TJDFT - 0006719-50.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:14
Outras decisões
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01/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0006719-50.2015.8.07.0018 (La) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: PASTIFICIO SELMI SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embragos à Execução Fiscal opostos por PASTIFICIO SELMI SA, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Embargante opôs Embargos de Declaração no ID 175236746, em face da decisão de ID 174226133, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presente embargos.
A Embargante apontou que a sentença foi contraditória ao ter entendido que a exigência está centrada nos consectários, quando, em verdade, o Embargado está exigindo da Executada o principal.
Oportunizada a manifestação da Procuradoria-Geral do DF, o Exequente peticionou no ID 180689581, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso.
A sentença, baseada na prova produzida nos autos, reconheceu o recolhimento do tributo pela Embargante, porém, consignou que o débito cobrado nos autos da execução fiscal correlata diz respeito aos encargos de mora previstos na legislação vigente referente ao tributo, tendo em vista que a Embargante não respeitou a data de vencimento da obrigação tributária.
Vejamos: “(...) Conquanto o Laudo Pericial acostado no ID 149493873 tenha concluído que: “(...) considerando a apuração apresentada e os comprovantes de pagamentos referentes a ICMS a recolher da empresa autora, no mês de março/2008, foi constatado que não há débito em aberto de ICMS no referido período (...)”, o deslinde da causa exige uma apuração mais acurada, a fim de estabelecer se o imposto recolhido pela Embargante respeitou a data de vencimento da obrigação tributária.
Neste sentido, o Fisco Distrital, na manifestação de ID 152023503, reconheceu o pagamento do crédito tributário, no valor de R$ 128,757,49.
Nada obstante, destacou que a apuração se refere ao período de 03/2008, vencido em 20/04/2008, sendo que o contribuinte recolheu o imposto, somente, na data de 30/05/2008, isto, sem a incidência dos pertinentes encargos de mora previstos na legislação vigente, que correspondem ao valor cobrado na Execução Fiscal vinculada a estes embargos. (...) Com as considerações acima, é inconteste que a Embargante recolheu o tributo exigido pelo Fisco Distrital, contudo, o fez com atraso e de forma insuficiente, sem a incidência dos encargos de mora previstos na legislação vigente, o que justifica a cobrança do crédito tributário em execução nos autos 0011552-91.2013.8.07.0015.” (grifo nosso) Portanto, no presente caso, a Embargante requer a declaração de pretensa contradição, com o fim de alterar o resultado da decisão.
Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/06/2023 03:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:18
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 18:27
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2021 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:17
Declarada incompetência
-
11/06/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:19
Recebidos os autos
-
22/05/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2019 22:12
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:14
Publicado Certidão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2019 16:30
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2019 16:17
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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