
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06/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 16:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAO FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO.
ESGOTAMENTO.
RETOMADA DA PRESCRIÇÃO.
ULTIMADO O PRAZO TRIENAL, SEM MODIFICAÇÃO DO STATUS QUO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo), tem início o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante, no ponto, a decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (em 19 de agosto de 2017), a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
Consumada a prescrição intercorrente da pretensão executória em09 de janeiro de 2021, já acrescido o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º.
VII.
Apelação desprovida. -
20/02/2024 17:01
Conhecido o recurso de LEONARDO ESTEVAO FERNANDES - CPF: *70.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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