TJDFT - 0011618-17.2007.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
19/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
De início, verifico que o crédito vindicado nos presentes autos foi incluso no concurso de credores da recuperação judicial da devedora (feito nº 0712583-95.2019.8.07.0015 em tramitação na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, consoante petição de ID 176316625.
Intimada por duas vezes, a credora não se manifestou, no que reconheço a novação da dívida cobrada nestes autos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ILÍCITO CONTRATUAL ANTECEDENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o crédito oriundo de fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Posteriormente ao deferimento, é aprovado o plano de soerguimento.
Caso comprovada a efetiva inscrição do crédito, ocorre a sua novação, o que possibilita a extinção das execuções individuais. 2.
Na questão, os honorários de sucumbência foram arbitrados da sentença, que condenou a empresa à prestação in natura pactuada no negócio jurídico.
Contudo, é importante registrar que o inadimplemento antecedeu o deferimento da recuperação judicial.
Por força do princípio da causalidade, da sucumbência, da relação de acessoriedade entre a pretensão principal e os honorários sucumbenciais e diante da regra civil de que o acessório segue o principal, é irrefutável a sujeição do crédito representado pelos honorários à recuperação judicial. 3.
Enquanto não comprovada a inscrição do crédito no quadro de credores, incabível a extinção da execução individual formulada pelo credor (art. 53, III, Lei no. 11.101/2005). 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1334204, 07023191420178070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, diante da novação proporcionada pela inclusão da dívida no quadro geral de credores da recuperação judicial, reconheço a inexigibilidade da dívida vindicada, no que extingo o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, c/c 525, § 1º, III, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, diante do redirecionamento da dívida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:23
Outras decisões
-
27/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:14
Outras decisões
-
02/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:35
Revogada decisão anterior datada de 10/08/2021
-
31/08/2021 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2021 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de NILZE NUNES GOMES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 07:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 20:11
Recebidos os autos
-
29/09/2020 20:11
Outras decisões
-
29/09/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2007
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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