TJDFT - 0010394-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, ROSINALVA LOBATO DE SOUZA, VIVIANE CRISTINA FRANCISCO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo devedor FRANCISCO em face da decisão de ID nº 184225720, ao argumento de que não fora intimado dos atos processuais, imprimindo caráter infringente ao recurso para desconstituir a penhora de R$ 123,56.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada que não fora expressamente indicada pela embargante na espécie, de modo que seus embargos sequer comportam conhecimento.
Deveras, a leitura atenta do ato vergastado revela que as razões que fundamentam a conclusão do Juízo encontram-se redigidas de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Igualmente procedeu-se ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não se evidencia omissão ou contradição interna.
Também não há patente equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos materiais objetivos (cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc) capazes de prejudicar a cognição da matéria veiculada e de sustentar a oposição dos embargos. À toda evidência, o que a parte pretende é a alteração do mérito da decisão por suposto error in judicando, o que desafia recurso próprio para devolução da matéria à Corte Revisora, não sendo hipótese taxativa dos aclaratórios.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
A despeito da patente atecnia, atento ao dever de cooperação e ao princípio da instrumentalidade das formas, passa-se à análise das questões de ordem pública suscitadas pelo devedor, como petição incidental.
Assiste parcial razão ao devedor.
Isto porque, em regra, o contraditório na fase satisfativa é diferido, oportunizando-se a manifestação do devedor em momento posterior à efetivação da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC), o que fora perfectibilizado com a disponibilização dos valores a este Juízo[1], de modo que não há se falar em prejuízo imediato à defesa dos interesses do devedor ou nulidade da diligência preparatória da expropriação judicial (pas de nullité sans grief).
Veja-se que este Juízo, pautado nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução ao promover o abatimento da obrigação, diante de valor irrisório que sequer justifica a realização de dispendiosos atos processuais, apontou solução que encerra a questão de forma célere e razoável.
Em todo o caso, com a instauração da ação de insolvência do devedor (0724289- 36.2023.8.07.0015), e consequente extinção desta execução, atrai-se a competência universal do Juízo Falimentar para a arrecadação do ativo e sua destinação em face do quadro-geral de credores, de sorte que os valores, de fato, devem ser remetidos àquele feito, independentemente da formalização da penhora, pois é ato de disposição sobre o patrimônio sub judice.
Diante de tais razões, ACOLHO EM PARTE a manifestação do devedor para desconstituir a penhora incidente sobre os créditos decorrentes do processo 0701242-51.2023.8.07.0009, porquanto efetivada em momento posterior à extinção da execução, e DETERMINAR a transferência dos valores ao ilustre Juízo Falimentar (0724289- 36.2023.8.07.0015).
Oficie-se ao banco depositário para adoção das anotações necessárias.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (OU AVERBAÇÃO COM DESTAQUE NOS AUTOS).
DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA APÓS A CONCLUSÃO DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
A penhora no rosto dos autos (ou averbação com destaque nos autos) visa garantir o direito do credor por meio da constrição de direito objeto de disputa em outro processo.
Ao contrário da penhora tradicional, a averbação com destaque nos autos se efetiva quando ultimada a ação ou valores adjudicados.
Saliente-se que a mera inscrição do gravame não é suficiente para causar prejuízo ao executado.
A insurgência do executado deve ser feita quando houver a conclusão do comando judicial que determinou a penhora, oportunidade em que será intimado do auto de penhora, com abertura de prazo para oferecimento de impugnação.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 980189, 20160020354386AGI, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 14/12/2016) -
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR - CPF: *94.***.*19-49 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, ROSINALVA LOBATO DE SOUZA, VIVIANE CRISTINA FRANCISCO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração (ID nº 184892598), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:49
Outras decisões
-
22/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:01
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:18
Outras decisões
-
27/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:10
Deferido o pedido de DAVI MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-17 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:37
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:20
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 00:08
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:28
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 03:44
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 16:42
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 07:57
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 19:14
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:29
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 07:14
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 20:39
Recebidos os autos
-
26/09/2019 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:18
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2019 12:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2019 19:15
Recebidos os autos
-
03/06/2019 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:21
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2019 05:08
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2019 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2019 18:36
Transitado em Julgado em 20/03/2019
-
21/05/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2019 15:28
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 15:28
Decorrido prazo de ROSINALVA LOBATO DE SOUZA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 15:28
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA FRANCISCO em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 10:39
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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