TJDFT - 0008941-33.2015.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de KENIA SOUZA ABDEL HAMID GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Acerca da impugnação apresentada pelo devedor, colaciono entendimento deste eg.
Tribunal: “1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.
Nesse passo, por ora, comprove a parte devedora que o bem penhorado ao ID 216702906, atende à exceção descrita no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.
I. -
13/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 18:45
Expedição de Termo.
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17/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:41
Indeferido o pedido de GILSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *88.***.*75-00 (EXECUTADO)
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10/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar gozam de proteção legal assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, norma que tem o escopo de assegurar o direito constitucional de moradia, em exaltação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O enquadramento do débito exequendo em qualquer das hipóteses listadas pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família, sendo um desses casos a cobrança de dívida oriunda de taxa condominial do próprio imóvel conscrito (inciso IV do citada norma).
Nesse cenário, considerando a manifestação retro, no prazo de 15 dias, faculto à parte executada efetuar o pagamento do débito em execução e/ou formular proposta de pagamento/ acordo, sob pena de sua inércia ensejar o prosseguimento do feito.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios. -
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO - CNPJ: 17.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
13/08/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:17
Desentranhado o documento
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 17:37
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:52
Outras decisões
-
16/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2022 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 22:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/07/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 20:34
Desentranhamento
-
08/06/2021 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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