TJDFT - 0008767-83.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:57
Homologada a Transação
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:34
Outras decisões
-
14/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008767-83.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA DESPACHO Não é possível fazer o abatimento (compensação) pretendido pelo credor ao ID 186423880 os créditos e dívidas não se estabeleceram entre as mesmas partes.
Os honorários fixados na decisão de ID 184661083 (R$ 847,01), são devidos pelo credor em favor do advogado da devedora, decorre desse fato a impossibilidade de compensação.
Portanto, indefiro o pedido de compensação.
Assim, promova-se a consulta de bens da devedora pelo valor atualizado anexado ao ID 186423884: R$ 8.744,55.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EVANILDA MIRANDA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008767-83.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: EVANILDA MIRANDA DA SILVA, FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para retificar o polo passivo, devendo constar apenas FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA, conforme decisão de ID 176121317.
Anote-se.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O credor inaugurou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 15.660,56, além de exigir a desocupação do imóvel.
O devedor, por seu turno, apresentou impugnação, ao ID 179047418, indicando o valor do débito de R$ 7.190,37, portanto, com excesso de execução de R$ 8.470,19.
No que diz respeito à desocupação, a devedora defende o direito de retenção relativo às obras que teria erigido no imóvel (benfeitorias), em um valor de R$ 312.000,00, “as quais serão objeto de ação própria”, porém requer que seja declarado nestes autos a existência de tal direito em seu favor.
Em resposta, o credor concordou com o excesso de execução.
Quanto à desocupação, rechaçou o direito de retenção da devedora e requereu aplicação da multa diária estipulada pelo eg.
Tribunal no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 50.000,00 que deverá ser paga a partir do primeiro dia após o prazo decorrido para desocupação voluntária (22/11/2023).
Assiste parcial razão à devedora.
Em relação à retenção das benfeitorias, verifica-se que a matéria não foi ventilada pela devedora na fase de conhecimento, tendo o acórdão do Tribunal dado provimento ao recurso do autor para determinar a desocupação da devedora do imóvel, sob pena de multa e despejo compulsório, sem mencionar, minimamente, o direito de retenção da devedora.
A própria devedora reconhece que a matéria acerca da retenção deverá ser discutida em ação própria.
Diante desse contexto, não compete a esse juízo tecer nenhum juízo de valor quanto a esse ponto (direito de retenção).
Está clara a resistência da devedora em desocupar o imóvel, no entanto não há de ser aplicada multa diária no caso concreto. É que as astreintes, nas obrigações de fazer, não possuem caráter remuneratório em favor do credor, mas sim configuram estímulo para que a parte devedora cumpra a obrigação.
No caso dos autos, a resistência da devedora conduz, automaticamente, ao deferimento do pedido de expedição de mandado de desocupação compulsória, não tendo a devedora opção de se manter no descumprimento da obrigação, logo, perde o sentido a aplicação da multa pela não desocupação voluntária do imóvel.
Além disso, o Tribunal fixou multa “para o caso de novo esbulho”.
Em outras palavras, a multa teria cabimento somente após o autor ser reintegrado no imóvel e caso viesse a sofrer novo esbulho, o que obviamente não é o caso dos autos.
Por esses motivos, indefiro o pedido de incidência da multa diária.
No que toca ao excesso de execução, o próprio credor o reconheceu, de modo que a impugnação deve ser acolhida nesse ponto.
Ante o exposto, acolho a impugnação da devedora para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.470,19, bem como para homologar o saldo devedor remanescente de R$ 7.190,37, atualizado até 22/11/2023.
Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, equivalente a R$ 847,01.
Como não houve pagamento voluntário, intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 05 dias.
Vindo a planilha, promova-se a consulta de bens ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, expeça-se mandado de imediata desocupação compulsória em desfavor da devedora no imóvel.
Autorizo o uso da força policial, caso seja necessário.
O credor deve arcar com o ônus do cumprimento da diligência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EVANILDA MIRANDA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISNILDE MIRANDA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:22
Deferido o pedido de MARCELO FERNANDES FERREIRA - CPF: *12.***.*63-15 (REQUERENTE).
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13/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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