TJDFT - 0008999-32.2012.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008999-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON RIBEIRO EXECUTADO: FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO, MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO, DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO DESPACHO Ante a manifestação de ID 220749439, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a escritura pública de inventário e partilha acostada no ID 36516396 de forma legível, sob pena de extinção.
Promovida a juntada, intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 15:47
Outras decisões
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:47
Outras decisões
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03/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008999-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON RIBEIRO EXECUTADO: FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO, MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO, DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 212033985), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008999-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON RIBEIRO EXECUTADO: FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO, MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO, DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloquearam-se as seguintes quantias R$ 83,09 (MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO), R$ 36,76 (FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO) e R$ R$ 730,12 ( FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Importa consignar que essa consulta ao RENAJUD indicou apenas um veículo, que se encontra em nome do executado MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO, porém com restrição judicial.
Seguem minutas dos sistemas.
Com relação ao Agravo de Instrumento, certifique a Secretaria o andamento do recurso, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da Decisão anterior (ID 205407163) .
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:12
Outras decisões
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13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008999-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON RIBEIRO EXECUTADO: FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO, MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO, DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO, MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO e DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO alegando, em síntese, as preliminares ilegitimidade ativa e de nulidade do processo (ID 130572586 e ID 158895847).
A parte exequente refutou os argumentos da parte executada (ID 135395648 e ID 163108576).
O feito foi extinto pela prescrição intercorrente (ID 169023999).
O acórdão de ID 195465272 foi conhecido e provido.
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 195476560).
A parte executada reiterou as impugnações apresentadas (ID 200062548).
A parte exequente pleiteou a continuidade do feito e a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 204295984). É o que importa relatar.
Decido.
ILEGITIMIDADE ATIVA A parte executada suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o autor figura como mero intermediário na transferência do direito de propriedade da empresa entre os sócios retirantes e as sócias adquirentes.
Todavia, essa não merece acolhimento.
No caso, a sentença de ID 36516511 transitada em julgado reconheceu a legitimidade da parte autora ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré (Espólio de Dalvanizia Souza de Alencar Paulino) a pagar ao autor o valor de R$ 63.333,35 (sessenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Ademais, observa-se que, em contestação (ID 36516404 – data 19/12/2014), o espólio de Dalvanizia Sousa de Alencar, representado pelo seu inventariante à época Márcio Luiz de Alencar Paulino, não arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com efeito, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, do CPC), sendo consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após o trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 508, do CPC).
O instituto da coisa julgada atribui segurança jurídica ao jurisdicionado, o que garante que a decisão final dada à demanda seja definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada.
Anote-se que o §§ 1º e 4º, ambos, do art.337 do diploma processual dizem: (§1º) verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; (§ 4º) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso, a legitimidade ativa da parte autora foi analisada na sentença transitada em julgado (ID 36516511), ocorrendo, pois, o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada.
De consequência, transitada em julgado a sentença proferida presente processo, não há como conhecer da pretensão da parte executada, em atenção ao disposto no art. 337, §§1º e 4º, do CPC.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
NULIDADE DO PROCESSO A parte executada suscita a preliminar de nulidade do processo, sob a alegação de que desde 14/08/2012 o espólio de Dalvanizia Souza de Alencar Paulino deixou de existir, em razão da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens Cartório do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro n. 0881, Folha n. 124.
Contudo, essa não merece acolhimento.
Na espécie, o espólio de Dalvanizia Souza de Alencar Paulino foi citado na pessoa do seu inventariante Marcio Luiz de Alencar Paulino, ora executado (ID 36516401, Pág. 8) apresentou contestação (ID 36516404), reconvenção (ID 36516420) e recurso de apelação (ID 36516512).
Entretanto, não alegou qualquer irregularidade no polo passivo em suas manifestações. É cediço que cumpre as partes no curso do processo primarem pela boa-fé e pela cooperação processual, não se coadunando com esses princípios a alegação de eventual nulidade processual no momento que lhe parecer mais conveniente.
Nesse sentido, colaciono os seguinte precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CABIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 3.
Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILEGITIMIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
VENDA DO PONTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não havendo prejuízo à parte, não há de se falar em nulidade. 1.1 Em caso de equívoco quanto à estrita formalidade legal, sem qualquer prejuízo à parte, não devem ser anulados os atos já praticados. 2.
Na espécie, cabível a aplicação da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que evidenciada tentativa de declaração de nulidade de algibeira, em clara oposição aos princípios colaborativos e de boa-fé que norteiam o Processo Civil atual. 2.1.
Guardar a nulidade no bolso e querer apresentá-la tão somente em momento que lhe convém é comportamento altamente rechaçado pela Doutrina e Jurisprudência pátrias e atenta contra os princípios gerais do Direito. 3.
O art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. 4.
Segundo o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 5.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Ante a ausência de conduta ilegal, incabível imputar ao locador a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da retomada do imóvel e da perda do ponto comercial. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1871091, 07006077020238070009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, inexiste no feito qualquer prejuízo efetivo à parte executada, porquanto na fase de conhecimento o espólio de Dalvanizia Souza de Alencar Paulino representado pelo seu inventariante Marcio Luiz de Alencar Paulino, ora executado, apresentou contestação (ID 36516404), reconvenção (ID 36516420) e recurso de apelação (ID 36516512).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação dos executados (ID 130572586 e ID 158895847) e, por conseguinte, defiro o pedido da parte exequente de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 204295984 ).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:36
Outras decisões
-
17/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 14:12
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 02:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:24
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:10
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:29
Outras decisões
-
06/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:49
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 16:48
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2022 20:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:30
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 10:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/04/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
29/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 20:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:00
Outras decisões
-
02/02/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 06:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:11
Recebidos os autos
-
25/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 19:12
Expedição de Ofício.
-
07/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:05
Expedição de Ofício.
-
05/07/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:56
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 13:55
Expedição de Alvará.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARGELIA MARTINS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 19:04
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 11:28
Decorrido prazo de MARGELIA MARTINS em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:28
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:28
Decorrido prazo de ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 07:48
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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