TJDFT - 0006215-23.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução, teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Nesse cenário, rejeito os "embargos" apresentados no ID 21541110.
Mantenha-se o feito suspenso nos exatos termos da Decisão ID 205326561. -
05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 13:42
Juntada de consulta renajud
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLUCE DIAS PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLUCE DIAS PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, nos termos da Decisão ID 208113365, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0702285-43.2020.8.07.0004.
Intimado, o executado não se opôs- ID 209555584.
Contudo, postulou o arquivamento dos autos, ao argumento de que é credor da executada no processo acima.
Manifestando-se nos autos, a parte exequente impugnou a manifestação do executado - ID 209879581.
Nesse cenário, ante a ausência de pagamento da dívida, não há que se falar em extinção do feito.
No mais, informe a parte executada quanto ao julgamento definitivo da impugnação/discussão apresentada naqueles autos. -
01/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2024 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 205367211, no valor de R$ 16.845,99.
Oficie-se, nos termos do Provimento n. 25 do TJDFT.
Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Gama-DF, DF, 20 de agosto de 2024 09:39:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:13
Deferido o pedido de MARLUCE DIAS PINHEIRO - CPF: *73.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em ( 25/07/2030 ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: FLAVIO XAVIER DE MIRANDA, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
24/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Indeferido o pedido de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA - CPF: *39.***.*38-00 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:29
Outras decisões
-
01/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:28
Deferido o pedido de MARLUCE DIAS PINHEIRO - CPF: *73.***.*87-53 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 08:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:12
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/06/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
19/01/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 09:52
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2023 19:12
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
09/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 11:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MARLUCE DIAS PINHEIRO em 26/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:37
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
20/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:19
Outras decisões
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
16/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Termo.
-
23/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:38
Desentranhamento
-
22/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2021 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 19:35
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:13
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 10:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/04/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 21:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:57
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:18
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2020 19:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
27/07/2020 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
20/07/2020 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 19:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/04/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 12:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2020 11:24
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2020 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 19:00
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/03/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:42
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 08:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 22:34
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/01/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
30/12/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2019 04:44
Processo Desarquivado
-
03/12/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 12:18
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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