TJDFT - 0704693-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PAULO DURAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de STHEFANNY PAULO DURAES em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de HOMEVET CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704693-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PAULO DURAES, STHEFANNY PAULO DURAES REQUERIDO: HOMEVET CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA EDUARDA PAULO DURAES e STHEFANNY PAULO DURAES em desfavor de HOMEVET CLÍNICA VETERINÁRIA E PETSHOP LTDA, partes qualificadas nos autos, em que as autoras pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na suposta má prestação do serviço por parte da requerida, o que ocasionou o agravamento do quadro de saúde do seu animal de estimação.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Designada nova audiência, foram ouvidas as informantes arroladas pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade da ré se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se mister a comprovação da conduta praticada pela parte ré, do dano advindo à parte autora e do nexo de causalidade entre eles.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso em apreço, verifica-se que não há comprovação robusta acerca do suposto erro quanto ao diagnóstico ou procedimento adotado pelos médicos veterinários da clínica ré, uma vez que com os documentos acostados não é possível chegar a essa conclusão.
Nesse sentido, o relatório de atendimento de ID 155561805 não indica a ocorrência de irregularidade na prestação do serviço pela clínica ré.
Na verdade, os documentos juntados pelas partes demonstram que o animal de estimação da parte autora foi medicado, sendo indicado procedimento cirúrgico, o qual não foi autorizado pela parte autora.
Logo, inexiste qualquer prova capaz de infirmar o diagnóstico ou procedimento adotado pela clínica ré.
Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704693-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PAULO DURAES, STHEFANNY PAULO DURAES REQUERIDO: HOMEVET CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 13/09/2023 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/wLhThf ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
26/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704693-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PAULO DURAES, STHEFANNY PAULO DURAES REQUERIDO: HOMEVET CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA DECISÃO Considerando tudo o que consta dos autos e a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:44
Outras decisões
-
18/07/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PAULO DURAES - CPF: *66.***.*25-35 (REQUERENTE) e STHEFANNY PAULO DURAES - CPF: *66.***.*11-85 (REQUERENTE) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de STHEFANNY PAULO DURAES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PAULO DURAES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:41
Outras decisões
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709381-98.2023.8.07.0006
Ilderlandia Lopes da Silva Mateus
Jardel dos Santos Lopes
Advogado: Italo Romell de Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:15
Processo nº 0703290-95.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Silvana Fernandes Ferreira da Costa
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 21:04
Processo nº 0733512-89.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diogo de Oliveira Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 14:49
Processo nº 0708251-10.2022.8.07.0006
Marcelo Cordeiro do Nascimento
Adao Silva Castro
Advogado: Vanessa Erika Mascarenhas do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 16:57
Processo nº 0020858-59.2009.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Gimario Jose dos Santos
Advogado: Nilton Cardoso Bitencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 14:23