TJDFT - 0007798-35.2013.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0007798-35.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Informe-se à parte autora que as contrarrazões de ID 211587784 devem ser protocoladas nos autos do Agravo de Instrumento.
II - Após a ciência pela parte autora, desentranhe-se a petição de ID 211587784 e aguarde-se conforme determinado em ID 210083920.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:56:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0007798-35.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada (ID 196724226) por seus próprios fundamentos.
II - CIente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0733712-31.2024.8.07.0000 (ID 209672143), que deferiu "A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do processo na origem até julgamento pela Terceira Turma Cível." III - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0007798-35.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intime-se a parte exequente para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 199284719.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:00:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0007798-35.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face ao cumprimento de sentença requerido por JOSE MARIA DA ROCHA (ID 181166630), por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 1.057.539,55, sendo R$ 1.055.539,55 referente a restituição dos valores retroativos desde a cassação e R$ 2.000,00 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 181166633.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 191933542.
Inicialmente, suscita sobre a impossibilidade de restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria, alegando que foi cassada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 2006.01.1.071486-2, que tramitou perante a Quinta Vara da Fazenda Pública.
Em resposta de ID 195084392, a parte exequente ressalta que em sede de apelação, a decisão exarada declarou a nulidade do ato de cassação de aposentadoria e determinou a restituição dos valores que deixaram de ser pagos.
Requer a improcedência da impugnação (ID 195084392). É a síntese do necessário.
Decido.
II - JOSE MARIA ajuizou a ação de conhecimento n. 2013.01.1.140891-3 em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a nulidade do ato que cassou a sua aposentadoria, com retorno do pagamento dos proventos e restituição dos valores que deixaram de ser adimplidos desde a cassação.
A sentença de ID 173369047 (fls. 179/182) julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 884052, da 3ª Turma Cível (ID 173369047 – fls. 241/250), dado provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHEPROVIMENTO para reformar a r. sentença e declarar a nulidade do ato de cassação de aposentadoria do Autor, bem como determinar o restabelecimento dos proventos e a restituição dos valores retroativos, desde a cassação, acrescidos de juros demora e de correção monetária.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” O DISTRITO FEDERAL interpôs o Recurso Especial Nº 1.582.304 – DF, ao qual foi negado provimento pelo e.
STJ (ID 173369056).
O acórdão de ID 173369047, transitado em julgado em 07/09/2023, conforme certidão de ID 173369057, constitui título executivo judicial com delimitação da obrigação, não cabendo rediscutir os termos da obrigação nele inseridas; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Assim, passo a análise da planilha de cálculo de ID 181166633.
Quanto aos critérios de correção monetária verifica-se que a parte exequente aplicou a Taxa Selic para todo o período (31/08/2012 a 06/12/2023), o que não merece acolhida.
A alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (07/09/2023), conforme certificado em ID 173369057, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021.
Nesses termos, tem-se que os valores devem ser corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência dos juros de mora aplicados à Caderneta de Poupança desde 08/01/2014 (citação – certidão de ID 173369046) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.
Assim, como os cálculos apresentados pelo exequente não contemplaram integralmente os critérios definidos para o cálculo das obrigações impostas ao DISTRITO FEDERAL, não há como fixar o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência dos juros de mora aplicados à Caderneta de Poupança desde 08/01/2014 (citação – certidão de ID 173369046) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após façam os autos conclusos para homologação do valor da execução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:19:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 21:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0007798-35.2013.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE MARIA DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .191933542 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:31:59.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
04/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007798-35.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Anote-se.
II - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer (ID 181166630) ajuizado por JOSE MARIA DA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 536 do CPC.
III - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
IV - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, comprove o executado a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
VI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:00
Outras decisões
-
23/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0007798-35.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da pessoa natural que requer o benefício.
Essa presunção, contudo, é relativa e, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, conforme o parágrafo segundo do artigo 99 do CPC.
III - No caso em tela, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que a parte autora não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para apresentar demais documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros.
Prazo: DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:22:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:20
Outras decisões
-
31/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 17:36
em cooperação judiciária
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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