TJDFT - 0006899-79.2013.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: EXECUTADA: MIRAMAR FERREIRA, esclareço que a decisão não havia sido publicada para Executada.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 5 de agosto de 2025 16:56:25.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:02
Outras decisões
-
25/07/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de pronto a exceção de pré-executividade, sobretudo porque as matérias trazidas já foram exaustivamente debatidas em sede de conhecimento e em outras petições avulsas, questões já abarcadas pela coisa julgada.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos em razão do incidente de suspeição ajuizado, entendo que a questão já foi superada com a decisão de ID 209917686.
Dito tudo isso, intimo o devedor, por publicação, acerca do pedido de adjudicação do bem com abatimento da dívida cobrada e dos débitos de IPTU/TLP, além do prosseguimento do feito com busca pelo remanescente - CPC, art. 876, caput, §§ 1º, I, e 4º, II, e 877.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:19
Outras decisões
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DESPACHO De início, destaco que a peça de ID 205252149 e o pedido de adjudicação exigem a apresentação de memória de cálculo do crédito atualizado, tanto da dívida condominial, quanto da compensação com o valor da avaliação e proposta de abatimento dos débitos de IPTU, se o caso - (valor da aquisição), no que concedo ao credor o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Lado outro, até que sobrevenha ordem de suspensão do feito pelo órgão da 2ª Instância responsável pelo julgamento da noticiada exceção, nada a prover acerca da manifestação do devedor.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a autora embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Por fim, destaco que não fixado prazo na intimação da avaliação, o que remete ao prazo de 5 dias, o qual exaurido antes da manifestação.
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Estabeleço multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor do embargante, já que entendo que tais embargos são manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), no que desde já advirto que a reiteração ensejará a majoração da multa nos termos do parágrafo seguinte.
Note o embargante que seu reiterado comportamento em reagitar assuntos já preclusos ou já decididos exaustivamente em sede de conhecimento ensejará também a condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como em litigância de má-fé, no que desde já advertido.
Ao credor para que apresente os débitos do imóvel em documento apartado emitido pela SEE/DF e não no corpo da peça.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte EXECUTADA: MIRAMAR FERREIRA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 2 de julho de 2024 12:28:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a impugnação à avaliação e o pedido para nova avaliação, eis que apresentados intempestivamente.
Igualmente INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do devedor, eis que já abarcado o tema pela coisa julgada.
HOMOLOGO a avaliação de ID 193228793.
Ao credor para que diga como se dará a expropriação, se por adjudicação ou alienação particular ou por leilão.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:28
Indeferido o pedido de MIRAMAR FERREIRA - CPF: *02.***.*22-49 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006899-79.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a avaliação.
Gama, 22 de abril de 2024 21:04:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:40
Expedição de Termo.
-
08/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) e ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - CPF: *90.***.*33-49 (INTERESSADO).
-
16/11/2023 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:51
Indeferido o pedido de MIRAMAR FERREIRA - CPF: *02.***.*22-49 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 18:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 08:23
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:24
Outras decisões
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:15
Outras decisões
-
31/08/2022 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 07:41
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2022 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 08:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:20
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:39
Outras decisões
-
30/11/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 09:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:31
Outras decisões
-
26/10/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:42
Outras decisões
-
06/10/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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