TJDFT - 0009092-83.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/09/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/02/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que a vertente ação de oposição fora julgada, por intermédio do mesmo ato sentencial[1], em conjunto com a demanda principal – ação civil pública – que transitara no bojo do processo nº 0024398-29.2016.8.07.0018, ante o reconhecimento de conexão enlaçando-as.
Destarte, tendo havido resolução conjunta das ações, os correlatos recursos devem, semelhantemente, ser julgados de forma unificada.
Assim é que, consoante se extrai de consulta realizada no sítio eletrônico deste egrégio Tribunal, o recurso interposto no contexto da referida ação civil pública (processo nº 0024398-29.2016.8.07.0018) fora distribuído, no dia 14 de agosto de 2024, às 12h38m, à relatoria da eminente Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, integrante da colenda 3ª Turma Cível, ao passo em que o apelo interposto no ambiente da presente ação me fora distribuído no dia 04 de junho de 2024.
Sucede que, nada obstante a antecedência da distribuição do apelo aduzido nestes autos à minha relatoria, em razão do certificado pela Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância - CODIS, com esteio na interposição de recurso anterior (AI nº 0707391-03.2017.8.07.0000), havida aos 12/06/2017, em que atuara como relatora a eminente Desembargadora Simone Lucindo, sobeja inexorável considerar que, no bojo da referida ação civil pública, houvera anterior interposição de agravo de instrumento (processo nº 2016.00.2.044747-2), ocorrida em 04/10/2016, às 11h18m.
Aludido agravo, de sua parte, fora distribuído à egrégia 3ª Turma Cível e à relatoria da eminente Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, consoante certificado pela referida Coordenadoria[2].
Dessa apreensão resulta que, consoante apregoa o artigo 930, parágrafo único, do CPC, e o artigo 81, caput, do RITJDFT, ao resolver o agravo de instrumento precedente, aquele órgão se tornara prevento para, também, conhecer das ações e dos recursos interpostos subsequentemente e em face de decisões prolatadas no ambiente da ação originária e da lide conexa, no que se inclui, por óbvio, a ação de oposição aviada nesse contexto, devendo haver observância, portanto, à referida regra de direcionamento processual e de competência, jungindo-a, ademais, à ação que lhe é conexa.
Assim, diante da precedência do recurso interposto no contexto da ação principal, e considerando que as ações nomeadas foram julgadas em conjunto, por intermédio da mesma sentença, devem os apelos, igualmente, ser apreciados simultaneamente, observada a precedência na distribuição, porquanto é o fato processual que determinara a qualificação da prevenção para elucidação dos recursos.
Em suma, consoante apregoa aludido dispositivo legal e o artigo 81, caput e §1º, do RITJDFT, considerando que o primeiro recurso, aviado no bojo de uma das ações conexas, fora distribuído à eminente Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, integrante da 3ª Turma Cível, conforme acima pontuado, S.
Exa. se tornara preventa para conhecer dos recursos interpostos no bojo das lides conectadas ou incidentes.
Alinhados esses argumentos e esteado nos aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, à egrégia 3ª Turma Cível, órgão que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo.
Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia Terceira Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Sentença – ID 59724946. [2] - Certidão – ID 62826986 (processo nº 0024398-29.2016.8.07.0018) -
11/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2024 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:15
Declarada incompetência
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15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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