TJDFT - 0009365-95.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
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22/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DE UM SUPERMERCADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
RECURSO DEFENSIVO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
FURTO FAMÉLICO.
NÃO CARACTERIZADO.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
MONITORAMENTO.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
PRESENÇA DOS VETORES CARACTERIZADORES.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Não há como vislumbrar a ocorrência de furto famélico (excludente de ilicitude do estado de necessidade), pois, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega.
In casu, a Defesa não se desincumbiu do encargo de fazer prova de que o crime de furto praticado pelo réu se deu apenas para saciar sua fome, diante de situação extremada que lhe impediu de agir de outro modo. 2.
Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 567), a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, razão pela qual se rejeita a tese de crime impossível, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na empreitada e cause prejuízo à vítima. 3.
O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4.
No caso em espécie, o réu foi preso em flagrante delito após ter subtraído, do interior de um supermercado atacadista, 01 (uma) lata de milho verde; 2 (duas) peças de picanha; 3 (três) mini pizzas; 01 (um) desodorante; 1 (um) pacote de 2 kg de arroz e 1 (uma) peça de queijo muçarela. 5.
Os referidos bens perfizeram o valor total de R$ 88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), isto é, inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), patamar fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa de Justiça. 6.
Considerando as circunstâncias do fato, praticado sem violência ou grave ameaça, que o apelante é primário e não ostenta antecedentes, e que os bens subtraídos foram integralmente restituídos à vítima, forçoso reconhecer que a conduta do apelante expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 7.
A despeito da qualificadora do emprego de fraude (utilização de caixa com fundo falso), verifica-se a existência de corrente jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento do princípio da insignificância ainda que o delito seja qualificado ou, mesmo na hipótese de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, pois o cabimento do referido princípio deve ser examinado diante do caso concreto. 8.
Recurso defensivo conhecido e provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 155, § 2º e §4º, inciso II, do Código Penal, em razão da atipicidade material da conduta que lhe foi imputada, em decorrência da incidência do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Julgado prejudicado o recurso do Ministério Público que visava à exclusão do privilégio. -
01/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:25
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 18:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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29/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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03/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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