TJDFT - 0006760-52.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:21
Juntada de guia de execução definitiva
-
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:41
Juntada de carta de guia
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 05:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 05:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
21/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0006760-52.2012.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da frustração da tentativa de intimação pessoal do réu, conforme certificado no ID. 210109825, dou PAULO HENRIQUE GOMES ARAÚJO por intimado da sentença na pessoa de seus advogados (procuração de ID. 180528164), nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Não havendo recurso por parte da Defesa, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e prossigam-se as diligências de praxe até o arquivamento dos autos.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:46
Outras decisões
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/09/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR PAULO HENRIQUE GOMES ARAÚJO pelo crime previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é reincidente, mas tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito, as circunstâncias, consequências do crime e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstância atenuantes.
Por outro lado, existe a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 2011.08.1.004598-9, transitado em 24/04/2012, conforme de ID. 201805522, razão pela qual agravo a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante do crime de falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, prevista no §1º do art. 342, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6.
Assim, FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu solto à presente ação penal.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos e vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, e considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
17/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Outras decisões
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais. -
03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:03
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
08/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
18/12/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 19:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:47
Outras decisões
-
14/12/2023 18:47
Concedida a Liberdade provisória de PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO - CPF: *17.***.*03-11 (REU).
-
14/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/12/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:44
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/02/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:08
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
27/11/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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