TJDFT - 0008717-07.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEI RIBEIRO DE MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA CAETANO DA COSTA MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCE CAR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
ART. 921, III, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESENÇA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 3.
O artigo 921, III, e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 do FPPC), que, no caso da cédula de crédito bancário, é de 3 (três) anos, nos termos previstos nos arts. 70 c/c 77, ambos da Lei Uniforme, combinado com o art. 44 da Lei 10.931/2004. 4.
In casu, a decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida em agosto de 2017.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve início apenas em agosto de 2018.
A pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 29/08/2021, o que torna incensurável a sentença recorrida. 5.
RECURSO DESPROVIDO. -
22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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